Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0149405-17.2013.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA DE SOUSA SEVERIANO, JOAO SEVERIANO NETO, TRANSFRIOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FRIOS LTDA MICROEMPRESA, JESSICA DE SOUSA SEVERIANO, JONATAS DE OLIVEIRA DOMINGUES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] DECISÃO MARIA DE SOUSA SEVERIANO, JOAO SEVERIANO NETO, JESSICA DE SOUSA SEVERIANO, JONATAS DE OLIVEIRA DOMINGUES e TRANSFRIOS TRANSPORTE E COMERCIO DE FRIOS LTDA MICROEMPRESA, embargantes, opuseram embargos de declaração em ID. 160785936 em face da decisão de ID. 155064871, que anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alegaram, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, que não analisou o pedido de produção de prova pericial contábil. Requereu, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, aplicando-se as modificações cabíveis. Contrarrazões aos embargos de declaração em ID. 183879290. É brevíssimo o relato. Decido: O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Os recorrentes aduziram que a decisão de ID. 155064871 foi omissa por não analisar o pedido de produção de prova pericial contábil, insurgência essa que comporta conhecimento. Com efeito, compulsando a petição inicial de ID. 91690127, verifico que os embargantes, ora recorrentes, suscitaram tese de excesso de execução em razão das seguintes abusividades: 1) capitalização ilegal de juros; 2) utilização de juros remuneratórios em percentuais superiores a 12% (doze por cento) ao ano; 3) cumulação ilegal de juros remuneratórios, comissão de permanência e multa por inadimplemento. Anexo à petição inicial, os embargantes apresentaram parecer técnico financeiro realizado por perito particular (ID. 91690145) e seguintes. Em resposta à impugnação aos embargos à execução (ID. 91690125), os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil para apuração do efetivo saldo devedor e a revisão das cláusulas contratuais reputadas ilegais, contudo, referido pedido não foi apreciado por este juízo. Há, portanto, omissão integrável, a reclamar pronunciamento explícito sobre a matéria suscitada. Todavia, a omissão apontada não possui o condão de alterar a conclusão adotada na decisão embargada. Isso porque as matérias suscitadas pelos embargantes a título de excesso de execução dizem respeito, essencialmente, à incidência e à forma de aplicação de encargos contratuais previstos nas Cédulas de Crédito Comercial que instruem a execução, tais como juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e multa contratual. A aferição da regularidade dessas cobranças prescinde, em princípio, da realização de prova pericial, porquanto pode ser realizada mediante análise das cláusulas dos títulos executados, seguida de simples cálculos aritméticos e de análise dos demonstrativos de débito apresentados pelo banco exequente. Nessa perspectiva, eventual excesso de execução que venha a ser constatado por ocasião do julgamento do mérito dos embargos será apenas expurgado do montante executado. Destaco, ainda, que os embargantes sustentaram a iliquidez do título executivo, sob o argumento de que os demonstrativos apresentados pelo banco exequente não evidenciariam, de forma suficiente, a evolução da dívida.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de questão distinta da alegação de excesso de execução, cuja análise será realizada oportunamente na sentença, momento em que este juízo realizará a aferição da liquidez, da certeza e da exigibilidade do título executivo. Por fim, verifico que os próprios embargantes instruíram a petição inicial com parecer técnico contábil elaborado por perito particular (ID. 91690145), documento por meio do qual buscaram demonstrar as alegadas irregularidades na cobrança. Assim, considerando que a parte já produziu prova técnica de forma voluntária e que a controvérsia pode ser dirimida mediante a análise da documentação constante dos autos, entendo, neste momento processual, desnecessária a determinação de nova perícia contábil judicial, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade de produção de prova caso, no curso da instrução, sobrevenha questão técnica cuja solução efetivamente dependa de conhecimento especializado. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente opostos, para ACOLHÊ-LOS, tão somente a fim de sanar a omissão relativa à análise do pedido de produção de prova pericial contábil, nos termos da fundamentação acima exposta. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)