Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0413250-93.2000.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: VERA NEY RODRIGUES DE CARVALHO TEIXEIRA e outros (2) SENTENÇA CRELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Banco Cearense de Dados de I.C.A.F. Ltda, Edson Fernandes Teixeira e Vera Ney Rodrigues Teixeira. Despacho de ID 207907266 determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de oficial de justiça para informar endereço válido para citação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O regular desenvolvimento do processo exige a presença de todos os litisconsortes necessários, nos termos dos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil. No caso, a ausência de citação de Banco Cearense de Dados de I.C.A.F. LTDA impede o prosseguimento válido do feito. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 6º que as partes devem cooperar com a atividade jurisdicional, o que não se verifica no presente caso, dessa forma, é inviável a eternização do processo por inércia da parte autora. De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configuram ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que demais dos autos constam, torna-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, julgo EXTINTO o feito sem a análise do mérito, o que faço com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)