Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013035-26.2019.8.06.0064.
APELANTE: IVONETE AQUINO DE MOURA, METALURGICA ENOCK JAIME DE MOURA LTDA, FRANCISCO JAIRO AQUINO DE MOURA, SARA DA SILVA ROCHA AQUINO, SUELY SANTOS AQUINO DE MOURA, JAIME AQUINO DE MOURA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. TESE DEFENSIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPACTADA A AFERIÇÃO DO NUMERÁRIO EXORBITANTE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. O tema não comporta grandes digressões. A Parte Embargante assevera que existe excesso de execução nos valores cobrados no processo executivo. 2. No entanto, não junta o demonstrativo do débito e muito menos aponta o valor devido na petição inicial. 3. Há apenas uma alegação de cobrança excessiva, não sendo indicado cálculo que exiba os pontos de discordância com a quantia cobrada na execução. 4. Sendo assim, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus, pois que, mesmo discutindo o Excesso de Execução, não diligenciou em apresentar, em juízo, a sua contraprova ou a conta que entende devida, como forma de comprovar que o valor executado sobeja o devido. Tal configura o resvalo do Embargante. 5. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir: 1.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, com fulcro no artigo 917, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno os embargantes em custas processuais e honorários advocatícios que em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 4. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. A par disso, sobressai o Apelatório (28147478), donde se pretende que (…), deve ser o recurso de APELAÇÃO conhecido e provido conforme argumentos retro expostos, assim como sejam deferidos todos os pedidos formulados, propostos pela parte Apelante. Ademais, os Apelantes requerem que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Seja atribuído o EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO, tendo em vista se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, até a resolução definitiva da presente lide e julgamento da revisional. Requer que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso a fim de que seja ANULADA ou REFORMADA a sentença do juízo a quo, para que seja RETOMADA A FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. Contrarrazões (28147483). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Embargos à Execução. Nessa perspectiva, a Parte Embargante alega que firmou Contrato bancário com o Requerido, Sustenta que ocorre o excesso de execução, posto que o embargado aplicou taxas de juros excessivas, que oneraram excessivamente os contratos, tornando o montante impagável. Eis a origem da celeuma. O tema não comporta grandes digressões. A Parte Embargante assevera que existe excesso de execução nos valores cobrados no processo executivo. No entanto, não junta o demonstrativo do débito e muito menos aponta o valor devido na petição inicial. Há apenas uma alegação de cobrança excessiva, não sendo indicado cálculo que exiba os pontos de discordância com a quantia cobrada na execução. Sendo assim, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus, pois que, mesmo discutindo o Excesso de Execução, não diligenciou em apresentar, em juízo, a sua contraprova ou a conta que entende devida, como forma de comprovar que o valor executado sobeja o devido. Tal configura o resvalo do Embargante. No ponto, confira-se o normativo incidente à espécie: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nesse quadrante, vide a dicção sentencial: 1. DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Quando o devedor alegar excesso de execução, nos embargos à execução, deve apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de a alegação de excesso não ser apreciada. (…) Considerando que o único fundamento apresentado pelos embargantes foi o de excesso de execução, de forma genérica, com alegação de juros e encargos abusivos, bem como que não houve indicação do valor devido, nem juntada do demonstrativo do débito, a rejeição liminar dos embargos à execução é medida que se impõe. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155) As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Ainda, nesse quadrante, exemplar do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer que o prosseguimento do feito executivo depende da demonstração, pelo credor, de saldo devedor remanescente após a rescisão de parcelamento. No Superior Tribunal de Justiça, esta decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido dos embargos. II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional. O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." III - Conforme descrito na sentença, os embargos à execução foram ajuizados para questionar as CDA'S, afirmando-se excesso de execução, entretanto o embargante se limitaria a afirmar que aderiu a pedido de parcelamento, realizando pagamentos que não teriam sido abatidos nas CDA's apresentadas na execução. Naquela instância, a embargante foi intimada para a juntada de documentos, ocasião em que se pleiteou a produção de prova pericial, que foi indeferida. IV - Por sua vez, no Tribunal a quo, assentou-se que, para fins de continuidade da execução fiscal, seria necessário ao exequente juntar extrato indicando se o valor da execução sofreu alteração em razão dos pagamentos efetivados pelo contribuinte. Consignou caber ao exequente, para prosseguir com a execução, apontar o cálculo aritmético atual da dívida. V - Do acima explicitado, em atenção ao previsto na legislação encimada, remanesce evidenciado que o contribuinte não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar especificadamente o excesso de execução, conforme determina o atual art. 917, § 3º do CPC/2015 (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973). No mesmo diapasão, destacam-se: REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 28/11/2018 e AgInt no AREsp 1.142.788/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1713863/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) Daí porque não tem verossimilhança a alegação recursal. Sem mais. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacto o julgamento pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator