Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005404-78.2012.8.06.0160-.
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Apelado: ANTONIO SOARES LIMA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo por abandono da causa. Existência de pedido do exequente pendente de apreciação pelo juízo. Inércia não caracterizada. Error in procedendo. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, na qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, ao reconhecer o abandono da causa pelo exequente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se está configurado o abandono da causa apto a justificar a extinção do processo executivo sem resolução do mérito, quando o exequente, após intimação pessoal, apresenta petição requerendo providência processual voltada ao prosseguimento da execução. III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração de inércia da parte autora, caracterizada pela ausência de manifestação capaz de impulsionar o feito após regular intimação pessoal. 3.2. A apresentação de petição pelo exequente requerendo providência processual, ainda que dependente de apreciação judicial, evidencia interesse no prosseguimento da demanda e afasta a caracterização de abandono. 3.3. A existência de requerimento pendente de apreciação pelo juízo impede o reconhecimento de inércia processual da parte autora. 3.4. A extinção do processo sem exame do mérito, nessas circunstâncias, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para que o juízo de origem examine o pedido formulado e dê regular prosseguimento ao feito. IV. Dispositivos e tese: 4. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor de Antônio Soares Lima, na qual se busca a satisfação do crédito decorrente de contrato de abertura de crédito no valor de R$ 9.242,43. Na sentença impugnada, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, reconhecendo o abandono da causa pelo exequente, ao verificar que, desde o despacho de 12/12/2022 determinando manifestação quanto ao andamento do feito, transcorreram mais de dois anos sem a prática de qualquer ato útil ao prosseguimento da execução, apesar de intimação pessoal para esse fim. Segundo o magistrado, a conduta processual consistiu apenas em sucessivos pedidos de cadastramento de advogados já constituídos, sem caráter impulsionador, o que caracterizaria inércia deliberada e justificaria a extinção do processo. Nas razões recursais, o Banco do Nordeste sustenta, em síntese, que a sentença violou o art. 485, III e §1º, do CPC, pois não teria ocorrido intimação pessoal válida para suprimento da suposta falta, uma vez que a comunicação processual deu-se exclusivamente por meio eletrônico, sem comprovação inequívoca de ciência direta da parte. Assevera também que o art. 485, III, do CPC não é aplicável às ações de execução, as quais se regem pelo art. 924 do CPC, sendo incabível extinguir o processo executivo por abandono da causa. Além disso, afirma que, após a contestação ou angularização da relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento expresso do executado, conforme o art. 485, §6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ, o que inexistiu nos autos. Sustenta divergência jurisprudencial ao citar precedentes de tribunais estaduais e do STJ que exigem a observância desses requisitos, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para determinar o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de intimado o apelado. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono da causa, nos termos do que dispõe o art. 485, III, do CPC. Colhe-se dos autos que, ajuizada ação de execução de título extrajudicial e após várias tentativas de satisfação do crédito, determinou o juízo a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, em 5 dias, sob pena de extinção, conforme despacho de Id 29376178. Intimado pessoalmente, o banco exequente apresentou a petição de Id 29376181, reiterando pedido formulado em petição anterior (Id 29376176), no qual pretendia a intimação da parte executada para que esclarecesse acerca da matrícula do bem penhorado. Ato contínuo, o magistrado proferiu a sentença de Id 29376182, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC/15. Pois bem. Analisando-se o caderno processual, verifica-se que não foi observado pelo juízo de primeiro grau a existência de requerimento pendente de apreciação, conforme petições de Id's Id 29376176 e 29376181 apresentadas pelo autor tão logo intimado para dar andamento ao feito, nas quais pretendia intimação da parte executada para que esclarecesse acerca da matrícula do bem penhorado. Logo, não se pode dizer que houve por parte do autor o abandono da causa, quando por ele foi apresentado requerimento, manifestando o interesse no prosseguimento do feito, o qual não foi apreciado pelo juízo. Vejamos entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido.(STJ -REsp 1750306 / MT RECURSO ESPECIAL 2018/0143279-6 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/10/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2019). (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. PETIÇÃO DO EXEQUENTE APRESENTADA ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. 2. Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil ¿ CPC, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
No caso vertente, observa-se que, muito embora tenha havido a intimação pessoal da parte autora sobre a decisão de fls. 108/109, vislumbra-se que o credor peticionou antes dessa intimação, às fls. 112/113, requerendo prorrogação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, mas tal pedido não foi sequer apreciado pelo juízo de origem. 4. Destarte, infere-se que a nobre magistrada a quo incorreu em error in procedendo, uma vez que extinguiu o processo sem resolução do mérito, motivado em abandono que não restou configurado no caso concreto, haja vista que o autor havia manifestado nos autos, por meio de seu advogado regularmente constituído e com poderes especiais para tanto, promovendo atos e diligências que confirmam a inequívoca vontade em prosseguir com a demanda. 5. Por isso, entendo que a magistrada sentenciante, de modo contrário ao seu costumeiro acerto, procedeu de forma equivocada ao deixar de se pronunciar previamente sobre o pedido do exequente, sendo certo que tal conduta violou o princípio da cooperação e a boa-fé objetiva, que também norteia os juízes e tribunais nas relações jurídico-processuais. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação Cível - 0002442-09.2014.8.06.0097, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. NÃO OBSERVADA A EXISTÊNCIA DE PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO, O QUE DESCARACTERIZA O ABANDONO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 ¿ In casu, não restou configurado o abandono da causa, considerando que quando da prolação da sentença existia requerimento apresentado pelo autor ainda pendente de apreciação, conforme petição de fl. 92 apresentada tão logo intimada a parte para dar andamento ao feito, na qual requereu a suspensão do processo. 2 - Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de extinção do feito. (Apelação Cível - 0609251-51.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) Registre-se, portanto, que a suposta falta de impulsionamento efetivo do feito, conforme arguido na sentença, não configura o abandono da causa, pois a existência de manifestação da parte autora descaracteriza a situação de inércia e de consequente abandono. Dessa forma, não restando caracterizado o alegado abandono da causa pelo autor, requisito indispensável para a extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC, equivocada se mostra a sentença de extinção da ação nos termos em que prolatada, configurando-se error in procedendo do juízo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7