Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140675-41.2018.8.06.0001.
APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDAAPELADO: DIEGO JOHNSON DO NASCIMENTO SANTOS, COMERCIO E SERVICOS DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA (ELETRONICA MORIA), RN COMERCIO VAREJISTA S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA TELA. LAUDO TÉCNICO INDICANDO MAU USO E ABERTURA DO APARELHO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA contra sentença da 29ª Vara da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de indenização por danos material e moral ajuizada por DIEGO JOHNSON DO NASCIMENTO SANTOS, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 719,27 a título de dano material e R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de alegado vício em aparelho celular adquirido pelo autor, o qual apresentou defeito na tela e teve a garantia recusada por suposto mau uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os defeitos apresentados no aparelho celular decorreram de vício de qualidade imputável ao fornecedor ou de culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 4. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do CDC, independentemente de comprovação de culpa. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 6. O laudo técnico emitido por assistência autorizada constatou que o aparelho estava com a tela quebrada e teve o lacre violado por terceiros, caracterizando perda de garantia por uso indevido, com comprometimento de componentes internos. 7. A parte autora não produziu prova capaz de infirmar o parecer técnico ou demonstrar que o defeito decorreu de vício oculto de fabricação. 8. Configura-se a culpa exclusiva do consumidor pelo dano, o que afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do § 3º do art. 12 do CDC, inexistindo dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. O laudo técnico idôneo que aponta mau uso e violação do produto, não infirmado por prova em sentido contrário, afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, § 3º, e 18; CC, arts. 186 e 406; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, e 487, I; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0004120-98.2018.8.06.0168, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.07.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por dano material e moral proposta por DIEGO JOHNSON DO NASCIMENTO SANTOS, nos seguintes termos (Id. 27364271): Pelas razões expostas, entendo por bem, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO articulado na inicial, por sentença, nos termos do artigo 487, I do Códex Processual Civil, para condenar de forma solidária as promovidas, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e RN COMERCIO VAREJISTA S/A (RICARDO ELETRO), na quantia de R$ 719,27 (setecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor do aparelho e do frete, a título de dano material, imediatamente e de uma só vez, que deve ser acrescido de correção monetária, nos índices oficiais (INPC), (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do efetivo prejuízo/desembolso da quantia; Condeno ainda, o requerido, com fundamento nas disposições do art. 5º, inciso XXXII, da CF/88, do art. 186, do CCB e no Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente por índice do INPC, contados desta decisão, nos termos do artigo 362 do STJ, mais juros legais de 1% ao mês, desde a citação (art. 406 do CC). Condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devidamente corrigidos. Irresignada, a promovida apresentou recurso de apelação sob Id. 27364280, no qual requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral, sustentando que "Conforme laudo técnico anexo, o profissional técnico responsável pela avaliação do aparelho detectou que o produto teve seu lacre de segurança rompido por terceiros não credenciados à fabricante em tentativa de reparo/manutenção realizados indevidamente. Destaque-se que não houve qualquer ação ou omissão da fabricante capaz de gerar danos materiais ou morais, uma vez que o produto foi prontamente recebido e avaliado por profissional competente para tanto que verificou que o produto não possui vício de qualidade ou oriundo do processo de fabricação." Contrarrazões sob Id. 27364296. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por dano material e moral proposta por DIEGO JOHNSON DO NASCIMENTO SANTOS. Analisando-se os autos, aduz a parte autora que, em 19/05/2017, adquiriu, por intermédio da Ricardo Eletro, o celular LG, modelo LG-K 580 X CAM CINZA, pelo valor de R$ 719,27 (setecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), e poucos dias após o recebimento, o aparelho telefônico apresentou defeito na tela (a tela travava inúmeras vezes, sendo necessário retirar e recolocar a bateria para usar o celular). Em razão disso, no dia 23/06/2017, o autor levou o aparelho à loja autorizada (Eletrônica Moriá), a qual realizou a troca da tela do aparelho. No entanto, em poucas semanas, a tela do celular "estourou". Por esse motivo, no dia 25/07/2017, novamente, levou o telefone à Eletrônica Moriá, porém o conserto não foi realizado, sob a alegação de suposta perda de garantia por uso indevido do aparelho, haja vista que, supostamente, teria sido aberto por terceiros, conforme consta no relatório de perda de garantia anexo. Constou, ainda, na protocolo de retirada do produto, a existência de uma suposta corrosão por água. Feitas essas considerações inicias, destaca-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei consumerista, uma vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte apelada se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por sua vez, o art. 18 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios de produtos, senão vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. De fato, em tal modalidade de responsabilidade civil, não se exige comprovação do dolo ou culpa para ensejar o dever de indenizar. Porém, a responsabilidade objetiva não afasta a obrigação do consumidor de comprovar o nexo causal entre a conduta lesiva e os danos sofridos, porquanto esses requisitos são essenciais à caracterização dessa responsabilidade. Significa dizer que, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, ao contrário do que decidiu o Juízo primevo, entendo que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar a presença dos elementos mínimos capazes de indicar que os defeitos apresentados pelo aparelho celular decorreram de vício oculto do produto. Isso porque, a parte promovida, ora apelante, comprovou, por meio de parecer técnico profissional emitido pela assistência técnica autorizada LG (Id. 27364212), denominada Eletrônica Moriá, que o aparelho apresentado pelo autor "está com a tela quebrada", bem como "constatou-se a PERDA DE GARANTIA POR USO INDEVIDO do aparelho, ocasionando perda parcial ou total das funcionalidades originais conforme descrição do manual do usuário. Tal perda de garantia ocorreu devido O APARELHO SER ABERTO POR TERCEIROS, causando assim, MAU USO (OUTROS) no produto afetando a correta funcionalidade da(s) peç(as): PLACA - GABINETE." Com efeito, tem-se que restou comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito, ocasionado pela má utilização do aparelho, uma vez que este estava com a tela quebrada e foi aberto por terceiros, causando a perda da garantia por mau uso, o que afasta a responsabilidade da promovida. Dessa forma, ao se analisar o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o requerente não apresentou documentos ou elementos mínimos no sentido de imputar responsabilidade ao fornecedor pelo alegado vício do produto objeto da demanda. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO PRODUTO NÃO COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICA OCORRÊNCIA DE OXIDAÇÃO POR MAU USO. EXPOSIÇÃO DO APARELHO A UMIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, CONFORME O § 3º, ART. 12 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA AFASTADA. AUSÊNCIA DO DEVE DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. De inicio, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou nos autos nenhuma prova capaz de infirmar a perícia técnica realizada pela fabricante, a qual, vale sublinhar, foi bastante minuciosa e precisa. 4. Da prova acostada aos autos, verifica-se que o defeito apresentado no aparelho se deu em razão da utilização inadequada por parte do usuário, consistente exposição a umidade excessiva, como, por exemplo, chuva, vapor, queda de líquido, salinidade. E, como dito, não foi produzida nenhuma outra prova que pudesse desconstituir, sequer desmerecer, ainda que minimamente, o indigitado parecer técnico. 5. Desse modo, restou sedimentada a culpa exclusiva da consumidora pelo defeito, ocasionado pela má utilização do aparelho, o que afasta a responsabilidade da promovida. 6. Importa ressaltar que ainda que não se verificasse a culpa exclusiva da consumidora ou a perda da garantia, tem-se que o autor também não comprovou a existência de efetivo sofrimento de tal ordem, ônus do qual estava incumbido, nos termos do art. 14 do CDC e 373, I do CPC. Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0004120-98.2018.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) Embora a empresa seja objetivamente responsável como fornecedor de produtos e serviços, o apelado não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica oriunda da conduta do apelante suficiente para lhe causar danos de qualquer ordem. Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, uma vez que inexistem elementos que os comprovem. Assim, a reforma da sentença em sua integralidade é medida que se impõe, a fim de julgar improcedente a demanda. Pelo exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para julgar improcedente a demanda. Com isso, inverto o ônus da sucumbência e determino a fixação de honorários em desfavor da requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte autora, consoante art. 98, §3º do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator