Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000488-64.2017.8.06.0147.
APELANTE: ROQUEM MOREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ROQUEM MOREIRA DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO CELEBRADO PELO CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO TÁCITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL (EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO E SEM COMPROMETIMENTO DA RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO (TEMA 1.368/STJ E LEI Nº 14.905/2024). RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por autor e por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 796444595), descontado do benefício do INSS de autor aposentado e idoso, que nega tê-lo celebrado. Após anulação da primeira sentença para realização de perícia grafotécnica - que concluiu não terem as assinaturas partido do punho do autor -, a sentença recorrida declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos descontos (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral, autorizada a compensação com valores eventualmente repassados. O autor pretende a restituição integral em dobro e a majoração do dano moral para R$ 10.000,00; o réu sustenta a validade do contrato e a improcedência total (ratificação tácita), e, subsidiariamente, a restituição simples, a revisão dos consectários e o afastamento ou a redução do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o contrato é válido e se houve ratificação tácita apta a ensejar a improcedência total; (ii) estabelecer a natureza da restituição (simples ou em dobro) e a pertinência da modulação temporal; (iii) determinar os consectários da repetição de indébito; (iv) definir se a hipótese configura dano moral indenizável; (v) estabelecer, se for o caso, o valor da indenização; (vi) definir os consectários do dano moral; e (vii) avaliar o ajuste de ofício dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica, produzida por determinação do próprio Tribunal e dotada de fé pública, concluiu categoricamente que as assinaturas não partiram do punho do autor. Sendo falsa a assinatura, falta ao negócio o consentimento, elemento essencial de sua validade (art. 104 do CC), e o que é nulo não se convalida pelo decurso do tempo nem por ratificação tácita - não se ratifica aquilo que sequer se conhece. 4. O silêncio do consumidor não gera anuência ou aceitação tácita à contratação, exigida declaração de vontade expressa (STJ, REsp nº 1.326.592/GO), de modo que não se configura o pressuposto do venire contra factum proprium, o qual demanda comportamento inicial válido e voluntário e não se presta a convalidar ato ilícito. 5. A responsabilidade da instituição financeira por fraude de terceiro é objetiva, decorrente do risco da atividade (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), cabendo ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada (STJ, REsp nº 1.846.649/MA - Tema 1.061), ônus do qual não se desincumbiu. Mantida a declaração de nulidade e rejeitada a improcedência total. 6. A devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé subjetiva, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva, mas seus efeitos foram modulados pela Corte Especial do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) para alcançar apenas as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021; para as anteriores, exige-se má-fé comprovada, que não se presume da mera falsidade da assinatura. Correta, portanto, a modulação adotada na sentença. 7. O desconto mensal de R$ 24,95 sobre benefício de R$ 937,00 (2,66% da renda), por aproximadamente seis meses e totalizando cerca de R$ 149,70, não compromete a subsistência e não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo a reparação material suficiente à recomposição. Descontos indevidos de valor ínfimo, sem comprometimento relevante da renda e sem circunstâncias agravantes, não configuram dano moral indenizável (STJ, AREsp nº 2.980.323/SC; TJCE, Apel. Cív. nº 0201631-38.2023.8.06.0101). Afastada a condenação, restam prejudicados os pedidos de majoração, de redução e de fixação do termo inicial dos respectivos juros. 8. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais de ordem pública, ajustáveis de ofício sem reformatio in pejus (STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ), devendo observar o Tema 1.368/STJ e a Lei nº 14.905/2024, em que será aplicada, até 30/08/2024, a Selic como índice único; e, a partir de 31/08/2024, o IPCA para a correção (art. 389, § 1º, do CC) e a Selic deduzida do IPCA para os juros (art. 406, § 1º, do CC). 9. Afastado o dano moral, configura-se sucumbência recíproca e proporcional (art. 86 do CPC), distribuída em 70% para a instituição financeira e 30% para o autor, com honorários de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por dano moral e ajustar, de ofício, os consectários legais. Tese de julgamento: "1. O contrato cuja assinatura é comprovadamente falsa é nulo por ausência de consentimento, não se convalidando pelo decurso do tempo nem por ratificação tácita. 2. O silêncio do consumidor não configura anuência tácita à contratação, sendo inaplicável o venire contra factum proprium na ausência de comportamento inicial válido. 3. A devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé apenas quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, exigindo-se, para as anteriores, a demonstração de má-fé. 4. Descontos indevidos de valor ínfimo, sem comprometimento relevante da renda e sem circunstâncias agravantes, não configuram dano moral indenizável. 5. Os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, podem ser ajustados de ofício, em conformidade com o Tema 1.368/STJ e a Lei nº 14.905/2024." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 111, 389, § 1º, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 98, §§ 1º, VIII, e 3º, e 479; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26.02.2015; STJ, REsp nº 1.326.592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.05.2019; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 1.368), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, 3ª Turma, j. 19.09.2022; STJ, AREsp nº 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.12.2025; TJCE, Apel. Cív. nº 0201631-38.2023.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 18.09.2024; Súmulas 43, 54 e 479 do STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambas as apelações para, no mérito, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, apenas para afastar a condenação por dano moral e ajustar -- de ofício -- os consectários legais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ____________ RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por (i) Roquem Moreira do Nascimento (parte autora) e por (ii) Banco Bradesco Financiamentos S.A. (parte ré) contra sentença (ID. 34615984) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo n° 796444595 celebrado entre ROQUEM MOREIRA DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC). Ressalto, mais uma vez, a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença. B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) da condenação à parte vencida. Autorizo o requerido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. [...] Apelação cível do autor (ID. 34615988) objetivando a reforma da sentença para que seja determinada a restituição integral em dobro dos valores descontados, independentemente da data dos descontos, e para que seja majorado o valor da indenização por danos morais. Apelação cível do banco réu (ID. 34615990) objetivando a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, para que a restituição se dê na forma simples, para que os juros incidam a partir da citação e a correção monetária a partir de cada desconto, bem como para que seja afastada a condenação por danos morais ou, ainda subsidiariamente, reduzido o respectivo valor, afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC, com fixação dos juros desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Contrarrazões do autor (ID. 34615996) defendendo a manutenção da nulidade contratual, a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ) e a configuração do dano moral in re ipsa, objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. Contrarrazões do réu (ID. 34615997) objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. Observo que foram interpostos dois recursos. Por isso, examino a admissibilidade de cada um separadamente. Quanto à apelação do autor (ID. 34615987), pontuo que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância (STJ, AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26.02.2015). Assim, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, dispenso-o de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015, já que a isenção das custas também inclui os valores necessários para apresentar o recurso. Presentes os demais requisitos, conheço da apelação do autor. Quanto à apelação do réu (ID. 34615989), verifico que o preparo foi devidamente recolhido (ID. 34615991 e 34615992), assim, presentes os requisitos de admissibilidade, também conheço da apelação do réu. Registro que nenhuma das partes suscitou, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso adversário, tampouco preliminar de mérito (prescrição, decadência, ilegitimidade ou nulidade). Conhecidos ambos os recursos, passo ao mérito. Adianto que a apelação da instituição merece parcial provimento e a da parte autora não merece provimento. Explico. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Da análise dos autos, verifico que o autor, aposentado e idoso, ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 796444595 - ID. 34615714), descontado de seu benefício do INSS, que afirma jamais ter celebrado. Observo que a primeira sentença (ID. 34615842) foi anulada em grau recursal para a produção de perícia grafotécnica (ID. 34615936), que, ao final, concluiu que as assinaturas dos contratos não partiram do punho do autor (ID. 34615977). Com base nesse laudo, a sentença ora recorrida declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos descontos - simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data - e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, autorizando a compensação, em cumprimento de sentença, dos valores eventualmente repassados ao autor. Inconformado, o autor apelou sustentando, em síntese, que: (i) a restituição deve ser integral em dobro, independentemente da data dos descontos; e (ii) o valor do dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00. Por sua vez, o réu apelou sustentando, em síntese, que: (i) o contrato é válido e os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes, em razão de ratificação tácita do negócio; (ii) subsidiariamente, a restituição deve ser simples; (iii) os juros da devolução devem correr da citação e a correção, de cada desconto; (iv) o dano moral deve ser afastado por configurar mera cobrança indevida; (v) subsidiariamente, o dano moral deve ser reduzido; e (vi) os juros do dano moral devem correr do arbitramento, afastando-se a Súmula 54/STJ e o art. 398 do CC. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA Tecidos os esclarecimentos acima, verifico que a matéria devolvida para apreciação deste Tribunal consiste em: (a) verificar a validade do contrato e a tese de improcedência total; (b) definir a natureza da restituição e a modulação temporal; (c) definir os consectários da repetição de indébito; (d) verificar a configuração do dano moral; (e) definir o valor do dano moral; (f) definir os consectários do dano moral; e (g) avaliar o ajuste de ofício dos consectários à Lei 14.905/2024. Passo à análise de cada tema. Por uma questão de lógica, examino primeiro as questões suscitadas pelo réu, cuja procedência prejudicaria as do autor, para, em seguida, enfrentar o apelo do autor. DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TESE DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL (APELO DO RÉU) O réu sustenta que, mesmo reconhecida a inautenticidade da assinatura, o valor do empréstimo teria sido creditado e utilizado pelo autor, de modo que o silêncio prolongado configuraria ratificação tácita do negócio, sendo a impugnação tardia um comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Entendo que a tese não merece acolhimento. Isso, porque a tese esbarra em um obstáculo intransponível: a perícia grafotécnica, produzida por determinação do próprio Tribunal, concluiu de forma categórica que as assinaturas dos contratos não partiram do punho do autor. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e dotado de fé pública, somente pode ser afastado por prova técnica de igual envergadura (art. 479 do CPC), inexistente nos autos. O banco não trouxe nenhum elemento apto a infirmar a conclusão pericial. Ora, a assinatura é a expressão da vontade do contratante. Sendo ela falsa, falta ao negócio o seu elemento essencial - o consentimento (art. 104 do CC). E o que é nulo não se convalida pelo decurso do tempo nem por suposta ratificação tácita: não se ratifica aquilo que sequer se conhece. Ademais, quanto ao argumento de que o valor foi creditado também não subsiste, pois "[...] em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de 'prática habitual' entre as partes" (STJ - REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019). Logo, o pressuposto do venire contra factum proprium, que exige a existência de um comportamento inicial válido e voluntário, não se verifica no caso em apreço. Esclareço, ainda, que referido instituto constitui corolário da boa-fé objetiva, que não se confunde com autorização ou convalidação de atos ilícitos. Na hipótese, conforme visto, inexiste sequer a formação do contrato discutido nos autos, o que reforça a inaplicabilidade do referido princípio ao caso concreto. Acrescento que a responsabilidade da instituição financeira por fraude perpetrada por terceiro é objetiva, decorrente do risco da atividade, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E mais, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, o ônus de provar a sua veracidade é da instituição financeira, conforme firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (STJ, REsp nº 1.846.649/MA - Tema 1.061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021). No caso, o banco não se desincumbiu desse ônus - ao contrário, a perícia confirmou a falsidade. Mantenho, portanto, a declaração de nulidade do contrato e rejeito a pretensão de improcedência total. DA NATUREZA DA RESTITUIÇÃO E DA MODULAÇÃO TEMPORAL (APELOS DE AMBAS AS PARTES) Aqui, autor e réu se contrapõem: o réu quer a restituição simples e integral (por ausência de má-fé); o autor quer a restituição em dobro e integral (por considerar que a fraude equivale à quebra da boa-fé). A sentença, por sua vez, adotou a solução intermediária da modulação: simples até 30/03/2021 e em dobro após. Entendo que o juízo a quo, na sentença, decidiu corretamente, devendo ser mantida em ambas as frentes. Isso, porque a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC teve seu regime redefinido pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021), que firmou a tese de que a devolução em dobro independe da má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo - e este é o ponto central -, a própria Corte modulou os efeitos dessa tese, de modo que ela só vincula as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Para as cobranças anteriores, permanece a regra antiga, que exige a demonstração de má-fé. Daí decorre a dupla rejeição. Quanto ao apelo do autor (dobro integral), para os descontos anteriores a 30/03/2021, exige-se má-fé efetivamente demonstrada, que não se presume da simples falsidade da assinatura. A fraude na assinatura - que pode ter sido praticada por terceiro ou correspondente bancário - gera responsabilidade objetiva do banco para fins de restituição e dano moral, mas não se confunde, automaticamente, com a má-fé subjetiva exigida no regime anterior à modulação. Logo, não há fundamento para impor o dobro a todo o período. Quanto ao apelo do réu (simples integral), para os descontos posteriores a 30/03/2021, o dobro é devido independentemente de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva - exatamente o que a sentença determinou. A solução da sentença, portanto, é a tecnicamente mais alinhada ao precedente vinculante, no mesmo sentido do que vem decidindo este Tribunal. Esclareço que a apuração concreta de quais descontos são anteriores e quais são posteriores a 30/03/2021 - e, por consequência, a real extensão de cada parcela da restituição - deverá ser feita na fase de liquidação/cumprimento de sentença, à luz da documentação dos descontos. Rejeito, assim, tanto o apelo do autor quanto o do réu neste ponto. DO DANO MORAL O réu sustenta que a pretensão se funda em mera cobrança indevida, que não gera dano in re ipsa, exigindo prova do efetivo abalo, e cita precedentes do STJ nesse sentido. O autor, em sentido oposto, quer majorar o valor para R$ 10.000,00. Entendo que, nas circunstâncias concretas deste caso, o dano moral deve ser afastado. Explico. Isso, porque o desconto mensal foi de R$ 24,95 sobre o benefício de R$ 937,00, o que equivale a apenas 2,66% da renda da parte autora - percentual reduzido, que não compromete a subsistência. Além disso, os descontos perduraram por aproximadamente seis meses, totalizando cerca de R$ 149,70 - valor que entendo ser de pequena monta. Nessas condições, o desconto indevido - embora ilícito e gerador do dever de restituição - não ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, não alcançando a dignidade nem a integridade psíquica do autor de modo a configurar dano moral indenizável. Entendo que para o presente caso, a reparação integral do prejuízo material é suficiente para recompor a situação, motivo pelo qual acrescer indenização extrapatrimonial, diante de impacto tão reduzido e transitório, seria desproporcional. Nesse sentido converge a jurisprudência desta Câmara que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral (TJCE, Apel. Cív. nº 0201631-38.2023.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 18.09.2024). Esse entendimento "está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral" (STJ, AREsp nº 2.980.323/SC,, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.12.2025). Assim, como consequência lógica do afastamento do dano moral, restam prejudicados: (i) o pedido do autor de majoração da indenização para R$ 10.000,00, que pressupunha a existência da condenação ora excluída; (ii) o pedido subsidiário do banco de redução do valor; e (iii) o pedido subsidiário do banco de fixação dos juros do dano moral a partir do arbitramento. Não havendo condenação por dano moral, esses pedidos perdem o objeto. DOS CONSECTÁRIOS (APELO DO RÉU) Embora não suscitado pelas partes, sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (STJ - AgInt no AREsp 1.832.824/RJ,19/09/2022, 3ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 22/09/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27/03/2023). A respeito, verifico que a sentença fixou que a restituição deverá ser corrigida monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC) Ocorre que, quanto ao índice, a orientação atualmente consolidada pelo STJ no Tema 1.368 (advindo do REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024) é no sentido de que, nas obrigações civis: (i) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), aplica-se a Selic como índice único, vedada a cumulação com outros indexadores; e (ii) a partir de 31/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, §1º, do CC) e a Selic deduzida do IPCA para os juros de mora (art. 406, §1º, do CC/2002). Adequo, portanto, os consectários legais para que se adequem ao Tema 1.368/STJ e à Lei nº 14.905/2024. DO REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA Com a exclusão do dano moral, altera-se o quadro da sucumbência. O autor vence nos pedidos de nulidade do contrato e de restituição, mas decai dos pedidos de dano moral. O banco, por sua vez, sucumbe na nulidade e na restituição, mas vence quanto ao dano moral. Entendo que se configura, assim, sucumbência recíproca e proporcional, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Logo, as custas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Assim, considerando que o autor decaiu em uma de suas pretensões (dano moral), enquanto obteve êxito na nulidade e na restituição, fixo a sucumbência na proporção de 70%, a ser arcado pela instituição financeira, e 30% a ser arcado pela parte autora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Ressalvo, contudo, que a parcela de honorários e custas a cargo do autor fica com a exigibilidade suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o art. 85, § 14, do CPC/2015. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço das apelações para, no mérito, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, apenas para afastar a condenação por dano moral e ajustar os consectários legais - de ofício - na forma da fundamentação. DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator