Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006472-02.2008.8.06.0064.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.APELADO: TARCIO DE MORAIS PINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira em ação de execução movida contra TARCIO DE MORAIS PINHO e TARTIAS COM. REP. E SERV. LTDA. 2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à tese de que a sentença extinguiu a execução com base em fato inexistente, sustentando que os embargos à execução já haviam sido extintos sem julgamento do mérito. Requereu o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, capaz de justificar a acolhida dos embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e objetiva sobre a regularidade da sentença proferida nos embargos à execução e do trâmite processual, não havendo nulidade por ausência de prejuízo à parte. 6. A sentença proferida nos embargos à execução foi transladada para os autos da execução, sendo interposta apelação tempestiva pelo banco exequente, que foi provida, retornando os autos à origem. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois o recurso foi interposto antes da carga dos autos pelos patronos dos executados, e foi julgado favoravelmente ao banco. 8. A interposição de nova apelação contra a mesma sentença afronta o princípio da irrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A alegação de omissão não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses das partes, apenas sobre aquelas capazes de modificar a conclusão adotada. 10. A intenção do embargante é rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado pela Súmula nº 18 do TJ/CE. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todas as teses das partes não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 2. A interposição de embargos de declaração com o único objetivo de rediscutir matéria já decidida é incabível. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 05.03.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.02.2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 12.04.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAU UNIBANCO S/A em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Execução ajuizada pelo apelante em desfavor de TARCIO DE MORAIS PINHO e TARTIAS COM. REP. E SERV. LTDA. Em suas razões recursais, a embargante alega omissão no acórdão, por não ter enfrentado a tese de que a sentença posterior extinguiu a execução com base em fato inexistente, alegando procedência dos embargos à execução, quando estes já haviam sido extintos sem julgamento do mérito e arquivados definitivamente. Sustenta que A omissão compromete a coerência e a legalidade do julgado, pois a decisão embargada ignorou a contradição entre a fundamentação da sentença e a realidade processual consolidada, violando princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 27344652, nas quais o embargado sustenta ausência de vícios no acórdão recorrido e caráter protelatório dos Embargos. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes. Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não padece de omissão, posto que há fundamentação clara e objetiva sobre a regularidade da sentença proferida em sede de embargos a execução e do escorreito trâmite processual, sem caracterização de nulidade, por ausência de prejuízo, veja-se: O banco exequente alega que, quando da prolação de sentença nos autos dos embargos à execução nº 0004148-74.2008.8.06.0064, teria peticionado no dia 08/03/2017 postulando a reabertura do prazo para apelação, tendo em vista que os patronos da parte contrária estavam com a carga dos autos físicos desde 08/03/2017. Contudo, importante se faz um pequeno resumo acerca do tramite processual ocorrido nos autos dos embargos à execução e da própria execução, a fim de demonstrar a realidade dos acontecimentos até a interposição da presente apelação. Nos autos dos embargos à execução nº 0004178-74.2008.8.06.0064, foi proferida a sentença de fls. 182-184, publicada em 28/10/2016, mediante a qual foram julgados procedentes os embargos à execução e improcedente a execução. Em face da referida decisão, o Banco Itaú interpôs recurso de apelação às fls. 188-193, em 18/11/2016. Foram, também, opostos embargos de declaração pelos executados às fls. 202-205. Contudo, os autos foram remetidos ao 2º grau sem apreciação dos aclaratórios, conforme certidão de fls. 213. No dia 28/03/2017, os autos foram recebidos para digitalização, conforme certidão de fls. 214, e devidamente digitalizados em 30/10/2018, nos termos da certidão de fls. 217. A desa. Vera Lúcia proferiu decisão monocrática às fls. 557-56, mediante a qual deu provimento à apelação da instituição financeira, desconstituiu a sentença, e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Os autos retornaram ao juízo de primeiro grau, ocasião em que foi publicado, em10/08/2021, o despacho de fls. 852, através do qual foi determinada a intimação das partes para movimentar o processo, no prazo de 10 (dez) dias. A parte executada apresentou manifestação às fls. 857-858, na qual roga pela continuidade do feito, com a prolação de nova decisão. Foi proferida decisão interlocutória às fls. 859, na qual o magistrado determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado. Através da petição de fls. 860-862, os executados requereram a inversão do ônus da prova e a intimação do banco exequente para apresentar a via original do contrato executado, bem como ofício ao banco central e remessa dos autos à contadoria do foro. Já o banco autor, às fls. 863-864, manifestou-se no sentido de que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O pedido dos executados foi indeferido, conforme se observa da interlocutória de fls. 872-873, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Em seguida, foi disponibilizada, em 12/08/2022, decisão que determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a possível perda do objeto dos embargos à execução, tendo em vista sentença proferida em ação revisional de nº 0007041-37.2007.8.06.0064, que analisou os mesmos pedidos. Conforme certidão de fls. 883, o prazo decorreu sem quem nenhuma das partes se manifestasse, nem mesmo o banco exequente, embora devidamente intimado, motivo pelo qual sobreveio sentença às fls. 884-887, dos embargos à execução, mediante o qual o juiz extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, posto prolação de sentença nos autos da ação revisional nº 0007041-37.2007.8.06.0064. Não foram interpostos recursos em face da referida decisão, e os autos dos embargos à execução foram arquivados em 07/10/2022. Quanto ao trâmite dos autos da presente execução, nº 0006472-02.2008.8.06.0064, verifico que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução foi transladada para o presente feito às fls. 96-98. Posteriormente, o advogado do banco exequente, às fls. 100, fez carga dos autos em 09/12/2016, sendo devolvidos em 30/01/2017. Foram opostos embargos de declaração pelos executados às fls. 105-107, no entanto, conforme certidão de fls. 110. Às fls. 113, o banco exequente requereu a devolução do prazo para apelação, tendo em vista carga dos autos feita pelo advogado dos executados, conforme certidão de fls. 114. Em 04/02/2019, foi certificada a digitalização dos autos às fls. 116. Novamente, às fls. 119, o patrono do banco exequente postula a devolução do prazo recursal. Às fls. 160-191, o magistrado determinou a intimação do banco exequente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelos executados, o que foi realizado às fls. 164-165. Foi proferida decisão interlocutória às fls. 167-168, que reconheceu a preclusão do pedido da instituição financeira de devolução do prazo para interposição de recurso de apelação. Em face da referida decisão foram opostos embargos de declaração às fls. 171-174, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 185-186. O banco exequente interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, sob o nº 0632370-38.2023.8.06.0000, no entanto, este fora julgado prejudicado, em razão da prolação de sentença na origem. Sobreveio a sentença de fls. 189-190, mediante a qual o juízo de origem extinguiu a execução, por ausência dos pressupostos de constituição, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Foram opostos embargos de declaração pelos exequentes, os quais foram acolhidos, apenas para esclarecer que não seriam arbitrados honorários de sucumbência. Posteriormente, às fls. 239-246, a parte exequente interpôs a presente apelação, na qual destaca, novamente, a ocorrência de cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal. No entanto, após análise detida dos autos, verifico que não houve nulidade alguma no feito, posto total ausência de prejuízo pela parte que a alega, nos termos do art. 282, §§1º e 2º, do CPC. […] Como já relatado anteriormente, foi prolatada apenas uma única sentença, nos autos dos embargos à execução de nº 0004178-74.2008.8.06.0064, que julgou estes procedentes e improcedente a execução, tanto que em face da referida decisão, o banco autor interpôs apelação, em 18/11/2016, discutindo amplamente o ocorrido nos autos dos embargos à execução e da execução. A sentença foi apenas transladada nos presentes autos, já havendo o advogado da parte exequente interposto apelação (18/11/2016), quando o patrono dos executados fez carga dos autos, em 20/02/2017. Destarte, não poderia o recorrente ter interposto uma segunda apelação em face da mesma decisão, por afronta ao princípio da irrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos termos dos precedentes abaixo transcritos: […] Tendo em vista que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução foi a mesma para os autos da execução, cabia ao promovente ter interposto apelação apenas uma vez, o que foi devidamente realizado. Tanto que o recurso de apelação foi provido e os autos retornaram à origem para continuidade da execução. Não houve, portanto, cerceamento de defesa do ora recorrente, nem mesmo desrespeito ao devido processo legal, posto que apresentou recurso de apelação antes de os patronos dos executados terem feito carga dos autos, e porque o apelo foi devidamente julgado, inclusive, com resultado favorável ao banco. […] Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, é entendimento consolidado do c. STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, o veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se. Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria. Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2. Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios. Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3. Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4. Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado. Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se. Outrossim, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, desnecessária a interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, em especial quando não restam configurados nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022, do CPC, e quando a intenção do embargante é, evidentemente, se insurgir contra o resultado da decisão. Nesse escólio, transcreve-se a seguinte ementa do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não verificar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator