Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200408-77.2024.8.06.0113.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como, a restituição em dobro dos valores descontados. 2. Considerando que a validade do empréstimo consignado não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais e da majoração do percentual de honorários advocatícios. 3. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, mostra-se devida haja vista que a conduta perpetrada pelo BANCO BRADESCO S.A. em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. 4. No que tange ao quantum indenizatório, o critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. 5. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 31,00 (trinta e um reais) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 0123474476631 e o valor total emprestado de R$1.197,76 (mil cento e noventa e sete reais e setenta e seis centavos). 6. Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes foram arbitrados em sentença no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC, atendidos aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200408-77.2024.8.06.0113 POLO ATIVO: MANOEL DIAS DE OLIVEIRA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DIAS DE OLIVEIRA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 15176493), pugnando pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais, a reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores, que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária e que seja majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas ao ID 15176495. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como, a restituição em dobro dos valores descontados. Considerando que a validade do empréstimo consignado não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais e da majoração do percentual de honorários advocatícios. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pelo BANCO BRADESCO S.A. em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. Ademais, restou incontroversa a falha da apelada na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual a aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a inexistência do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor, posto que advindos de contrato inexistente, por certo trouxe dor, aflição e angústia ao aposentado. Em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a empréstimo consignado não contratado, privando-o de parte de sua remuneração. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL. VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 2. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que o apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada. 3. A controvérsia apresenta-se na tese de dano moral in re ipsa pela estabelecida falha na prestação do serviço. A reiterada jurisprudência pátria e do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 4. Sabe-se que a valoração da compensação moral se apura mediante o prudente arbítrio do juiz, que deve se informar pelo princípio da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 5. Adota-se, assim, o critério bifásico para a fixação dos danos morais conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.152.541/RS). Esse critério é dividido em duas etapas: primeiro, a definição de um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes aplicáveis; em seguida, as circunstâncias específicas do caso são avaliadas para a fixação definitiva do valor. 6. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0201174-05.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (GN) Não divergem os tribunais Pátrios: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Contratação contestada. Fraude incontroversa. Falha na prestação dos serviços bem reconhecida. Responsabilidade objetiva do réu. Inexistência do débito configurada. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em R$.10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002439-35.2021.8.26.0097 Buritama, Relator: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) (GN) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. \n- Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte. Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico.\n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.\nInexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) (GN) No que tange ao quantum indenizatório, o critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 31,00 (trinta e um reais) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 0123474476631 e o valor total emprestado de R$1.197,76 (mil cento e noventa e sete reais e setenta e seis centavos). À guisa de esclarecimento, colaciono o seguinte julgado acerca dos assuntos relatados. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira, ora apelada, e a parte autora/apelante é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 5. No mais, não se pode perder de vista que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil, assim como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, estabeleceram exigências específicas visando a compensação da vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. Tais requisitos, diante da ausência do contrato, não podem ser identificados. 6. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, assim como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço. 7. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 8. Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 9. Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. 10. Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a devolução dos valores descontados indevidamente, deverá ocorrer em dobro, uma vez que os descontos foram posteriores a data de 30/03/2021. 11. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença Reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201109-07.2023.8.06.0070 Crateús, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes foram arbitrados em sentença no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC, atendidos aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivo POSTO ISSO, conheço o Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, mantendo os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora