Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001253-74.2024.8.06.0070.
RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE CRATEÚS
RECORRIDO: APELADO: ANTONIA VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial (ID nº 22502882) interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATEÚS contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 19240192), que não deu provimento à apelação ajuizada pelo ente municipal. A parte recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e revogação dos arts. 92 a 94 da Lei nº 486/2002. Contrarrazões ao ID nº 24900616. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema n° 1241, com a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previso no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." A ementa do julgado restou assim redigida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. FÉRIAS DE 45 DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível apresentado pelo Município de Crateús objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral referente ao pagamento de adicional de férias incidente sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias a que tem direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se a peça inicial deve ser declarada inepta, por não estar acompanhada dos documentos indispensáveis à ação; 3. Analisar se a autora tem direito ao recebimento do adicional de férias calculado com incidência sobre todo o período de férias gozado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A autora instruiu a exordial com os documentos necessários ao entendimento do caso pelo magistrado, assim como à formação da defesa pelo ente público, razão pela qual a preliminar arguida deve ser rejeitada. 5. Em respeito ao Princípio da Legalidade e diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de Crateús, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. 6. O Poder Judiciário é competente para apreciar os aspectos de legalidade e moralidade dos atos praticados pela administração, sem que disso resulte violação ao Princípio da Separação dos Poderes. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação conhecida em parte e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. (GN) Como se observa com a seguinte leitura, a decisão impugnada decidiu em consonância com o art. 7º, inciso XVII e art. 39, § 3º da CF, além do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: "No tocante ao recebimento do adicional de férias, a Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Dessa forma, o art. 7º da Carta Magna instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, da CF, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da Carta Magna: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional. Nesse trilhar, torna-se relevante colacionar o trecho da Lei Municipal nº 486/2002 (Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Crateús), que trata sobre a concessão das férias dos docentes: Art. 92. Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. […] Nesse contexto, atendendo ao Princípio da Legalidade e diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de Crateús, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, apenas fazendo a menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Nesse sentido, precedente do STF: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - ARE 858997 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015). Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colacione-se precedentes deste Sodalício em processos semelhantes, referentes às férias de professores do Município de Crateús: [...] "Direito administrativo. Apelação e remessa necessária em ação de cobrança. Servidora pública municipal. Professora. Férias. Terço constitucional. Período de 45 dias. Incidência sobre a totalidade do período. Postergada a fixação de honorários. Valor de alçada. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por professora municipal contra o Município de Crateús, visando o recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei municipal. II. Questão em discussão 2. Definir se i) é dispensável a remessa necessária; ii) o professor municipal tem direito à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias; iii) é cabível a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial diante da iliquidez da sentença. III. Razões de decidir 3. É dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior ao valor expresso no art. 496, § 3º, III, do CPC. 4. Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas a parte do período devido. 5. Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. IV. Dispositivo 6. Remessa oficial não conhecida. Apelo conhecido, mas desprovido." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004101220248060070, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024)." (GN) Noutro giro, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de leis locais, qual seja a Lei Municipal nº 665/2018, o que é incabível em sede de súplica excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, e no TEMA 1241, da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente