Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES, ANTONIA MARIA TOME ARAUJOREU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO O crédito de MARIA NEUSA DE PAIVA GONCALVES é perserguido nos autos 0010330-17.2014.8.06.0101, pelo que deve ser excluído deste. Quanto ROSEMARY TOMÉ ARAÚJO e FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES, as partes convergem quanto ao crédito; inclusive quanto aos honorários em 10% sobre o valor apurado. Inexiste, in casu, litigância de má-fé do
exequente: que se limitou a abonar o cálculo quanto aos credores neste feito. Isto posto homologo o cálculo de ID 175602564, quanto ROSEMARY TOMÉ ARAÚJO e FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES. Por não ter havido divergência quanto a estes [e o excesso ser concernente a parte que não figura no feito], ausente honorários. Confeccionem-se os requisitórios, intimando as partes para manifestação. Enfim, não havendo impugnação, encaminhe-se para pagamento. A extinção do incidente, dar-se-á com o pagamento do crédito. int. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0014644-98.2017.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES, ANTONIA MARIA TOME ARAUJOREU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO O crédito de MARIA NEUSA DE PAIVA GONCALVES é perserguido nos autos 0010330-17.2014.8.06.0101, pelo que deve ser excluído deste. Quanto ROSEMARY TOMÉ ARAÚJO e FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES, as partes convergem quanto ao crédito; inclusive quanto aos honorários em 10% sobre o valor apurado. Inexiste, in casu, litigância de má-fé do
exequente: que se limitou a abonar o cálculo quanto aos credores neste feito. Isto posto homologo o cálculo de ID 175602564, quanto ROSEMARY TOMÉ ARAÚJO e FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES. Por não ter havido divergência quanto a estes [e o excesso ser concernente a parte que não figura no feito], ausente honorários. Confeccionem-se os requisitórios, intimando as partes para manifestação. Enfim, não havendo impugnação, encaminhe-se para pagamento. A extinção do incidente, dar-se-á com o pagamento do crédito. int. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0014644-98.2017.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES, ANTONIA MARIA TOME ARAUJOREU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO O crédito de MARIA NEUSA DE PAIVA GONCALVES é perserguido nos autos 0010330-17.2014.8.06.0101, pelo que deve ser excluído deste. Quanto ROSEMARY TOMÉ ARAÚJO e FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES, as partes convergem quanto ao crédito; inclusive quanto aos honorários em 10% sobre o valor apurado. Inexiste, in casu, litigância de má-fé do
exequente: que se limitou a abonar o cálculo quanto aos credores neste feito. Isto posto homologo o cálculo de ID 175602564, quanto ROSEMARY TOMÉ ARAÚJO e FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES. Por não ter havido divergência quanto a estes [e o excesso ser concernente a parte que não figura no feito], ausente honorários. Confeccionem-se os requisitórios, intimando as partes para manifestação. Enfim, não havendo impugnação, encaminhe-se para pagamento. A extinção do incidente, dar-se-á com o pagamento do crédito. int. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0014644-98.2017.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
30/06/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 18:19
Petição (Impugnação)
06/11/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:00
Confirmada
28/10/2025, 01:10
Publicação
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:08
Cálculo de Liquidação
22/09/2025, 16:13
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:10
Confirmada
16/06/2025, 12:08
Publicação
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 11:02
Expedida/Certificada
05/06/2025, 11:02
Mero expediente
05/06/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 19:00
Reativação
04/06/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:12
Definitivo
04/06/2024, 17:42
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:14
Publicação
21/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/05/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 20:47
Ato ordinatório
17/05/2024, 20:46
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014644-98.2017.8.06.0101.
RECORRENTE: FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES e ROSEMARY TOMÉ ARAÚJO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES e ROSEMARY TOMÉ ARAÚJO, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 7234762), nos termos assim reduzidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PERTENCENTE A ENTE MUNICIPAL E DIRIGIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDO RECURSO DOS AUTORES. PARCIALMENTE PROVIDOS REEXAME E APELO DO ENTE POLÍTICO. Nas razões recursais (Id 7234762), os insurgentes fundamentam o seu pleito no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando violação do artigo 944 do Código Civil, a ocorrência de dissídio jurisprudencial e pugnando, por fim, pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Gratuidade da Justiça concedida no primeiro grau. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. No acórdão impugnado (Id 6972686), a 3ª Câmara de Direito desproveu o apelo interposto pelos autores e concedeu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do Município de Itapipoca para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a Francisco Rafael Soares Rodrigues e para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de Rosemary Tomé Araújo. O voto condutor do julgado apresenta a seguinte fundamentação: "(…) A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que a sequência de fatos descritos nos autos resultou no falecimento do genitor dos promoventes, o que gera, por si só, grandes impactos sobre os direitos da personalidade dos seus familiares, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.473.393/SP). Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização elevando ou reduzindo o valor básico, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min. Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016). Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017. A partir de paradigmas coletados da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, nos quais se arbitrou indenização em favor de esposo/genitor de pessoa falecida em decorrência de acidente de trânsito, extrai-se uma média de indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por promovente: (...) Na segunda fase, observo que a gravidade das consequências do fato e o grau de reprovabilidade da conduta do agente são elevados. Registre-se que, consoante depoimentos testemunhais, o agente público envolvido no acidente, em nenhum momento negou a ocorrência do atropelamento, com todas as nuances já citadas. Diante de tais ponderações, considerando os parâmetros colhidos da jurisprudência desta Corte e as particularidades da causa, reduzo para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a indenização a ser paga pelo Município de Itapipoca a Francisco Rafael Soares Rodrigues e para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de Rosemary Tomé Araújo, a título de danos morais, mantendo valor maior para a filha que se encontrava do outro lado da rodovia no momento do acidente, assistindo de perto a todo o trágico episódio. Deve, pois, ser reformada a sentença nesta parte, eis que o montante arbitrado está em exacerbada dissonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal. De seu turno, os recorrentes apontam violação do artigo 944 do Código Civil e dissídio jurisprudencial. Todavia, a modificação da conclusão alcançada pelo colegiado acerca do quantum indenizatório pressupõe nova incursão no acervo probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, diante do óbice na Súmula 7 do STJ: "Súmula 07. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissenso pretoriano não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, na medida em que a parte recorrente, ora agravante, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1/6/2023). 3. Impossibilidade de concessão de prazo à parte recorrente para complementar as razões do recurso especial, uma vez que "os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão" (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2023). 4. A revisão do quantum fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.949.215/AM, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/6/2023. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (GN) Outrossim, o mesmo óbice constatado no tocante à alegação de violação de lei federal também implica inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (i) a proporcionalidade e razoabilidade da indenização fixada para danos morais e (ii) a ausência de comprovação efetiva de danos materiais. Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de modificar as conclusões sobre o valor da indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, diante da incidência do óbice constante da Súmula 7 desta Corte, verifica-se a falta de similitude fática entre os julgados confrontados. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.268.350/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014644-98.2017.8.06.0101.
APELANTE: FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES e outros
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0014644-98.2017.8.06.0101 [Acidente de Trânsito] APELAÇÃO CÍVEL Apelantes/Apelados: FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES e outros Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PERTENCENTE A ENTE MUNICIPAL E DIRIGIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDO RECURSO DOS AUTORES. PARCIALMENTE PROVIDOS REEXAME E APELO DO ENTE POLÍTICO. 1. O acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente que conduzia o veículo de propriedade do Município de Itapipoca, que não se cercou dos cuidados e da atenção necessários ao fazer a conversão à esquerda, desrespeitando a preferencial do motociclista que trafegava em sua via e dentro dos limites de velocidade. 2. Não encontra amparo probatório as alegações recursais da edilidade no sentido de imputar ao de cujus a culpa exclusiva pelo acidente, pois não houve demonstração de conduta do falecido que tenha contribuído para o evento morte. 3. Constatando-se a ocorrência de fato danoso, a conduta de agente público e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do ente pelos danos suportados pelos filhos do de cujus. 4. Adotando-se o método bifásico, que parte do cotejo de paradigmas coletados da jurisprudência referentes a casos análogos, e, na segunda etapa, considera a gravidade das consequências do fato e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se adequada a redução do valor da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devida a Francisco Rafael Soares Rodrigues e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de Rosemary Tomé Araújo, a título de danos morais, mantendo valor maior para a filha que se encontrava do outro lado da rodovia no momento do acidente, assistindo de perto a todo o trágico episódio. 5. Remessa oficial e apelações conhecidas. Desprovido apelo interposto pelos autores e parcialmente providos reexame e recurso do ente político. ACÓRDÃO
autores: requerem seja a pensão paga até a data em que a vítima atingiria a média de vida do brasileiro, majoração do valor da indenização por danos morais e condenação do ente político ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Contrarrazões: requer seja negado provimento à apelação dos autores. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça indiferente ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas e da remessa necessária e passo a examiná-las conjuntamente. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do Município de Itapipoca pelos danos morais e materiais sofridos pelos autores, em razão da morte de seu genitor, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2014, por imprudência de condutor de ônibus de propriedade do ente público. Ao tratar da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como a subjetiva do agente público, ao dispor que: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. – negritei O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, assim dispõe: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. – negritei Ademais, vale ressaltar que no âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota, como regra, a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro. Logo, a fim de apurar a eventual responsabilidade do ente estatal, deve-se examinar, no primeiro momento, a presença da conduta de agente público, a existência de dano e o nexo de causalidade entre ambos. Pois bem. Nas razões recursais, o município apelante alega culpa exclusiva da vítima e afirma que “não há nada nos autos que corrobore com a alegação de que o veículo pertencente à municipalidade foi causador do resultado morte” (pág. 11 do Id. 6025019), e, em não havendo nexo causal, não haverá o dever de indenizar. Sustenta a urbe que conforme depoimentos colhidos no inquérito policial, os depoentes foram unânimes em declarar que a vítima teria ingerido bebida alcoólica durante o dia, o que não procede, pois tais alegações são refutadas pelo Laudo Pericial de Exame Toxicológico LP 2014 06 004 4547 que atesta o oposto; o que retira a credibilidade de tais depoimentos. O Município alega ainda, que o de cujus conduzia a motocicleta com faróis apagados e sem capacete, alegações insustentáveis ante os depoimentos em sentido contrário, inclusive por testemunha ocular do acidente, Sr. Carlos da Silva Sousa (01:49 e 05:35 minutos). Portanto, da análise dos elementos constantes nos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta desidiosa do agente público que conduzia veículo de propriedade do Município de Itapipoca, que não se cercou dos cuidados e atenção necessários ao fazer uma conversão à esquerda, desrespeitando a preferencial do motociclista que trafegava em sua via e dentro dos limites de velocidade. Outrossim, destaque-se que o local do acidente exigia do condutor, atenção redobrada, eis que o ponto onde o ônibus fez a conversão não era apropriado para esse tipo de manobra, que, inclusive, teve o meio fio quebrado, fato este incontroverso, pois confessado pelo motorista do veículo municipal. Não encontram amparo nas provas produzidas, as alegações recursais no sentido de imputar ao de cujus a culpa exclusiva pelo acidente, pois não houve demonstração de qualquer conduta do falecido que tenha contribuído para o acidente e o evento morte. O servidor público não nega a conversão em local proibido, desrespeitando a preferencial, e em área proibida, causando o acidente, e não foram apontados elementos aptos a afastar o dever de indenizar que recai sobre o ente público. Desse modo, constatando-se a ocorrência de fato danoso, a conduta de agente público e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município pelos danos suportados pelos autores. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. VIATURA POLICIAL. FREAGEM BRUSCA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo viatura policial, dirigida por agente do Estado em serviço, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o mesmo responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal/88. (TJCE. Apelação nº 0070186-91.2009.8.06.0001; 3ª Câmara de Direito Público; Relator Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento: 28/01/2019; Data de registro: 28/01/2019). - negritei A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que a sequência de fatos descritos nos autos resultou no falecimento do genitor dos promoventes, o que gera, por si só, grandes impactos sobre os direitos da personalidade dos seus familiares, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.473.393/SP). Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização elevando ou reduzindo o valor básico, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min. Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016). Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017. A partir de paradigmas coletados da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, nos quais se arbitrou indenização em favor de esposo/genitor de pessoa falecida em decorrência de acidente de trânsito, extrai-se uma média de indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por promovente: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO QUE CONDUZIA AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ. FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR EM RAZÃO DO MENCIONADO SINISTRO. FATOS COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA REALIZADA IN LOCO PELOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA (PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO PELOS DANOS OCASIONADOS POR SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA DOR PSICOLÓGICA EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA, POR FORÇA DA PRÓPRIA CONDUTA INJUSTA E DANOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). QUANTUM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSIONAMENTO MENSAL AO CÔNUGE SUPÉRSTITE. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 948, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PENSÃO A SER PAGA MENSALMENTE À RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 77 ANOS, IDADE EQUIVALENTE À EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DA MULHER BRASILEIRA, À ÉPOCA DOS FATOS, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO IBGE. PENSÃO INDENIZATÓRIA QUE PODE SER CUMULADA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE, EM FACE DAS NATUREZAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS DAS PRESTAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. (Remessa necessária - 0004509-80.2013.8.06.0161; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:17/09/2018; Data de registro: 18/09/2018) - negritei APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA PÚBLICA. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATOS OMISSIVOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. 2. (...) 6. No que tange aos danos morais pleiteados, tem-se que a indenização mede-se pela extensão do dano, e, em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Portanto, ao analisar o caso em questão, levando em consideração a extensão dos danos psicológicos causados à família após o falecimento de seu ente querido, bem como, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se satisfatória a imposição de condenação a título de danos morais no equivalente danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da mãe da vítima e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para cada irmão. 7. (...) 8. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. (Apelações Cíveis/ Remessa necessária 0009295-05.2016.8.06.0084; Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021) - negritei Na segunda fase, observo que a gravidade das consequências do fato e o grau de reprovabilidade da conduta do agente são elevados. Registre-se que, consoante depoimentos testemunhais, o agente público envolvido no acidente, em nenhum momento negou a ocorrência do atropelamento, com todas as nuances já citadas. Diante de tais ponderações, considerando os parâmetros colhidos da jurisprudência desta Corte e as particularidades da causa, reduzo para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a indenização a ser paga pelo Município de Itapipoca a Francisco Rafael Soares Rodrigues e para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de Rosemary Tomé Araújo, a título de danos morais, mantendo valor maior para a filha que se encontrava do outro lado da rodovia no momento do acidente, assistindo de perto a todo o trágico episódio. Deve, pois, ser reformada a sentença nesta parte, eis que o montante arbitrado está em exacerbada dissonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal. Com relação aos danos materiais, de fato, em se tratando de família de baixa renda, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presume-se que o falecido contribuía para o sustento de sua família, e que tinha renda de um salário mínimo, sendo o dano passível de indenização, na forma do inciso II, do artigo 948, do Código Civil. A respeito do pensionamento devido aos filhos, a mencionada Corte tem entendimento de que, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor e ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) do salário mínimo, rateada, desde a data do óbito, até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes do STJ e TJCE, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018) – negritei REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA MORTE DE FAMILIARES DECORRENTE DE AÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COMPROVADA. DANO MATERIAL. FIXAÇÃO DE PENSÃO ATÉ A PARTE AUTORA COMPLETAR 25 ANOS. DANOS MORAIS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar a existência ou não do dever do Estado do Ceará indenizar a parte autora pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte dos seus pais e de seu irmão mais novo em abordagem policial ocorrida em 7 de dezembro de 2018, no Município de Milagres/CE. 2. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, pauta-se na Teoria do Risco Administrativo. Nesse caso, para a configuração da responsabilidade do ente público é necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo, no caso, a culpa ou o dolo. 3. No caso em análise, é fato incontroverso que o pai, a mãe e o irmão da autora faleceram, conforme certidões de óbito de págs. 32/34, e que o fato ocorreu em uma tentativa de assalto ao Banco do Brasil de Milagres-CE ocorrida em 7 de dezembro de 2018. Nessa perspectiva, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, no caso concreto, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atuação policial), do dano (morte das vítimas) e nexo causal (mortes das vítimas em decorrência de disparos de arma de fogo dos policiais). Por outro lado, em momento algum o Estado do Ceará conseguiu comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte das vítimas e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso. 4. Em relação aos danos materiais, embora a autora tivesse 20 (vinte) anos à época dos acontecimentos, restou demonstrado que ainda residia com seus pais no interior do estado de São Paulo, conforme comprovante de residência acostado na pág. 28, sendo os genitores os responsáveis pelo sustento do lar, consoante ficou comprovado a partir dos depoimentos testemunhais (págs. 180/181). Desta feita, refuta-se o argumento do Estado do Ceará de que não havia dependência econômica da autora em relação aos seus pais. O magistrado adotou o critério de 1/3 (um terço) da remuneração das vítimas desde a data do óbito até que a parte autora completasse 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não há motivo para alteração da sentença. 5. Em relação aos danos morais, o valor da indenização por dano moral não deve ser irrisória a ponto de considerar irrelevante a perda sofrida pela autora em razão da morte de seus familiares, mas também não pode gerar enriquecimento sem causa. Desse modo, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado e proporcional, razão pela qual não há motivo para alteração. 6. Remessa Necessária e Recursos de Apelação conhecidos e não providos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e dos recursos voluntários, para negar provimento ao apelo dos autores e dar parcial provimento ao reexame e apelação interposta pelo Município de Itapipoca, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Remessa Oficial e Apelações Cíveis que transferem a este Tribunal o reexame de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no âmbito de Ação de Indenização. Petição inicial: narram os promoventes, que seu genitor Francisco Erialdo de Sousa Gonçalves foi vitimado em um acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2014, quando conduzia uma motocicleta, tendo colidido na lateral de um ônibus de propriedade do Município réu. Acrescentam que o acidente foi provocado por imprudência do condutor do ônibus, que bruscamente tentou realizar uma conversão proibida sem efetuar qualquer sinalização prévia e sem nenhum cuidado, provocando a morte do condutor da moto. Aduzem que o ônibus era utilizado para transportar alunos e que o motorista não possuía o documento necessário pra tal. Requerem indenização pelos danos morais e pensionamento mensal, especialmente porque à época do acidente, o coautor Francisco Rafael Soares Rodrigues era menor de idade. Contestação: preliminarmente suscita denunciação da lide ao motorista José Wanderilo de Sousa Melo. No mérito rechaça a pretensão autoral e sustenta a culpa exclusiva da vítima, pugnando pela total improcedência da ação. Sentença: rejeita a denunciação da lide e reconhece a conexão entre os processos nºs 0010330-17.2014.8.06.0101 (ajuizado pela viúva) e 0014644-98.2017.8.06.0101, pois dizem respeito ao mesmo fato e lhes é comum o pedido e a causa de pedir. Julga parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Itapipoca a pagar a título de danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 a Francisco Rafael Soares Rodrigues e R$ 120.000,00 a Rosemary Tomé Araújo, devidamente corrigidos. A título de danos materiais, determinou o pagamento de indenização no valor de 2/3 do salário mínimo, devido desde a data da morte de Francisco Erialdo de Sousa Gonçalves, e no caso dos filhos, o pagamento dos valores retroativos da pensão deve ocorrer de uma só vez, contada da data do óbito, até o limite em que estes completaram 25 anos de idade. Sentença remetida para reexame. Embargos de Declaração opostos pelos autores, para esclarecimento sobre o valor da pensão mensal, se seria 2/3 do salário-mínimo para cada um, ou se dividido para os três (promoventes e viúva). Desprovidos pela Sentença de Id. 6025394. Recurso do Município de Itapipoca: assevera ausência de nexo causal e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Sobre o dano material, diz que não há provas nos autos que comprovem o exercício de alguma atividade remunerada pelo de cujus que justifique a condenação ao pagamento de pensão. Sustenta excesso no valor da indenização por danos morais. Contrarrazões: rechaçam as alegações da edilidade e pugnam pelo desprovimento do apelo. Recurso dos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e dos Recursos de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0010815-69.2019.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) - negritei Assim, a pensão deverá ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, rateada entre os beneficiários, contabilizada da data do falecimento do genitor, até o limite em que completaram 25 (vinte e cinco) anos de idade e paga de uma só vez, tal como consignado na sentença, e em conformidade com as jurisprudências acima colacionadas, razão pela qual o pedido de pensionamento aos filhos até a data em que a vítima atingiria a média de vida do brasileiro, formulado pelos autores/apelantes, não merece prosperar. Como destacado na decisão de primeiro grau, tal limite não implica diminuição do valor total a ser pago pelo requerido, já que a quota parte devida ao filho que primeiro atingir os 25 (vinte e cinco) anos deve ser acrescida à quota dos demais; e, após o segundo atingir tal idade, a cota parte será devida à viúva Maria Neusa de Paiva. Destaco que tendo os promoventes pleiteado a reparação pelos danos materiais e morais pela morte de seu genitor, e sendo estes acolhidos no provimento jurisdicional, embora em patamar diverso, não há que se falar em sucumbência da parte autora. A exemplo, cita-se a dicção da Súmula nº 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Isto posto, conheço da remessa necessária e das apelações cíveis, para negar provimento ao apelo interposto pelos autores e dar parcial provimento à remessa e ao recurso do Município de Itapipoca, apenas para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a Francisco Rafael Soares Rodrigues e para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de Rosemary Tomé Araújo. Dessarte, em razão do desprovimento do recurso interposto pelos autores e do parcial provimento do apelo da edilidade, mantenho a condenação do ente público no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC, sem majoração. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 22-05-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RAFAEL SOARES RODRIGUES e outros
APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0014644-98.2017.8.06.0101 - Apelação REMETENTE: 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rafael Soares Rodrigues e outros, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais(0014644-98.2017.8.06.0101) ajuizada em desfavor do Município de Itapipoca. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. De uma análise minuciosa nos autos e no Sistema “SAJ-SG”, verifica-se que, antes de subir a esta Corte o presente Recurso de Apelação, ingressara o Município de Itapipoca com Recurso de Apelação(ID 6025344), contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos dos Processos nºs 0010330-17.014.8.06.0101 e 0014644-98.2017.8.06.0101 (6025335), a qual reconheceu a conexão entre as Ações, pois dizem respeito ao mesmo fato e lhes é comum o pedido e a causa de pedir. O aludido Recurso de Apelação(Proc. Nº 0010330-17.2014.8.06.0101), foi distribuído inicialmente, por sorteio, para o Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, com assento funcional, perante a 3ª Câmara de Direito Público, deste e. Tribunal de Justiça, em 11.01.2022, e julgado em 28.02.2022. Nesse contexto, tratando a presente insurgência (Proc. nº 0014644-98.2017.8.06.0101) da mesma decisão que ensejou a Apelação (Proc. Nº 0010330-17.2014.8.06.0101), julgada pelo e. Desembargador, resta verificada a conexão entre as duas apelações, visto que os processos já tramitavam apensos(ID 6025322). Resta, portanto, buscar igual providencia jurisdicional à matéria em questão, fundamentado no mesmo fato, hei por bem, reuni-los sob a mesma relatoria. O Novo Regimento Interno deste Sodalício prevê em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, vejamos in verbis: Art. 68(AR nº 02/2017). A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. […..] § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Vale ressaltar que o art. 930, parágrafo único do CPC/2015, assim dispõe: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência da conexão deste feito ao Recurso de Apelação anteriormente distribuído, e, por primazia à efetividade da jurisdição, determino que o Setor competente proceda a redistribuição do presente recurso de apelação, ao Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, componente da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, após as providências de estilo. Expedientes Necessários. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora