Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2613540/CE (2024/0125519-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PRISCILLA SILVA HOLANDA
ADVOGADOS: JOSÉ TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
ORNAN MENEZES GRANJA JÚNIOR - CE047027
ANA CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CE047485
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOURÃO DOURADO - CE009121
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PRISCILLA SILVA HOLANDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 325): APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO. MOMENTO DE AVERIGUAÇÃO E FORMA DE CONTAGEM DOS TRÊS ANOS DE PRÁTICA JURÍDICA PARA FINS DE INGRESSO NA MAGISTRATURA. CRITÉRIO QUE DEVE SER AFERIDO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, COM BASE NO CALENDÁRIO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O momento da comprovação da prática jurídica é o da inscrição definitiva no concurso público tanto na carreira da magistratura, quanto do ministério público. Aplicação da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.460/DF e no Recurso Extraordinário n° 655.265-DF, afeto ao tema 509, da sistemática de repercussão geral. 2. O cômputo do triênio de atividade jurídica se dá com base no calendário civil. Precedentes do STF e do STJ. 3. Dessarte, considerando que a autora colou grau no curso de Direito em 10 de julho de 2012 e que o período para entrega da documentação referente à inscrição definitiva se encerrou em 6 de março de 2015, a conclusão inarredável é a de que ela não possuía, à época, os três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira de magistratura. 4. Apelação conhecida e não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 371/381). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de sustentação oral, formulado tempestivamente. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 420). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem entendeu que o pedido de sustentação oral por videoconferência deveria ter sido realizado até o dia anterior da sessão de julgamento, nos seguintes termos (fls. 374/376): Com efeito, é inconteste que o advogado da embargante não requereu a sua inscrição, até o encerramento do expediente do dia útil anterior ao da sessão requerida, para fins de realização de sustentação oral por videoconferência, em conformidade com o art. 3°, da Resolução n° 04/2020, alterada pela Resolução n° 10/2020, do Pleno deste Tribunal de Justiça: [...] A embargante sustenta que a norma acima ofende o art. 937, §2°, do Código de Processo Civil — CPC, mas o argumento não procede, pois a obrigatoriedade de inscrição do advogado, até o dia anterior da sessão, para realizar sustentação oral quando realizada por videoconferência, é prevista pelo próprio CPC, em seu art. 937, §4°: [...] A norma expressamente trata da hipótese de advogado domiciliado em cidade diversa da sede do tribunal, porque, por óbvio, o legislador não podia prever a crise sanitária decorrente da pandemia, quando as sessões de julgamento, em caráter excepcional, passaram a ser realizadas exclusivamente por meio virtual. De toda forma, é a regra disposta do CPC para a realização de sessões por videoconferência, sendo aplicável ao caso porque a mens legis foi a de possibilitar que as Secretarias se preparassem para atender as partes e seus advogados, notadamente, no que tange à conferência de quórum e dos processos pautados, assim como à habilitação dos interessados a realizar sustentação oral. Nesse diapasão, considerando que as salas de videoconferência têm limite máximo de usuários e que os roteiros de julgamento costumam ser extensos, com dezenas de processos pautados, faz-se necessário que as Secretarias saibam quantos advogados têm interesse de participar da sessão, a fim de viabilizar, em tempo hábil, a solução tecnológica mais adequada à prestação jurisdicional. Gize-se que, em um contexto em que as sessões são realizadas exclusivamente por videoconferência, exigir-se do advogado domiciliado em outro município a necessidade de antecedência mínima de inscrição, mas não fazê-lo com relação advogado domiciliado na cidade-sede do Tribunal, feriria a isononnia. É oportuno ressaltar que a necessidade de inscrição com antecedência mínima foi adotada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça — STJ, por meio da Resolução STJ/GP n° 22, de 24 de setembro de 2020: [...] A aplicabilidade da norma foi reconhecida pelo STJ, no seguinte precedente, tanto para sustentações orais, quanto para esclarecimentos em matéria de fato: [...] A realização de sustentação oral por videoconferência exige que o pedido tenha sido formulado até o dia anterior ao da sessão de julgamento, conforme previsão expressa do art. 937, § 4º, do CPC: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [...] § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Ainda nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADVOGADO CUJO DOMICÍLIO PROFISSIONAL ESTÁ LOCALIZADO EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA JUNTADA DO PEDIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PROCEDIMENTAL. ENCARGO DA CORTE LOCAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O direito à sustentação oral encontra arrimo constitucional, materializando as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, a partir das quais o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado, como estampa o art. 1º do estatuto adjetivo de 2015. III - O legislador assegurou ao advogado cujo domicílio profissional esteja localizado em cidade diversa da sede do tribunal, a possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, nos moldes dispostos no art. 937, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da dificuldade de comparecimento presencial no julgamento por razão geográfica, o único requisito legal para o deferimento da sustentação oral por videoconferência é a tempestividade do requerimento, o qual deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento. IV - Sendo incontroverso que o pedido foi protocolado em 24.07.2017, e a sessão de julgamento do mandamus realizada em 25.07.2017, descabe fundamentar o seu indeferimento na impossibilidade de sua pronta juntada aos autos físicos, configurando-se nulidade processual; ademais, tal expediente procedimental é encargo do tribunal de origem, e não das partes, devendo o peticionamento ser por ele acompanhado, ante a probabilidade de eventual pretensão de sustentação oral. Precedente do Supremo Tribunal Federal. V - Não há se falar, na espécie, de incidência do princípio do pas de nullité sans grief, porquanto o indeferimento do pedido de sustentação oral, quando admissível, consubstancia nítido agravo ao devido processo legal, dispensando, assim, a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade. Precedentes desta Corte. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 58.038/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, considerando que o entendimento da Corte local está em conformidade com o disposto no CPC e com a jurisprudência do STJ, não merece prosperar a pretensão recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.