Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA GESSICA DOS SANTOS SILVA
APELADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000536-52.2025.8.06.0062 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Gessica dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE (ID 28232545), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o julgador consignou que a taxa de juros remuneratórios contratada encontrava-se em conformidade com a média praticada pelo mercado para operações da espécie, conforme índices divulgados pelo Banco Central, não se configurando abusividade. Assentou, outrossim, que a capitalização de juros é admitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor (Súmula 380/STJ) e que a inscrição do nome do contratante em cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito do credor, previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 28232549). Sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, que teriam sido contratados em patamar superior à média de mercado, a ilegalidade da capitalização diária, que alega não ter sido expressamente pactuada, bem como a onerosidade excessiva decorrente do valor final do contrato. Defende que tais práticas ensejam desequilíbrio contratual e impõem a descaracterização da mora, conforme jurisprudência do STJ. Requer a limitação dos juros à taxa média de mercado, a revisão das cláusulas, a restituição dos valores pagos a maior e o afastamento da mora. Em contrarrazões (ID 28232556), a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença. Argumenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por não haver impugnação específica aos fundamentos da decisão. No mérito, sustenta a inexistência de tabelamento de juros e a plena liberdade de pactuação, ressaltando que a mera discrepância em relação à média do Banco Central não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS e na Súmula 382 do STJ. Defende a validade da capitalização de juros, com base na MP nº 2.170-36/2001 e na Súmula 541/STJ, bem como a regularidade das tarifas e do seguro prestamista contratados. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Verificados os requisitos extrínsecos de admissibilidade, consistentes na tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado dada a concessão da justiça gratuita na origem, bem como os requisitos intrínsecos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, conheço do apelo. Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões. Embora se verifique a reiteração de argumentos já expendidos na petição inicial, a peça de apelação demonstra inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento e ataca o fundamento central da sentença, qual seja, a improcedência dos pedidos revisionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reprodução de teses anteriores não implica, por si só, o não conhecimento do recurso, desde que as razões demonstrem o interesse na reforma da decisão (STJ, AgInt no AREsp nº 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15 maio 2023, Publ. 19 maio 2023). Prossigo. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal se encontra, em sua maior parte, submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja por meio de súmulas, seja em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente apelo. A controvérsia restringe-se à legalidade dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 25729799, firmada para financiamento de veículo automotor, em especial quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à validade da capitalização diária, à legalidade das tarifas de registro e avaliação e à legitimidade da contratação de seguro prestamista. A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal. A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591/DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional. Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor. No âmbito das relações de consumo, é perfeitamente aplicável a regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de medida de proteção que visa mitigar os efeitos da natural vulnerabilidade do consumidor nas relações negociais, especialmente quando evidenciada sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, bem como a verossimilhança das alegações por ele apresentadas. A aplicação desse mecanismo probatório revela-se particularmente pertinente nos contratos bancários, nos quais a instituição financeira, detentora de maior capacidade técnica e documental, possui plena disponibilidade dos elementos necessários à elucidação dos fatos controvertidos. Cabe-lhe, portanto, demonstrar a higidez do negócio jurídico, a regularidade dos encargos cobrados e a efetiva ciência do consumidor acerca das cláusulas contratadas. A par disso, a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reforça essa diretriz, autorizando o magistrado a transferir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, considerando-se critérios de disponibilidade, facilidade, custo e acesso à prova. Dos Juros Remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários. Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil. Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto. (destaquei) A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo. Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência. No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TJCE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. STJ (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1. A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) Pois bem. O contrato de financiamento (ID 28232376), firmado em 11/05/2024, estipula taxa de juros remuneratórios de 2,40% ao mês, equivalente a 32,92% ao ano. Conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BCB) para o referido período, a taxa média de juros praticada no mercado para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas correspondia a 1,91% ao mês (Série nº 25471) e 25,54% ao ano (Série nº 20749). Verifico, portanto, que a taxa anual contratada supera em mais de 28% a média de mercado divulgada pelo Banco Central, discrepância que extrapola, em muito, a margem de tolerância admitida pela jurisprudência deste Tribunal, consoante o entendimento pacificado. Tal elevação configura flagrante abusividade, por impor ao consumidor encargos manifestamente excessivos e desproporcionais, em violação ao equilíbrio contratual assegurado pelo art. 6º, V, e ao art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com a consequente limitação da taxa aos patamares médios de mercado divulgados pelo Banco Central à época da contratação, devendo o contrato ser revisto e as parcelas recalculadas, o que ratifica a pertinência do pedido revisional. Da Capitalização de Juros A denominada capitalização de juros consiste na incorporação dos juros vencidos ao saldo devedor, de modo que passem a integrar a base de cálculo para a cobrança de novos juros. Em outras palavras, é o chamado "juros sobre juros". Cumpre ressaltar que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual encontra amparo no ordenamento jurídico, desde que haja pactuação expressa, consoante autorizado pelas Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e nº 2.170-36/2001. A controvérsia acerca da legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual está pacificada no âmbito da Corte Superior. No julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8 ago. 2012, Publ. 24 set. 2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247/STJ), firmaram-se as seguintes teses: Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Tema 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Este entendimento foi posteriormente cristalizado por meio das Súmulas 539 e 541/STJ: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Todavia, tratando-se de capitalização diária, como no caso em análise, a situação exige tratamento distinto. Conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.826.463/SC, a validade da capitalização diária pressupõe o cumprimento do dever de informação, impondo-se ao credor a obrigação de indicar expressamente a taxa diária de juros. A ausência dessa informação inviabiliza o controle prévio da evolução do saldo devedor pelo consumidor, configurando afronta ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14 out. 2020, publicado em 29 out. 2020.) (destaquei) Seguindo a mesma compreensão, esta Primeira Câmara de Direito Privado tem se posicionado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. MORA DESCARACTERIZADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM INDEVIDA, CONSIDERANDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela Instituição Bancária em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela consumidora, concluindo pela descaracterização da mora e a revogação da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo automotor da consumidora. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, conforme enunciado nº 539 do STJ. No entanto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.826.463/SC, estabeleceu que, além da previsão da periodicidade da capitalização, é imprescindível a expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de configurar violação do dever de transparência e de informação imposto ao fornecedor. 3. No caso, o contrato firmado pelas partes prevê expressamente a capitalização diária de juros remuneratórios, porém sem especificar a taxa diária aplicável, restando configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. 4. Por conseguinte, à luz da tese firmada no julgamento do Tema 28 do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, e, conforme dispõe a Súmula 72 do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" 5. Ademais, descabe discussão acerca da taxa de juros remuneratórios, visto que não fora objeto de apelação e tampouco da decisão monocrática atacada. 6. No que tange à tarifa de avaliação do bem, tem-se que esta se mostra indevida, considerando que a instituição financeira não demonstrara a efetiva prestação do serviço. 7. Recurso conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJCE. Agravo Interno Cível 0219759-18.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025.) (destaquei) No caso em exame, verifico que o contrato (ID 28232376) contém cláusula expressa prevendo a capitalização diária dos encargos (item N, VI) e, ademais, o quadro resumo do instrumento (item F.4) especifica a taxa de juros diária de 0,08% a.d. A presença de ambos os requisitos, cláusula expressa e indicação da taxa diária, afasta a alegação de violação do dever de informação neste ponto específico, tornando válida a cobrança da capitalização na periodicidade pactuada, sem prejuízo da ulterior revisão dos valores em função da abusividade da taxa remuneratória anual. Do Seguro No que diz respeito à contratação do seguro, observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no Tema 972 no sentido de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Na hipótese dos autos, a contratação do seguro Automóvel (no valor de R$ 2.055,52) foi formalizada em instrumento apartado (ID 28232371), intitulado "Proposta de Adesão", no qual a apelante manifestou sua concordância de forma voluntária, por meio de assinatura eletrônica ("aceito por clique em botão"). O próprio quadro resumo do contrato principal (ID 28232376) apresenta o seguro como um item opcional, com as alternativas "sim" e "não" sendo preenchidas, o que indica a liberdade de escolha. Tais circunstâncias afastam a caracterização de venda casada, demonstrando que a adesão foi facultativa e informada, o que confere validade à cobrança. Das Tarifas de Cadastro, Avaliação e Registro Quanto à alegação de abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro, não assiste razão à parte apelante. A jurisprudência do STJ está consolidada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 620/STJ), no sentido de que: Tema 620/STJ: Permanece válida a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A jurisprudência foi igualmente consolidada por meio da Súmula 566/STJ. No caso concreto, verifico que a Tarifa de Cadastro (TC) encontra-se claramente especificada no quadro resumo contratual (ID 28532779) como encargo devido no início da relação negocial e não há demonstração de onerosidade excessiva, especialmente ao se comparar o valor cobrado com a média divulgada pelo BACEN. Ausente qualquer irregularidade, não há que se falar em revisão contratual da Tarifa de Cadastro. No que se refere à validade da cobrança das despesas relativas à Avaliação do Bem e ao Registro do Contrato, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou orientação no Tema 958, validando ambas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado ou por onerosidade excessiva. 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaquei) No presente caso, o contrato prevê expressamente a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 668,00) e da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 475,15). A efetiva prestação dos serviços restou demonstrada nos autos por meio dos documentos anexados pelo Apelado. O serviço de avaliação foi comprovado pelo Termo de Avaliação de Veículo (ID 28232369), que descreve detalhadamente o estado de conservação do automóvel financiado em 13 de maio de 2024. Já o serviço de registro foi evidenciado pela tela sistêmica do Sistema Nacional de Gravames - SNG (ID 28232373), que confirma a inclusão do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo (Gravame 4485166, com data de inclusão em 13/05/2024), junto ao órgão de trânsito, e a emissão do documento em 03/06/2024. Desse modo, uma vez pactuadas e devidamente comprovada a efetiva prestação dos serviços, as referidas tarifas são legais. Da Repetição do Indébito e da Descaracterização da Mora Uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente a esses títulos, porquanto se cuida de consequência lógica e necessária da declaração de invalidade das cláusulas contratuais respectivas. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Como o contrato foi celebrado em 11 de maio de 2024, após a modulação de efeitos fixada pela Corte (30/03/2021), a restituição deverá ocorrer de forma dobrada. A apuração do montante devido será realizada em sede de liquidação de sentença. Como consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo exigido no período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora do consumidor, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28, que prevê expressamente que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Tal circunstância implica o afastamento dos encargos moratórios e impede a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito até que o saldo devedor seja devidamente recalculado em fase de liquidação, conforme o Tema 35/STJ, que dispõe sobre a inscrição ou manutenção em cadastros de inadimplentes ser vinculada à decisão de mérito do processo revisional. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, com base no art. 932, IV e V, "a" e "b", do CPC, para reformar em parte a sentença e: 1) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, determinando sua redução para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, nos termos do Tema nº 27/STJ; 2) Manter a validade da cláusula de capitalização diária de juros, por haver previsão contratual expressa e indicação da respectiva taxa diária (0,08% a.d.), nos termos da orientação firmada no REsp nº 1.826.463/SC; 3) Reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, da Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, por estarem em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Temas nº 620, 958 e 972/STJ e Súmula nº 566/STJ); 4) Declarar descaracterizada a mora do apelante, em razão da constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual, nos termos do Tema nº 28/STJ, com o afastamento de seus efeitos, inclusive no que tange à eventual inscrição em cadastros de inadimplentes, até a apuração do valor devido em liquidação de sentença; 5) Determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios e capitalização diária, conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da instituição financeira, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o banco apelado e 30% (trinta por cento) para a parte autora, ficando a exigibilidade em relação a esta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator