Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINA FATIMA GONCALVES FEITOSA
REU: JOAO ALVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO ALVES DE SOUSA e outros (4)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0020685-76.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. À ordem. Data venia, a autora REGINA FÁTIMA GONÇALVES FEITOSA necessita esclarecer alguns pontos aqui destacados, em atenção ao princípio da cooperação consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, os quais reputo essenciais ao destrame da controvérsia, além de cumprir todas as determinações aqui emanadas. Em primeiro lugar, vejo que a narrativa exordial, em suma, dá conta de que a promovente se diz vítima de um fato jurídico que teria principiado, na verdade, a partir do momento em que a empresa CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA VELOZ LTDA. (CONSIVEL) atrasou a entrega do empreendimento Edifício Residencial Maison Rigel, no qual se encontra a unidade residencial 1802, que teria sido adquirida pela reclamante no dia 13 de dezembro de 2001 do réu JOÃO ALVES DE SOUSA. De acordo com a peça de início, esse atraso ocasionou a destituição da construtora supramencionada, por iniciativa de alguns condôminos, tendo sido a obra, posteriormente, tocada pela Comissão de Representantes do réu CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO MAISON RIGEL e pelo advogado FRANCISCO ALVES DE LAVOR, com a construção a cargo da ré R & M CONSTRUÇÕES LTDA., depreendendo-se, outrossim, da narrativa que as obras já findaram, tanto que, no final de 2005, o apartamento objeto da lide havia sido negociado para um terceiro. Sendo assim, não consigo compreender as razões pelas quais a autora não incluiu no polo passivo da lide a empresa CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA VELOZ LTDA. (CONSIVEL), pois, em princípio, se a demandante pede, ao final, dentre outras reivindicações, indenização por supostos danos materiais e morais, além de lucros cessantes, parece-me que, em caso de eventual procedência, essa construtora deveria responder também por esses danos. Por isso, é fundamental que a promovente esclareça esse ponto, sob pena de ver seu processo extinto, sem resolução do mérito. Também considero fundamental que a autora acoste aos autos as certidões atualizadas das matrículas imobiliárias 44.210, 53.129 e 54.467, todas do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, isto porque o empreendimento imobiliário no qual se instalaria a unidade residencial 1802 almejada pela autora seria, pelo que vejo, construído em parte dos imóveis objeto das aludidas matrículas. Este juízo necessita aferir a situação atual dessas inscrições imobiliárias, até para se constatar se há ou não perda superveniente do objeto do pedido liminar formulado na peça inaugural. Por outro lado, o réu CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO EDIFÍCIO MAISON RIGEL necessita esclarecer ao juízo se já se transformou em ente condominial definitivo, pois, repito, pelo que consta dos autos, presumo que a construção já terminou há tempos. Nesse sentido, deve-se regularizar sua representação processual, notadamente com a informação de quem é seu representante legal atual, o qual deve assinar, inclusive, nova procuração ad judicia, tudo em atenção ao artigo 76 do CPC. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, chamo o feito à ordem, nos seguintes termos: a) DETERMINO a intimação da autora REGINA FÁTIMA GONÇALVES FEITOSA para, em 15 (quinze) dias, esclarecer as razões pelas quais não inseriu no polo passivo da lide a empresa CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA VELOZ LTDA. (CONSIVEL), a qual, pelo que se vê na petição inicial, seria a causadora do alegado atraso na entrega no empreendimento imobiliário Edifício Residencial Maison Rigel, onde se instalaria a unidade residencial 1802, objeto da lide, e juntar aos autos as certidões atualizadas das matrículas imobiliárias 44.210, 53.129 e 54.467, todas do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, documentos que considero essenciais ao destrame da controvérsia, tudo sob pena de aplicação dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, com a extinção do presente feito, sem resolução do mérito; b) DETERMINO também a intimação do réu CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO MAISON RIGEL para, também em 15 (quinze) dias, esclarecer se já foi instalado o condomínio definitivo e regularizar sua representação processual, juntando aos autos a ata de eleição da incumbente diretoria e a procuração ad judicia assinada por seu atual representante legal, tudo isso sob pena de aplicação do artigo 76, § 1º, II, do CPC, com a decretação de sua revelia. Após adotadas as providências supra ou decorridos os respectivos prazos, retornem-me conclusos para novas deliberações. Providencie a SEJUD 1º Grau a publicação do presente despacho, para ciência das partes e seus advogados, e a ciência eletrônica, via portal, da Curadoria de Ausentes. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:16
Confirmada
05/06/2025, 17:15
Expedida/Certificada
05/06/2025, 10:49
Expedida/certificada
05/06/2025, 10:49
Mero expediente
20/05/2025, 12:55
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:26
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:20
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:20
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:20
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:20
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:47
Publicação
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2025, 14:20
Expedida/certificada
11/02/2025, 14:20
Mero expediente
29/01/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:01
Evolução da Classe Processual (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes; entregue ao destinatário)
25/11/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:25
Ato ordinatório
02/10/2024, 01:46
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 20:15
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 12:08
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:08
Mero expediente
12/09/2024, 10:25
Ato ordinatório
12/04/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:03
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 20:31
Ato ordinatório
12/03/2024, 01:56
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 14:12
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 23:52
Ato ordinatório
23/08/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:02
Ato ordinatório
23/08/2023, 01:58
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 23:48
Ato ordinatório
22/08/2023, 23:48
Mero expediente
17/08/2023, 15:42
Ato ordinatório
12/12/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 01:10
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 22:59
Ato ordinatório
07/12/2022, 22:59
Mero expediente
06/12/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 16:10
Julgamento em Diligência
09/05/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 20:49
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 21:35
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 14:22
Ato ordinatório
07/02/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 20:06
Ato ordinatório
04/02/2022, 16:05
Ato ordinatório
04/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2021, 23:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 21:56
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2021, 12:51
Ato ordinatório
04/11/2021, 11:31
Ato ordinatório
04/11/2021, 11:00
Mero expediente
29/10/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 10:43
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 20:14
Ato ordinatório
11/06/2021, 01:46
Ato ordinatório
10/06/2021, 15:48
Mero expediente
09/06/2021, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2019, 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2019, 13:18
de Conciliação (não-realizada)
22/05/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 23:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:00
Ato ordinatório
13/05/2019, 14:51
Ato ordinatório
15/04/2019, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2019, 09:14
Ato ordinatório
25/01/2019, 08:31
Ato ordinatório
24/01/2019, 15:02
Documento (Certidão)
14/01/2019, 10:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2019, 14:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação