Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003342-62.2025.8.06.0029.
APELANTE: MAURICIO ROBERTO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante autenticação por biometria facial e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, é válido e suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica sobre a contratação digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual eletrônico autenticado por biometria facial, acompanhado dos dados pessoais da autora e do comprovante de disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade. 4. A contratação eletrônica constitui forma válida de manifestação de vontade, não sendo exigida assinatura física nem certificação digital vinculada à ICP-Brasil em todas as hipóteses negociais, desde que existam elementos aptos a demonstrar a autenticidade da contratação. 5. A ausência de mecanismos adicionais de segurança, como certificado digital, código hash, registro de IP ou autenticação em duplo fator, não conduz automaticamente à invalidade do negócio jurídico quando presentes outros elementos probatórios convergentes que evidenciem a contratação. 6. A parte autora não produz elementos mínimos capazes de demonstrar fraude, vício de consentimento, adulteração documental ou utilização indevida de sua biometria facial, limitando-se a alegações genéricas de inexistência da contratação. 7. O magistrado pode indeferir diligências probatórias desnecessárias, e o conjunto documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 8. A condição de pessoa idosa, hipossuficiente ou sem familiaridade com meios digitais não gera presunção de incapacidade para contratar eletronicamente, sob pena de afronta à autonomia privada e à dinâmica das relações bancárias contemporâneas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em unanimidade, por conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURÍCIO ROBERTO DE ARAÚJO em face da sentença (id. 35149953) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a parte autora que sofreu descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando a inexistência da contratação e requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi formalizado mediante assinatura eletrônica por biometria facial ("selfie"), bem como que os valores foram efetivamente disponibilizados em conta de titularidade da parte autora. Sobreveio sentença (id. 35149953) na qual o magistrado singular, entendendo desnecessária a produção de prova pericial, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e concluindo pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Consignou o Juízo de origem que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstrariam a regularidade da avença, inclusive mediante autenticação eletrônica por biometria facial, reputando legítimos os descontos realizados. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação em id. 35149956, defendendo a nulidade do contrato por ausência de consentimento inequívoco e por inexistirem elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, alegando ausência de certificação digital, geolocalização, registro de IP, código hash e mecanismos de dupla autenticação. Aduz, ainda, incompatibilidade entre os dados técnicos da contratação e sua realidade socioeconômica, por ser pessoa idosa, hipossuficiente e sem familiaridade com recursos tecnológicos. Sustenta ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica sobre o contrato digital, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para declarar inexistente a contratação, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões de id. 35149961, o BANCO BRADESCO S.A. suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a parte apelante teria apenas reproduzido as alegações expendidas na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral do decisum. É o relatório. Decido. VOTO De início, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Embora as razões recursais reproduzam, em parte, fundamentos já expendidos na petição inicial, verifica-se que a parte apelante demonstrou inconformismo específico em relação aos fundamentos adotados na sentença, notadamente quanto à validade da contratação eletrônica, à suficiência da biometria facial para comprovação do vínculo contratual e ao julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial, o que se mostra suficiente para viabilizar o conhecimento do apelo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a seu mérito, que tem por cerne da controvérsia analisar a verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, bem como à existência, ou não, de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência da contratação, repetição de indébito e compensação por danos morais. Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese a disposição protetiva acima transcrita, esta não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que ilegalidade das cobranças por parte da recorrente, vício de consentimento ou inexistência de contrato firmado. Verifico que o banco apelado anexou ao processo documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, consistente em instrumento contratual eletrônico firmado mediante autenticação por biometria facial ("selfie"), acompanhado de dados pessoais da parte autora (id. 35149879), bem como comprovante de disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade (id. 35149878), os quais, conjuntamente, tornam a contratação eletrônica válida e legal, conforme os avanços tecnológicos que dispensam a assinatura física. Por outro lado, a autora apelante acostou histórico de empréstimo consignado do INSS, o que, juntamente com a sinopse fática, não conseguem derrubar a tese da instituição bancária de validade da contratação. Em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como é o caso de utilização de selfie, dentre outros, o que ocorreu no caso. Logo, não há dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento do apelante, assim como, comprovado efetivamente que recebeu o valor a título de saque autorizado em conta de sua titularidade. Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Sobre o tema, cumpre relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre e as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Ademais, em que pese a autora aduzir que não contratou o serviço bancário impugnado, este não fez prova do fato constitutivo do seu direito. A parte requerida, contudo, logrou êxito em comprovar a contratação, mediante apresentação de outros meios de prova, suficientes para o deslinde da controvérsia. Todas as provas dos autos coadunam para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA COM RECONHECIMENTO AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICO ELETRÔNICA (SELFIE). E VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2. Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3. Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PRÓPRIA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para anular a sentença proferida para que seja deferida a realização da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, quais sejam, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado, a condenação da requerida a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso; a condenação do requerido para indenizar o autor/apelante por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 Preliminar de cerceamento de defesa ¿ In casum, é possível observar nos autos do caderno processual que, em nenhum momento, é requerida a realização de perícia grafotécnica para que se avalie a autenticidade da assinatura aposta em contrato, primeiro porque
trata-se de assinatura eletrônica, não havendo objeto para a realização da referida perícia, perdendo-se o sentido desta, segundo, ainda, a própria autora, ora apelante, em sede de réplica (fls. 72/81) requer o julgamento antecipado da lide e despensa a necessidade de instrução processual, devendo o feito ser julgado com as provas já apresentadas, e nas petições de fls. 85 e 87 dispensa, mais uma vez, a necessidade de apresentar novas provas, requerendo, mais uma vez, o prosseguimento ao feito pelo Juízo a quo. Portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento da perícia grafotécnica, em um contrato realizado por assinatura eletrônica e que fora diversas vezes dispensada produção de novas provas, assim, NÃO requerida a perícia, é no mínimo contraditório e sem respaldo da parte da apelante, indo contra, inclusive, ao princípio da boa-fé processual, disposto no art. 5º do CPC (in verbis). 3 ¿ Ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos,
trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis). Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis) 4 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelado traz aos autos provas que demonstrem a validade do contrato, anexando documentos suficientes para demonstrar que de fato o empréstimo fora contratado pelo Apelante, não havendo, portanto, nos autos provas que demonstrem o dolo desta irregularidade por parte do apelado ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, vejamos: às fls. 43/52 é anexado o referido contrato de nº 202981154, devidamente celebrado pela contratante, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documento de identidade e documentos pessoais da autora. 5 ¿ Ademais, os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências acostadas das Câmaras de Direito Privado. Precedentes. 6 ¿ Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. Decisão Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,19 de julho de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02012970220228060113 Jucás, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4. A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5. Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6. A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 109/115), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação (fls. 116/117 e 137). 3. Salienta-se que, de fato, não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls. 137), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 4. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 791,34 (setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), depositado em conta-corrente da autora/recorrente - ex vi comprovante, às fls 118. 5. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6. Recurso conhecido e negado provimento. A C O R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201295-24.2022.8.06.0051.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o recurso, negando provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Ressalte-se, por oportuno, que a validade da contratação eletrônica encontra amplo reconhecimento jurisprudencial e normativo, não se exigindo, para sua eficácia, assinatura física ou certificação digital vinculada à ICP-Brasil em todas as hipóteses negociais. A manifestação de vontade pode ocorrer por meios eletrônicos diversos, desde que existam elementos capazes de demonstrar razoável segurança quanto à identidade do contratante e à formação do vínculo jurídico. Nesse sentido, vide jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, 107 do Código Civil e 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, pela necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela falta de comprovação do dissídio por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário assinada eletronicamente sem certificação por autoridade vinculada à ICP-Brasil. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, extinguiu a execução por ausência de certeza e exigibilidade do título e condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao afastar a exequibilidade de documento eletrônico sem certificado ICP-Brasil; (ii) saber se houve violação do art. 107 do Código Civil ao exigir forma especial para a declaração de vontade em contrato eletrônico; (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004 ao desconsiderar a assinatura eletrônica com identificação inequívoca do signatário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil quando aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, assegurando validade e força executiva do título extrajudicial.7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja garantida pela entidade provedora, de modo que a exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo.8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002363080 SP 2023/0159061-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) Nesse contexto, não prospera a alegação de nulidade contratual fundada exclusivamente na ausência de certificado digital, código hash, registro de IP ou autenticação em duplo fator. Tais mecanismos constituem instrumentos adicionais de segurança, mas sua inexistência, por si só, não conduz automaticamente à invalidade da contratação, sobretudo quando presentes outros elementos probatórios convergentes aptos a evidenciar a regularidade do negócio jurídico. Também não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial. Isso porque o magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o conjunto documental acostado aos autos mostrou-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo controvérsia técnica minimamente consistente que justificasse a realização de perícia. A parte autora limitou-se a alegar genericamente a inexistência da contratação, sem apresentar qualquer elemento objetivo indicativo de fraude, adulteração documental ou utilização indevida de sua biometria facial. A propósito, a mera alegação de hipossuficiência técnica ou de ausência de familiaridade com meios digitais não possui, isoladamente, aptidão para invalidar contratação eletrônica regularmente formalizada, especialmente diante da crescente utilização de plataformas digitais por consumidores de variadas faixas etárias e níveis de escolaridade. Admitir conclusão diversa equivaleria, em última análise, à presunção absoluta de incapacidade negocial de pessoas idosas ou hipossuficientes, entendimento incompatível com a autonomia privada e com a dinâmica atual das relações bancárias. Do mesmo modo, as alegações relacionadas à possibilidade abstrata de fraude mediante utilização indevida de fotografia ou "selfie" não se mostram suficientes para afastar a validade do contrato no caso concreto. A mera conjectura acerca de eventual vulnerabilidade sistêmica, desacompanhada de qualquer indício concreto de fraude efetivamente ocorrida nos autos, não possui força probatória apta a desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira. Assim, ausente demonstração mínima de irregularidade contratual e evidenciada a existência de elementos robustos indicativos da efetiva contratação e disponibilização dos valores em favor da parte autora, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator