Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0241708-98.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO GOMES DA SILVA APENSO: [] DECISÃO Conforme consta nos autos (ID. 154978264), foi ordenada a intimação da exequente para efetuar o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada por seu patrono (ID. 159182683), o exequente procedeu ao recolhimento das custas por via diversa (ID 160834199), apesar da clara advertência de que o recolhimento por outra via ensejaria o cancelamento da distribuição. É o brevíssimo relatório. Decido. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que o exequente, apesar de devidamente intimado, não recolheu as custas iniciais, conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta DECISÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda com o cancelamento da distribuição dos presentes autos. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]