Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DADOS DA CAUSÍDICA: Nome Completo: ANTÔNIA DANIELLY ARAÚJO DOS SANTOS OAB/CE: 38.534 • DADOS BANCÁRIOS PARA CONFECÇÃO DO ALVARÁ: BANCO: Banco do Brasil; AGÊNCIA: 94-9; CONTA CORRENTE: 50669-9 TITULAR: ANTÔNIA DANIELLY ARAÚJO DOS SANTOS CPF: 045.807.863-86. Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento da obrigação de fazer e pagar. Registre-se que não haverá incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento efetuado pelo devedor no prazo legal. Desnecessárias outras ponderações. DECISÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe, RELATÓRIO: ANTÔNIO IDÍLIO BARRETO CIDRÃO, por intermédio de Representante Judicial, ajuizou Cumprimento de Sentença em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. O executado apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar (págs. Id. 193822518-183822521). A parte exequente requereu a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores (Id. 183822522). Eis o relatório. Fundamento e decido. MOTIVAÇÃO: A parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação, cumprindo, assim, sua obrigação. Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, em nome da Representante Judicial da parte
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença. Após, expeça-se, de imediato, alvará autorizativo da transferência do valor depositado na Conta Judicial, via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para a conta bancária informada na petição de Id. 183822522. Destaque-se que, após a assinatura do Alvará Eletrônico pelo magistrado, a ordem de transferência será encaminhada, automaticamente, à Caixa Econômica Federal, para efetivação da medida determinada. Na hipótese de indisponibilidade do sistema SAE, expeça alvará por meio do Sistema SAJ, confome disposto no art. 1º, § 1º, da Portaria n.º 109/2022 da Presidência do TJCE. Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência do alvará. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia, conforme sentença acima mencionada, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, § 2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Comprovado o recolhimento acima determinado, arquive-se. Ausente comprovação do recolhimento, sem nova conclusão, remeta-se à dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes. Ultimados os expedientes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito