Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000006-15.2022.8.06.0107.
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará
Apelado: Maria José Jucá Campos Ementa: Direito administrativo. Apelação. Ação anulatória. Pedido de restituição de CNH. Carteira definitiva cassada. Infração de natureza grave durante o período de Permissão para dirigir. Ausência de ilegalidade. Procedimento previsto em legislação federal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do ato administrativo que bloqueou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva da promovente em virtude da aplicação de multa administrativa prevista no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro no prazo da CNH provisória. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir o direito parte autora, ora apelada, de afastar o impedimento à emissão de sua CNH definitiva, decorrente de infração registrada em seu prontuário com fundamento no art. 233 do CTB, excepcionando a referida penalidade da abrangência do art. 148, § 3º, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 148, §3º, estabelece que o candidato aprovado, titular de Permissão para Dirigir, fará jus à Carteira Nacional de Habilitação definitiva, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração média. 4. A legislação federal não estabelece distinção entre infrações administrativas e infrações de trânsito para fins de obtenção da carteira definitiva, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação do órgão de trânsito. A própria parte autora admite ter cometido a infração tipificada no art. 233, prevista como de natureza grave, enquanto estava na posse da PDD. 5. O procedimento adotado pelo DETRAN encontra-se em conformidade com a legislação vigente, não havendo fundamentos que justifiquem a declaração de nulidade do ato administrativo. Precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. ________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 148, §3º e 233. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1195532/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/10/2021; STJ, AREsp nº 584752/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe que, em Ação Anulatória ajuizada por MARIA JOSÉ JUCÁ CAMPOS, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 29310200):
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com espeque no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que bloqueou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva da promovente em virtude da aplicação de multa administrativa prevista no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro no prazo da CNH provisória, devendo o DETRAN/CE expedir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da requerente, sem cobrança de taxas adicionais. Sem custas processuais (art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. Em suas razões, o recorrente argumenta, em suma, que: i) o legislador não fez distinção entre infrações cometidas na condição de condutor ou de proprietário; ii) deve prevalecer a literalidade da norma infraconstitucional, em conformidade com o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), sob pena de se permitir interpretação que fragiliza a própria política nacional de segurança viária; iii) a ausência de prova robusta e inequívoca capaz de afastar a legitimidade do ato do Poder Público. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais (id. 29310205). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito da demanda, por entender que inexistem interesses coletivos e difusos a serem tutelados pelo ente ministerial (id. 29483534). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir o direito parte autora, ora apelada, de afastar o impedimento à emissão de sua CNH definitiva, decorrente de infração registrada em seu prontuário com fundamento no art. 233 do CTB, excepcionando a referida penalidade da abrangência do art. 148, § 3º, do mesmo diploma legal. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o candidato aprovado, titular de Permissão para Dirigir, fará jus à Carteira Nacional de Habilitação definitiva, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração média, nos seguintes termos: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Entre as infrações tipificadas como grave, está a conduta de "Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito", nos termos do art. 233 do mesmo diploma legal. Note-se que a legislação federal não estabelece distinção entre infrações administrativas e infrações de trânsito para fins de obtenção da carteira definitiva, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação do órgão de trânsito. Ademais, a própria parte autora admite ter cometido a infração enquanto estava na posse da PDD, razão pela qual o procedimento adotado pelo DETRAN está em conformidade com a legislação vigente. Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1195532/DF, oportunidade em que restou assentado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2. O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3. Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4. O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB (§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5. Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1195532 DF 0197512-93.2014.8.21.7000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) (destaca-se) No mesmo sentido, manifestou-se a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a controvérsia. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO QUE NÃO EFETUOU O REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO ESTABELECIDO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 233 DO CTB COMETER INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE A INVIABILIZAR O SEU PEDIDO DE EMISSÃO DA CNH. ART. 148, § 3º, DA LEI N. 9.503/1997. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AI NO ARESP N. 641.185/RS. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF NO JULGAMENTO DO SEGUNDO ARE 1.195.532/RS - AgR. 1. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 97 da CF e no enunciado da Súmula Vinculante n. 10, cassou acórdão proferido por este Colegiado e determinou o rejulgamento do recurso especial interposto pelo DETRAN/RS, no qual a controvérsia diz respeito à ofensa ao § 3º do art. 148 da Lei n. 9.503/1997 ( CTB) e dissídio jurisprudencial sobre a referida norma. 2. O autor da ação, no exercício do seu direito como condutor de veículos (permissionário), pleiteou na via administrativa a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto ao DETRAN/RS, todavia foi-lhe negado o pedido em razão do cometimento de infração de natureza grave prevista na redação original do artigo 233 do CTB, pois deixou de efetuar, como proprietário, o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito. A ação foi julgada procedente em primeira instância para que o DETRAN/RS confira ao autor a CNH e apelação da autarquia estadual foi desprovida. 3. Em sede de recuso especial o DETRAN/RS declara a ocorrência de afronta aos arts. 148, § 3º, e 233, da Lei n. 9.503/1997 ( CTB), e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que deve ser obstada a concessão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que cometeu infração de natureza grave durante o período e m que era permissionário do direito de dirigir. 4. Registra-se a prejudicialidade da Questão de Ordem de fls. 398-400, na qual este Colegiado havia decidido pela remessa dos autos à Corte Especial, a fim de que fosse dado cumprimento ao que dispõem o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 10, no que se refere ao exame da declaração de (in) constitucionalidade do § 3º do artigo 148 do CTB. Isso porque a observância da compatibilidade da referida norma com o texto constitucional já foi realizada pelo Órgão Especial desta Corte, dispensando nova manifestação dos órgãos fracionários, nos termos do parágrafo único do artigo 949 do CPC e do § 1º do artigo 16 do RI/STJ. 5. A resolução da controvérsia foi inicialmente apreciada pela Corte Especial por meio da Arguição de Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 ( CTB), no julgamento do AI no ARESp n. 641.185/RS, Relator Ministro Og Fernandes, sessão de 11/2/2021.Na oportunidade, foi reconhecida, por unanimidade, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma contida no § 3º do artigo 148 "[...] para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor". Ocorre que o acórdão da Corte Especial foi cassado pelo STF, por meio do julgamento do ARE 1.195.532 AgR-segundo, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021, razão por que é necessário reconhecer que a norma contida no § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 - é aplicável, o que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial do DETRAN/RS. (STJ - AREsp: 584752 RS 2014/0238579-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) (destaca-se) Por esses fundamentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço da Apelação para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Com esse resultado, inverto a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, para condenar o autor ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios no valor de R$1.000 (mil reais), em observância ao disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, restando sob condição suspensiva sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora