Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0120670-76.2010.8.06.0001.
Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelada: ANTÔNIA MESQUITA LIMA Ementa: Direito tributário. ICMS. Substituição tributária. Ação anulatória de auto de infração. Pauta fiscal. Ilegalidade. Súmula 431 do STJ. Honorários advocatícios. Vedação à fixação por equidade. Tema 1076 do STJ. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada em remessa necessária. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2004.12024, que exigia ICMS-ST com base na diferença entre o "valor de saída" e o "preço de pauta" das mercadorias (cerveja) adquiridas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a utilização de valores denominados "valor pauta_cx" como parâmetro para apuração do ICMS-ST configura pauta fiscal vedada pela Súmula 431 do STJ ou corresponde à margem de valor agregado prevista no art. 8º da LC 87/96. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auto de Infração nº 2004.12024 e as respectivas informações complementares comprovam que o Fisco utilizou o "valor pauta_cx" como base de cálculo do ICMS-ST, o que configura pauta fiscal, isto é, valor fixado prévia e unilateralmente pela Administração, sem observância do valor real da operação. 4. A cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é ilegal, conforme a Súmula 431 do STJ e o art. 148 do CTN, que somente autoriza o arbitramento quando as declarações do sujeito passivo não mereçam fé, mediante processo regular com observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível desprovida, Sentença confirmada em remessa necessária. Honorários a serem fixados em liquidação, com majoração recursal. Tese de julgamento: "É ilegal a cobrança de ICMS-ST com base em valores fixados em pauta fiscal, nos termos da Súmula 431 do STJ." __________ Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN; art. 150, §7º, da CF/88; art. 8º, §§4º e 6º, da LC 87/96; art. 85, §§2º, 3º, 6º-A e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 431 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Liminar] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR A ELA PROVIMENTO, e CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juiz de Direito João Luiz Chaves Junior que julgou procedente o pedido formulado na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2004.12024. Petição Inicial (ID nº 24415839 - 19/08/2010): A parte autora afirma ter sido surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 2004.12024, sob a justificativa de que o imposto não fora recolhido em sua integralidade. Afirma que o suposto recolhimento parcial do ICMS ocorreu em razão da diferença entre o valor da real da operação e o valor da mercadoria fixado em pauta fiscal. Sustenta que a cobrança do imposto com base em pauta fiscal (IN nº 33/2003 da SEFAZ/CE) é conduta ilegal. Verbera que não possui responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS ST. Informa que a Execução Fiscal foi tombada sob o nº 34-60.2008.8.06.0160, cuja exceção de pré-executividade foi julgada improcedente por inadequação da via eleita e que não teve condições de garantir o juízo para a oposição dos embargos. Contestação (ID nº 24416111 - 07/08/2020): O requerido verbera que o art. 473, § 1º, inciso IV, do RICMS (Decreto Estadual nº 24.569/97) prevê que o adquirente de produtos é responsável pela retenção e recolhimento de ICMS ST quando a retenção não tiver sido feita pelo remetente, de modo que não há que se falar na escusa de responsabilidade pela requerente, em face do não recolhimento da exação pelo fornecedor Meg Max Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda (fato incontroverso). Relativamente à alegada ilegalidade da pauta fiscal, aduz que a requerida não comprovou que a empresa fornecedora (Meg Max), que deixou de recolher integralmente o ICMS devido, fizera-o em razão de ordem judicial. Acrescentou que, além de não haver prova da utilização de pauta fiscal, seu acerto ou desacerto é questão restrita ao processo originário que dera origem a ordem judicial, não podendo beneficiar terceiros. Conclui que, ausente o recolhimento por parte do fornecedor/substituto, independentemente da causa que o escusou, a responsabilidade do débito passa ao adquirente/substituído que, na espécie, não estava acobertado pela ordem judicial. Arremata que o STF já reconheceu a legalidade na cobrança de ICMS com base em pauta fiscal. Réplica (ID nº 24416158 - 07/08/2020): A parte autora reitera os termos da petição inicial, requerendo mais uma vez que a ação seja julgada totalmente procedente, com anulação total do Auto de Infração nº 2004.12024. E ainda, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, com a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal em favor da autora. Sentença (ID nº 24416223 - 08/04/2025): O Juiz de Direito João Luiz Chaves Júnior julgou procedente o pedido formulado na exordial, para extinguir o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2004.12024. Em face da sucumbência, condena o promovido no reembolso das despesas processuais da parte promovente. Entende como reconhecida a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tendo em vista que é o juízo competente, por prevenção, em razão da Execução Fiscal em trâmite neste juízo. Já no que se refere ao Auto de Infração nº 2004.12024, deve ser anulado, uma vez que teve como fundamento justamente a diferença entre o ICMS ST calculado sobre base de cálculo de "pauta fiscal" e o "preço de saída", o que é ilegal, conforme os fundamentos lançados supra. Apelação (ID nº 24416227 - 03/06/2025): Estado do Ceará interpõe recurso de apelação para requerer a reforma da sentença. Argumenta sobre a sistemática de substituição tributária aplicada, no que tange à inocorrência de pauta fiscal. Subsidiariamente, argumenta sobre a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários. Contrarrazões (ID nº 24416231 - 23/06/2025): Antônia Mesquita Lima apresenta contrarrazões para argumentar sobre a indução do juízo ao erro e a vedação à apreciação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado. Requer o não provimento da apelação. É o relatório, no essencial. VOTO I. ADMISSIBILIDADE A apelação cível é tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal em dobro conferido à Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. A sentença foi proferida contra o Estado do Ceará, ente da Fazenda Pública, e o proveito econômico da demanda, R$ 967.847,36 (novecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme valor da CDA, supera 500 (quinhentos) salários mínimos, R$ 810.500,00 (oitocentos e dez mil e quinhentos reais), razão pela qual a sentença está sujeita à remessa necessária (art. 496, I e §3º, II, do CPC). Conheço, portanto, da apelação cível e da remessa necessária. II. MÉRITO A questão posta em julgamento consiste em saber se o Auto de Infração nº 2004.12024, lavrado contra a apelada, fundamentou-se em pauta fiscal (vedada pela Súmula 431 do STJ) ou em margem de valor agregado (prevista no art. 8º, §§4º e 6º, da LC 87/96). O Estado do Ceará sustenta que o regime de substituição tributária com base em levantamento de preços, previsto no §4º do art. 8º da LC 87/96, é compatível com a sistemática do ICMS-ST e não se confunde com a pauta fiscal vedada pela Súmula 431 do STJ. Argumenta que não há qualquer irregularidade na cobrança do ICMS-ST com base em valores prefixados, como forma de viabilizar a tributação do fato gerador presumido. Sem razão, contudo. A pauta fiscal consiste em ato unilateral do Poder Executivo ao estipular valores fixados prévia e aleatoriamente para apuração da base de cálculo do tributo, sem considerar o valor efetivamente praticado na operação. Diferencia-se da margem de valor agregado (MVA), que se baseia em dados concretos de levantamento de preços usualmente praticados no mercado. No caso dos autos, o próprio Auto de Infração nº 2004.12024 e as "Informações Complementares" que o acompanham comprovam que o Fisco utilizou o "valor pauta_cx" como parâmetro para quantificar o ICMS supostamente recolhido a menor. O auditor fiscal foi expresso ao registrar que o principal fornecedor da autora, Meg Max Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda., era beneficiário de medida liminar que lhe resguardava "o direito de recolher ST tendo como base de cálculo o valor das saídas e não o preço de pauta". Ou seja, a própria autoridade fiscal reconheceu que a base de cálculo adotada era o "preço de pauta", e não a MVA. A utilização de pauta fiscal como base de cálculo do ICMS é ilegal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 431: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal." (Súmula 431 do STJ, Primeira Seção, julgada em 24/03/2010, DJe 13/05/2010) A cobrança de ICMS com base em pauta fiscal viola o art. 148 do CTN, que somente autoriza o arbitramento do valor ou preço de bens quando as declarações ou esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo forem omissos ou não mereçam fé, mediante processo regular com observância do contraditório e da ampla defesa. A fixação unilateral de valores pelo Fisco, sem respaldo nos critérios legais para apuração da base de cálculo presumida, configura a pauta fiscal vedada pela jurisprudência. Quanto à alegação de que a autora não comprovou a utilização de pauta fiscal, observo que a prova está nos próprios documentos que instruem o auto de infração, elaborados pela autoridade fiscal, nos quais consta expressamente a referência ao "valor pauta_cx". A Fazenda Pública, que detinha o ônus de demonstrar a regularidade da base de cálculo adotada, não logrou comprovar que os valores foram apurados segundo a metodologia da MVA (art. 8º, §§4º e 6º, da LC 87/96). A sentença, portanto, merece ser mantida na íntegra quanto ao mérito, pois corretamente declarou a nulidade do Auto de Infração nº 2004.12024, fundado em pauta fiscal. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pedido subsidiário de fixação dos honorários por apreciação equitativa não merece acolhimento, porque o art. 85, §6º-A, do CPC veda essa modalidade quando o proveito econômico é liquidável, como ocorre no caso. Os honorários advocatícios, fixados em sentença sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), serão apurados em sede de liquidação, devendo ser observada a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR A ELA PROVIMENTO, e CONFIRMAR A SENTENÇA em REMESSA NECESSÁRIA, inclusive quanto à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 2004.12024, por utilização ilegal de pauta fiscal como base de cálculo do ICMS-ST (Súmula 431 do STJ). Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação, com observância da majoração recursal (art. 85, §11, do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator