Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS LINO BEZERRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL JUNTADO AOS AUTOS COM SUPOSTA ASSINATURA DIGITAL, FIRMADO POR MEIO DE SELFIE DA PARTE AUTORA. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado RI interposto pela autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios a contrario sensu do art.55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 3000279-02.2024.8.06.0114
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ASSIS LINO BEZERRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na inicial (Id. 32520081), narrou a autora que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado nº 287701593, na importância de R$ 1.613,26 (um mil, seiscentos e treze reais e vinte e seis centavos), e descontos mensais no valor de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos). Argumentou que não autorizou a referida contratação. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe e requereu a anulação do negócio jurídico e a condenação do demandado a título de danos materiais e morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 32521273), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais ao fundamentar-se no entendimento pela regularidade das contratações nos valores efetivamente descontados, uma vez que o banco réu trouxe aos autos o contrato assinado digitalmente pela parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id.32521277), no qual pugnou pela reforma da sentença judicial recorrida, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Argumentou que o contrato apresentado não comprova, de forma inequívoca, o consentimento do autor. Contrarrazões apresentadas (Id. 32521282), pugnando pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida), conheço do recurso. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Verifico que se trata da hipótese de incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de prova pericial. Explico. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como o promovente alegou o fato da inexistência do contrato, competia ao banco demandado comprovar a contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Desta feita, a instituição financeira ré apresentou cópia do contrato questionado na lide (Id.32521264), nos quais constam os termos supostamente pactuados entre as partes, realizados por meio digital, acompanhados de selfie da parte autora, informações sobre IP, localização, dados pessoais e bancários, acompanhados de seus documentos, aceite dos termos e condições, dentre outras informações. Por sua vez, o autor recorrente reiterou o argumento de não ter celebrado o contrato objeto da lide. Assim, as provas relevantes e determinantes a serem consideradas para a apreciação da existência do negócio jurídico questionado são os instrumentos contratuais carreados aos autos pelo promovido. Nesse passo, considerando que a parte autora nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia grafotécnica. Contudo, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Na oportunidade, manifesta-se a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA POR MEIO DE SELFIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022428820228060090, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/11/2023) Como somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da existência do instrumento contratual e do negócio jurídico subjacente, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO DE OFÍCIO a incompetência dos JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado RI interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios a contrario sensu do art.55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator.