Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA LINDALVA BATISTA DE MELO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200089-12.2024.8.06.0113
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUZIA LINDALVA BATISTA DE MELO em desfavor do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme consta da petição, as partes firmaram acordo antes da citação do requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento. Ressalte-se que, embora não tenha havido citação do requerido, sua adesão inequívoca ao acordo demonstra plena ciência dos termos e do objeto litigioso, atendendo ao disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação. O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado no acordo homologado. Em razão da espontaneidade do acordo, determino, com fundamento no art. 1.000 do CPC, a certificação do trânsito em julgado desde logo, registrando-se a baixa definitiva e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA LINDALVA BATISTA DE MELO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200089-12.2024.8.06.0113
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUZIA LINDALVA BATISTA DE MELO em desfavor do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme consta da petição, as partes firmaram acordo antes da citação do requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento. Ressalte-se que, embora não tenha havido citação do requerido, sua adesão inequívoca ao acordo demonstra plena ciência dos termos e do objeto litigioso, atendendo ao disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação. O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado no acordo homologado. Em razão da espontaneidade do acordo, determino, com fundamento no art. 1.000 do CPC, a certificação do trânsito em julgado desde logo, registrando-se a baixa definitiva e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA LINDALVA BATISTA DE MELO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200089-12.2024.8.06.0113
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUZIA LINDALVA BATISTA DE MELO em desfavor do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme consta da petição, as partes firmaram acordo antes da citação do requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento. Ressalte-se que, embora não tenha havido citação do requerido, sua adesão inequívoca ao acordo demonstra plena ciência dos termos e do objeto litigioso, atendendo ao disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação. O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado no acordo homologado. Em razão da espontaneidade do acordo, determino, com fundamento no art. 1.000 do CPC, a certificação do trânsito em julgado desde logo, registrando-se a baixa definitiva e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:00
Definitivo
25/06/2025, 13:33
Documento (Certidão)
25/06/2025, 13:33
Expedida/Certificada
25/06/2025, 13:32
Expedida/Certificada
25/06/2025, 13:32
Expedida/Certificada
25/06/2025, 13:32
Homologação de Transação
25/06/2025, 13:22
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 10:29
Decurso de Prazo
17/06/2025, 04:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:56
Publicação
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 11:23
Mero expediente
04/06/2025, 15:14
Petição
10/02/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 12:33
Petição
05/02/2025, 08:22
Documento
04/02/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200089-12.2024.8.06.0113.
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES ATÉ 31/03/2021, E NA FORMA DOBRADA APÓS ESSA DATA (EARESP 676608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A análise recursal cinge-se à alegação de irregularidade contratual, em que a apelante sustenta a existência de vício de consentimento por sua parte, dado que ao buscar contratar empréstimo consignado simples, por falta de informação clara e precisa, contratou erroneamente cartão de crédito com margem consignável. Nesse contexto, a recorrente pleiteia a desconstituição da sentença de improcedência e o acolhimento de seus pedidos iniciais. 2. É valioso ressaltar que a demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada. Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pela consumidora. 3. Isso porque, embora a ré tenha apresentado o contrato firmado entre as partes (ID 15177017) e o comprovante de transferência dos valores (ID 15177015), não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão. 4. Nesse contexto, constata-se que a demandante não utilizou o cartão de crédito, conforme evidenciado nas faturas de ID 15177016, anexadas pelo próprio banco. 5. As circunstâncias levam a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumentaria a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 6. Acrescenta-se que os descontos sucessivos realizados pelo banco demandado ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. 7. Esclarecer tais circunstâncias para a contratante era fundamental para que ela pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento. 8. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 9. Quanto à restituição do indébito, a Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados. Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 04/02/2017 e o interregno do último desconto indevido ocorreu, pelo menos, até a data do ajuizamento desta demanda, 20/01/2024, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada, e os anteriores na forma simples, conforme o entendimento paradigma suscitado. 10. Em relação ao dano extrapatrimonial, o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo. 11. No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. 12. Desse modo, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg. Tribunal em casos semelhantes. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200089-12.2024.8.06.0113 POLO ATIVO: LUZIA LINDALVA BATISTA DE MELO POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA LINDALVA BATISTA DE MELO em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE que, nos autos de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a autora interpôs apelação, ao ID 15177032, aduzindo, em síntese, a nulidade do contrato, pois desejava realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas ao ID 15177041. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A análise recursal cinge-se à alegação de irregularidade contratual, em que a apelante sustenta a existência de vício de consentimento por sua parte, dado que ao buscar contratar empréstimo consignado simples, por falta de informação clara e precisa, contratou erroneamente cartão de crédito com margem consignável. Nesse contexto, a recorrente pleiteia a desconstituição da sentença de improcedência e o acolhimento de seus pedidos iniciais. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É valioso ressaltar que a demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada. Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pela consumidora. Isso porque, embora a ré tenha apresentado o contrato firmado entre as partes (ID 15177017) e o comprovante de transferência dos valores (ID 15177015), não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão. Nesse contexto, constata-se que a demandante não utilizou o cartão de crédito, conforme evidenciado nas faturas de ID 15177016, anexadas pelo próprio banco. As circunstâncias levam a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumentaria a cada mês em razão dos encargos correspondentes. Outrossim, os descontos sucessivos realizados pelo banco demandado ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpétua. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. Esclarecer tais circunstâncias para a contratante era fundamental para que ela pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento. Acerca do direito de informação clara ao consumidor, disciplina a Lei Consumerista, verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para a cliente. Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação, visto que o instrumento contratual dificulta a compreensão e alcance de suas cláusulas. Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito. Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. A propósito, colaciono julgados em casos análogos: Direito processual civil e consumidor. Apelação. Ação declaratória de inexistência contratutal c/c repetição de indébito e danos morais. Contratação de cartão de crédito consignado. Autor induzido ao erro. Pretensão de consignado convencional. Cartão de crédito não utilizado. Crédito disponibilizado na conta. Ausência de condão de convalidação do negócio jurídico. Falha na prestação do serviço. Vício de vontade configurado. Nulidade contratual. Dever de indenizar que se impõe. Repetição do indébito de forma simples quanto as parcelas anteriores a 30.01.2021. Danos morais inre ipsa. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caos as normas da Lei nº 8.078/90 à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, infere-se que houve liberação do crédito a parte autora no montante que totaliza a quantia de R$ 2.438,00. 5. Entretanto, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão. Com efeito, o demandante sequer utilizou o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 182/207, anexadas pelo próprio banco evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 6. Diante das peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que o demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 7. Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 8. Ressalte-se que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 9. O fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 10. Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 11. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 12. No caso em comento, aplica-se a restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso, entende-se igualmente, a data de cada desconto indevido, (Súmula 54/STJ). 13. Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0201110-71.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (GN). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO PARA FIRMAR MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO NO LUGAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Jucileide Rodrigues contra sentença das pp. 315/322 dos autos ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de banco Pan S.A. que julgou improcedentes os pedidos da exordial. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e a procedência ou improcedência da demanda. Na p. 348, consta gravação telefônica do momento da contratação em que o preposto da empresa apelada oferece o produto para a apelante informando que existem valores disponíveis para saque no montante de R$ 4.303,00 (quatro mil trezentos e três reais) com parcelas de 179,29 (cento e setenta e nove reais e vinte e nove centavos). Perceba que a forma de abordagem do atendente da empresa requerida faz crer que se trata de uma oferta de empréstimo consignado convencional, onde o consumidor pagaria em parcelas fixas descontadas de seu benefício. É certo que a empresa informa todas as taxas de juros, períodos e custo efetivo total do contrato, porém, devido as circunstâncias do momento da contratação, que foi feita por ligação telefônica, não foi possível a consumidora ter total certeza da modalidade de crédito que estaria a contratar. Ademais, não foi informado quantidade de parcelas, início e fim dos descontos no benefício da apelante, não por acaso, pois o crédito oferecido não era um empréstimo consignado. A forma de persuasão dos experientes prepostos da empresa ré usando termos técnicos e garantindo fácil liberação do crédito induziu a consumidora a erro. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, por si só, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. Reconhecida, assim, a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso. Resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. Recurso conhecido e parcialmente provido Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200965-33.2023.8.06.0167 Sobral, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) (GN). Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito. Sendo assim, os valores referentes ao indébito devem ser restituídos. Nessa senda, a Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados. Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 04/02/2017 e o interregno do último desconto indevido ocorreu, pelo menos, até a data do ajuizamento desta demanda, 20/01/2024, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada, e os anteriores na forma simples, conforme o entendimento paradigma suscitado. No tocante à indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano. Nessa toada, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. In casu, o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo. É como entendem os tribunais pátrios: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATAÇÕES CONTESTADAS. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BEM RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONFIGURADA. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EARESP Nº 676.608. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - 30.03.2021. DESCONTOS QUE TIVERAM INÍCIO APÓS ESTA DATA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$.10.000,00) EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. […]. Quanto ao cerne da controvérsia estabelecida entre as partes, cumpre salientar ter restado indiscutível que o demandante não efetuou os contratos de empréstimo consignado, inseridos no seu benefício previdenciário. Neste contexto, ante ausência de recurso por parte do réu cumpre fixar a premissa de que não há controvérsia quanto à falha na prestação dos serviços do apelado. […]. Noutro giro, os danos morais suportados pelo autor integram a modalidade in re ipsa. Os fatos discutidos nos autos ultrapassam a simples aborrecimentos, porquanto, além da falta de legitimidade dos contratos e da fraude perpetrada em detrimento do autor, os incorretos descontos comprometeram diretamente verba de caráter alimenta. […]. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001851-17.2023.8.26.0369 Monte Aprazível, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) (GN). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminares suscitadas para afastar a condição da ação quanto à gratuidade de justiça e o pressuposto processual referente ao interesse de agir. Tentativa de rediscutir matérias analisadas em primeira instância desacompanhada de argumentos ou documentos aptos a modificar a fundamentação jurídica adotada nos autos. Rejeição. 2. Mérito. A instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado, sobretudo diante da perícia grafotécnica que comprovou a fraude com assinatura divergente no contrato original. Responsabilidade objetiva do banco, mantendo-se a determinação de restituição dos descontos indevidos e de indenização por dano moral in re ipsa. 3. A repetição simples do indébito não foi objeto de recurso pela demandante devendo, por isso, ser mantida nesta fase recursal. 4. O quantum indenizatório estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcimento dos danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça para casos análogos. 5. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença recorrida em seus integrais termos. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por centos) da condenação. Não provimento do recurso. Decisão por unanimidade. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000315-11.2021.8.17.2890, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 07/06/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) (GN). No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Desse modo, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg. Tribunal em casos semelhantes. A propósito: Direito processual civil e consumidor. Apelação. Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Contratação de cartão de crédito consignado. AutorA induzido ao erro. Pretensão de consignado convencional. Cartão de crédito não utilizado. Ausência de condão de convalidação do negócio jurídico. Falha na prestação do serviço. Vício de vontade configurado. Nulidade contratual. Dever de indenizar que se impõe. Repetição do indébito de forma DOBRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível da autora visando à reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a condenar o Banco a devolver em dobro o indébito e a indenizar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do negócio jurídico na modalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, quando, na verdade, a parte pretendia contratar um empréstimo consignado em sua forma convencional. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caos as normas da Lei nº 8.078/90 à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. Dos autos, infere-se pelo histórico de empréstimos consignado no benefício previdenciário da autora (fls. 28/36) que em 19/09/2022 foi incluído no benefício da autora um cartão de crédito com reserva de margem consignável no valor de R$ 60,60, referente ao contrato nº 763900504-5. 5. A demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada, uma vez que alega veementemente ter firmado com o promovido contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. 6. Examinando atentamente a prova colhida, notadamente a ré apresentou o contrato sobre o qual litigam as partes, apresentando como a assinatura uma única selfie da autora capturada e colada nos diversos termos de adesão conforme se vê às fls. 190, e a liberação do crédito no montante de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) por meio de TED em 21/09/2022 (fl. 207). 7. Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência do comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor e contrato formalmente válido, o que não ocorreu no caso em questão. 8. Contudo, no mínimo intrigante pensar na hipótese da autora, com pouca instrução, tenha lido quase 20 páginas de cláusulas contratuais em questões de segundos, conforme registro de fl. 190, ou apenas tirado uma selfie. Ademais não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão de crédito. Com efeito, a demandante sequer utilizou o cartão de crédito, conforme se extrai da única fatura anexada pelo próprio banco (fl. 212) evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 9. Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, cuja dívida "perpetua ad eternum". Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e quantidade de prastações certa. 10. Ressalte-se que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 11. Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 12. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 13.No caso em comento, verifica-se que o histórico de cartão de empréstimos consignados (fls. 28/36) indica que o contrato questionado teve inclusão em setembro de 2022, persistindo até data posterior a propositura da ação. Portanto, deve ser aplicada a devolução de modo dobrado, porque ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. 14. Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 15. No que se refere ao quantum indenizatório a título de danos morais, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os julgados desta Corte de Justiça em casos análogos. 16. Quanto à compensação dos valores, é importante destacar que o banco requerido apresentou documento comprobatório referente à transferência do valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) referente ao contrato impugnado (fl. 207), devendo ser compensado com o valor da condenação, coibindo o enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 17. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0200180-53.2023.8.06.0076, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (GN)
Diante do exposto, conheço o recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 12176380; b) condenar a instituição financeira ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (conforme Súmula n. 54/STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. c) determinar a restituição dos valores indevidamente abatidos até a data de 30/03/2021 de forma simples, e após essa data, na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado no EAREsp 676608/RS, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula nº 54, STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024 e; Fica autorizada a compensação dos valores que a parte autora recebeu da parte ré, conforme comprovantes bancários de ID 15177015, corrigidos monetariamente, com base no INPC, desde a data do depósito na conta da promovente. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/12/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200089-12.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]