Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000690-93.2014.8.06.0196.
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil
Apelado: Manoel Moraes Lopes EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA VIA PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Quixadá, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial ajuizada, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, em razão de inércia da parte exequente mesmo após intimação pessoal por meio eletrônico. O banco sustenta, em síntese, que houve error in procedendo pois a extinção por abandono depende de requerimento do réu e invalidade da intimação pessoal realizada via portal eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a extinção do processo por abandono da causa, no âmbito da presente execução de título extrajudicial, depende de requerimento da parte executada; (ii) verificar se a intimação realizada por meio do portal eletrônico pode ser considerada válida como intimação pessoal, para os fins do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa é aplicável às ações de execução, nos termos do art. 485, III, do CPC, desde que a parte exequente deixe de promover os atos que lhe competem por mais de 30 dias. 4. A intimação pessoal da parte exequente para suprir a omissão foi regularmente realizada via portal eletrônico do tribunal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, que confere a esse meio a mesma eficácia da intimação pessoal. 5. Não se aplica ao caso o §6º do art. 485 do CPC, pois não houve formação da relação processual, a parte executada sequer foi citada, conforme certificado nos autos, inexistindo, portanto, necessidade de requerimento da parte adversa para extinção do processo. 6.Restou comprovado nos autos que o juízo de origem determinou a intimação do exequente, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção por abandono, tendo a parte permanecido inerte, o que caracteriza abandono da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil interpôs apelação contra a sentença de proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, por via da qual extinguiu-se, com resolução de mérito a execução por título extrajudicial aforada em desfavor de Manoel Moraes Lopes. A sentença possui o seguinte dispositivo (ID 30896654): No caso em concreto, a parte autora foi devidamente intimada de forma pessoal, por meio eletrônico, na forma do artigo 9°, §1º, da lei n° 11.419/06, para que fosse dado o devido andamento no processo, requerendo o que entender de direito, porém ele nada requereu, deixando transcorrer o prazo, dessa forma, fica demostrado que o autor apresenta sua vontade de abandonar o processo, por não dar o devido andamento ao feito. DISPOSITIVO Desse modo, extingo o processo sem resolução de mérito, artigo 485, incisos III e §1º, ambos do Código de Processo Civil Sentença mantida no ID 30896664. Apelação do banco autor (ID 30896669) pugnando pela reforma da sentença de extinção, aduzindo, em síntese: (i) a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às ações de execução, que possuem regramento próprio no art. 924 do mesmo diploma legal; (ii) a ausência de intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo legal de 48 horas, como exige o art. 485, §1º, do CPC, condição essencial para o reconhecimento do abandono da causa; (iii) que eventual ausência de manifestação não se confunde com desídia, sobretudo na ausência de dolo ou má-fé; (iv) a inexistência de requerimento expresso da parte adversa para extinção da demanda, em contrariedade ao §6º do art. 485 do CPC e à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (v) que a extinção do feito importa em sacrifício desproporcional do direito do credor e do esforço jurisdicional já despendido, representando, ademais, violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos à origem para continuidade do feito Sem contrarrazões por ausência de localização dos réus/apelados (ID 3089667) Recurso recebido neste gabinete por ocasião da formação do acervo da 6ª Câmara de Direito Privado (ID 26289041) É o relatório VOTO Apelação tempestiva e cabível. Preparo comprovado, portanto, conhecida. O caso em exame cinge-se à análise da legalidade da sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial ajuizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa, em virtude da ausência de manifestação da parte exequente, mesmo após intimação pessoal via meio eletrônico. O fundamento invocado na decisão guerreada foi o inciso III do art. 485 do CPC/2015, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em suas razões recursais, o Banco apelante alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que, tendo o réu apresentado contestação, aplicar-se-ia a regra do §6º do artigo 485, II, do CPC, segundo a qual: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Entretanto, verifica-se dos autos que, antes mesmo do cumprimento do mandado de citação, o próprio banco requereu a primeira suspensão processual em 22/08/2013, a qual foi sucedida por diversos pedidos de prorrogação e não há há qualquer manifestação da parte executada no processo. Na petição de ID 30896619, o próprio banco informa que não há sequer certificação do cumprimento do mandado de citação. Diante disso, não se aplica ao caso a regra do §6º do inciso III do artigo 485 do CPC, pois não se operou a formação da relação processual, não houve a efetiva citação da parte executada. Assim, mostra-se acertada a conclusão do juízo de origem, especialmente diante da regular intimação da parte autora, por meio do portal eletrônico, já sob advertência da possibilidade de extinção por abandono da causa. A esse respeito, aliás, não restam dúvidas de que no ID 30896649, o juízo determinou a intimação pessoal do exequente, via portal eletrônico, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC, com a advertência expressa de que, em caso de inércia, os autos seriam remetidos para extinção. Conforme certificado no ID 3089653, a intimação ocorreu regularmente e o prazo transcorreu sem manifestação. O abandono processual restou configurado, bem como a devida atenção ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, resultando inerte a parte quando incitada a cumprir ato processual que lhe incumbia. A jurisprudência local sinaliza o acerto da decisão recorrida. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial movida contra Jorge Luís Freitas de Castro, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC, em razão de abandono da causa por mais de 30 dias. O banco alegou ausência de intimação pessoal válida para impulsionar o feito, requerendo a anulação da sentença por error in procedendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa foi precedida de intimação pessoal válida da parte autora, nos termos exigidos pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta processual, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. A intimação foi regularmente realizada por meio do portal eletrônico e-SAJ, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que confere a esse meio o mesmo valor da intimação pessoal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica como equivalente à pessoal para todos os efeitos legais (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ; AgInt no AREsp 1.728.731/TO). Verificada a inércia da parte autora mesmo após intimação válida, resta configurado o abandono do processo, legitimando a extinção da ação nos moldes do art. 485, III, do CPC. A atuação diligente do juízo de origem, ao intimar expressamente a parte autora com advertência sobre a possibilidade de extinção, reforça o respeito ao devido processo legal. Não há nulidade a ser reconhecida, tampouco ofensa aos princípios da boa-fé e cooperação processual, uma vez que a parte autora descumpriu seu dever de impulso processual. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00025084520198060151 Quixadá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 485, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ. ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/ 2006. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. CONDIÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC SATISFEITA. DEVER DE BOA FÉ E COOPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando ¿por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿. E, também assinala, no § 1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sustenta a parte Apelante que haveria de ter sido intimada pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito, contudo, tenho que não assiste razão à Recorrente. 5. Compulsando os autos, observo que a intimação pessoal ordenada pelo Juízo realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ, conforme certidões às fls. 176/178. Com efeito, não merece guarida o argumento de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, dispondo que a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 6. Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização. Precedentes STJ e TJCE. 7. Ademais, decorre do dever de boa fé e cooperação a obrigação de cumprir de maneira exata e tempestiva os atos judiciais de competência do interessado, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 8. Assim, verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02019684120238060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso; Eis o voto. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora.