Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora realizada via Sisbajud, requerido por ACC Construções S/A., na execução de título extrajudicial que lhe move Condomínio do Edifício Twin Tower Village. A parte executada sustenta ilegitimidade passiva e excesso de execução, visto que não detinha a posse do imóvel no período cobrado (05/2023 a 06/2024), sendo o verdadeiro ocupante desde 2000 o Sr. Jhone Corrêa de Mello, conforme certidão de imissão na posse emitida nos autos nº 0487061-37.2010.8.06.0001 (Id 177396405), tendo a ACC reassumido a posse da unidade apenas em 13/06/2024. Manifestação da parte autora apresentada no Id 194732457. Decido. Não obstante o indeferimento do pleito de ilegitimidade passiva arguido pela executada em Id 134590442, passo a análise da tese novamente, tendo em vista os fatos novos trazidos aos autos. O título executivo apresentado (declaração de débito condominial) abrange o período de maio de 2023 a junho de 2024, quando o imóvel ainda estava sob a posse direta de Jhone Corrêa de Mello, conforme expressamente certificado pelo Oficial de Justiça no mandado de imissão (Id. 177396405, pág. 11). In casu, o entendimento pacífico do STJ (Tema 886), que se estende à hipótese no que couber, é de que a responsabilidade pelas obrigações condominiais se define com a relação material com o imóvel, podendo recair tanto sobre o legítimo proprietário, quanto sobre aquele que está imitido na posse do bem. Tendo em vista que o contrato de compra e venda entre a ACC e o Sr. Jhone foi firmado em dezembro de 2000 (Id. 177396409) e, que consta nos autos do processo nº 0487061-37.2010.8.06.0001 que Jhone estava na unidade, é possível presumir que o condomínio tinha ciência inequívoca de que Jhone Corrêa era condômino, mesmo demandando apenas em face do proprietário constante na matrícula e alegando que o imóvel estava desocupado por certo período. Por isso, recai sobre Jhone a responsabilidade para responder por despesas condominiais relativas ao período em que exerceu a posse do imóvel. Comprovado que a ACC Construções S/A somente reassumiu a posse em 13/06/2024 (Id. 177396405), não lhe pode ser imputada responsabilidade por débitos condominiais anteriores, os quais devem ser direcionados ao então possuidor, Sr. Jhone Corrêa de Mello, restando configurada a ilegitimidade passiva da executada em relação aos débitos cobrados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, ante a ilegitimidade passiva da executada quanto aos débitos condominiais cobrados no período anterior à imissão de posse em 13/06/2024. Consequentemente: a) determino o imediato DESBLOQUEIO dos eventuais valores constritos via SISBAJUD em nome da ACC Construções S/A, conforme relatório de Id. 174493281; b) eventuais valores já transferidos ao exequente deverão ser restituídos à executada, mediante depósito judicial e expedição de alvará judicial em seu favor. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o condomínio comprovar a transferência. P. R. I. Fortaleza/CE, 17 de março de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular