Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003222-89.2016.8.06.0157.
Autora: Antonia Edilene Silva Sousa e outros (7) Parte Ré: MUNICIPIO DE RERIUTABA e outros Valor da Causa: RR$ 134.007,47 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO DO CEARÁ - IEL/CE em id 160643698, em face da sentença id 158720553, julgou a pretensão parcialmente procedente. A embargante alega que a sentença foi omissa quanto a reconhecer a ausência da responsabilidade do instituto IEL/CE no caso, sem apreciar à extinção sem mérito, padecendo de vício. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Breve relatório. Passo à análise. O Recurso é tempestivo, nos termos dos art. 183, c/c o art. 1023 do Código de Processo Civil. Assim, considerando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende ressaltar que o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição dos aclaratórios. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada, em sua fundamentação, de fato consignou que o Instituto embargante não possuía responsabilidade pelo adimplemento da obrigação discutida, tendo atuado apenas como agente de integração no programa de estágio. Contudo, ao proferir o dispositivo, este Juízo deixou de consignar a consequência jurídica de tal conclusão, qual seja, a exclusão da responsabilidade do IEL/CE, resultando em clara omissão e em contradição entre os fundamentos da decisão e sua parte conclusiva. O vício apontado viola o princípio da congruência, que impõe a necessária correlação entre a fundamentação da decisão e seu dispositivo. A ausência de pronunciamento sobre a situação de um dos litisconsortes no dispositivo, cuja responsabilidade foi categoricamente afastada na fundamentação, configura omissão que deve ser sanada por esta via. Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para integrar a decisão e garantir a completa e correta prestação jurisdicional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de id 158720553, de modo que seu dispositivo passe a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO DO CEARÁ - IEL/CE, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em relação ao IEL/CE, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor deste e fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendo exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça." No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito