Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202543-83.2022.8.06.0064.
APELANTE: MARCIO DE MESQUITA MOREIRAAPELADO: DR COMERCIAL LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento de R$ 59.056,01, acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios, em razão de inadimplemento decorrente de contrato de compra e venda de mercadorias, alegando o apelante ilegitimidade ativa, inexistência de relação jurídica e ausência de prova do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade ativa para a cobrança do crédito; (ii) estabelecer se restou comprovada a existência da relação jurídica e do débito exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstra a titularidade do crédito mediante notas fiscais emitidas em nome do réu, comprovantes de entrega das mercadorias assinados e prova de pagamento parcial realizado pelo próprio devedor, evidenciando a relação contratual. A existência de ação declaratória anterior julgada improcedente, com identidade de partes e objeto, faz operar a coisa julgada material quanto à existência do débito e da relação jurídica. A prova documental apresentada comprova contrato de compra e venda válido, com obrigação certa, líquida e exigível, legitimando a cobrança judicial. Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar alegações genéricas desacompanhadas de prova. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise dos elementos probatórios e das questões jurídicas relevantes, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação. A condenação observa os dispositivos legais aplicáveis à responsabilidade contratual e ao inadimplemento obrigacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de notas fiscais, comprovantes de entrega e pagamento parcial comprova a existência de relação jurídica e legitima a cobrança do débito. A coisa julgada material em ação declaratória anterior impede rediscussão da existência da relação jurídica e do débito. O réu deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se admitindo alegações genéricas desacompanhadas de prova. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389 e 927; CPC, arts. 373, II, 502, 784 e 85, § 11; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0221371-59.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 23.07.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0183055-16.2017.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO DE MESQUITA MOREIRA - ME (Apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação de cobrança ajuizada por DR COMERCIAL LTDA - ME (Apelada). A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 59.056,01, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da apelada, sob o fundamento de que nunca contratou diretamente com a autora, mas sim com a empresa W. BERTOLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESCADAS LTDA. No mérito, sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, a falta de fundamentação da sentença e a ausência de prova do vínculo contratual. Requer, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que restou amplamente comprovada a relação jurídica por meio de notas fiscais, comprovantes de entrega e pagamento parcial efetuado pelo apelante, além de invocar a coisa julgada material decorrente de ação declaratória anteriormente julgada improcedente. Pugna pelo improvimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de apreciar o mérito por entender desnecessária sua intervenção, ante a inexistência de interesse público (art. 178 do CPC). É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à alegada ilegitimidade ativa da apelada e, no mérito, à existência da relação jurídica de compra e venda, à validade do crédito cobrado e à regularidade da condenação imposta na origem. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo apelante. Não prospera a preliminar. A apelada demonstrou de forma inequívoca ser a titular do crédito cobrado. Constam dos autos as Notas Fiscais nº 000007628 e nº 000007688 emitidas em nome do apelante, os comprovantes de entrega das 100 escadas devidamente assinados, o protesto regular das duplicatas mercantis e, sobretudo, o comprovante de pagamento da primeira parcela (R$ 6.162,50) efetuado pelo próprio apelante diretamente à apelada. Tais elementos configuram prova robusta e coesa da relação jurídica de compra e venda, bem como da legitimidade ativa da credora. Ademais, a questão já foi objeto de ação declaratória de inexistência de débito (Processo nº 3001917-28.2021.8.06.0065) ajuizada pelo próprio apelante contra a mesma apelada, a qual foi julgada totalmente improcedente, operando-se a coisa julgada material sobre a existência da relação jurídica e do débito (art. 502 do CPC). No mérito, a apelação igualmente não merece prosperar. A sentença recorrida está bem fundamentada e em perfeita consonância com a prova dos autos. As notas fiscais, os comprovantes de entrega e o pagamento parcial realizado pelo apelante comprovam a existência de contrato de compra e venda, com causa subjacente lícita e obrigações certas, líquidas e exigíveis. A alegação de que as tratativas teriam sido realizadas exclusivamente com a empresa W. BERTOLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESCADAS LTDA não se sustenta, pois o apelante não trouxe qualquer documento que comprove tal afirmação, limitando-se a alegações genéricas que não desconstituem a prova documental produzida pela apelada. A r. sentença, ao reconhecer a existência do débito e condenar o apelante ao pagamento de R$ 59.056,01, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, observou rigorosamente os arts. 389, 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 784 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência deste TJCE. Veja-se: Apelação cível. Ação de cobrança. Produtos hospitalares. Notas fiscais sem assinatura do devedor. Recibos que comprovam a existência de relação jurídica. Precedentes. Sentença mantida. Juros de mora e correção monetárias reformadas de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jesus Cordeiro Neto EPP - FORTALMED, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar cumulada com indenização por danos morais movida por PROHOSPITAL Comércio Holanda LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar a existência das dívidas objeto da presente ação de cobrança. Bem como, visa analisar a validade das notas fiscais e termos de confissão de dívida que embasam a presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cotejando as provas juntadas pelo requerente, visualizo que seus extratos bancários demonstram que a empresa apresenta situação financeira delicada, visto que atestam saldos de valores muito baixos. Por outro lado, a pessoa jurídica tem diversas inscrições frente aos órgãos de proteção ao crédito. 4. Dessa forma, reconheço que o apelante apresenta situação financeira frágil, assim merecendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em razão disso, dispenso o recolhimento do preparo como requisito para a admissibilidade do recurso interposto. 5. O recorrente alega a invalidade das notas fiscais juntadas pela parte credora, com o fundamento de que resta ausente as assinaturas completas do recebedor. Contudo, cumpre referenciar que as notas fiscais sem a assinatura do devedor têm força executiva, podendo ser cobradas judicialmente, desde que o credor junte provas que demonstrem o cumprimento de sua obrigação. Precedentes. 6. O credor juntou os recibos dos produtos comprados. Assim, se desincumbiu a contendo de seu ônus previsto no art. 373, I do CPC, pois provou a existência do vínculo obrigacional, bem como o cumprimento de seu ônus. 7. Expectar que o credor demonstrasse o inadimplemento da relação, seria exigir prova de fato negativo, o que não é admitido. 8. Cumpria ao apelante demonstrar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito autoral, porém, assim não procedeu, tendo em vista que não trouxe qualquer elemento que afastasse a existência do negócio, como também não demonstrou o adimplemento da dívida. 9. Quanto ao argumento da invalidade dos instrumentos de confissão de dívida, entendo que tais alegações não modificam a conclusão de existência da relação obrigacional. Porquanto, as demais provas consignadas nos autos militam em favor da existência do negócio entre as partes. 10. Sobre os consectários legais da condenação, levando em consideração a inovação legislativa vinda da Lei nº 14.905/24, incide correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC. E juros moratórios pela taxa Selic conforme art. 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, II, CPC, Art. 389, 406, § 1º, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023, g.n; STJ - AgInt no AREsp: 1626079 SP 2019/0351130-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 26/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1817500 PA 2019/0151355-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020, g.n; TJ-CE - Apelação Cível: 02472567520218060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02237503620228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02026616920138060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento no recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02213715920218060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO MIGUEL MESQUITA DA SILVEIRA ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por MANOEL DA CONCEIÇÃO CARVALHO ME em desfavor do apelante. 02. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a empresa autora faz jus ao recebimento do valor de R$ 8.266,00 (oito mil duzentos e sessenta e seis reais), decorrente de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 03. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que comprovassem o pagamento doo adimplemento da obrigação. 04. Contudo, a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não impugnou a existência da relação contratual e não apresentou comprovante de pagamento da dívida cobrada. Assim, não houve outra alternativa senão a procedência da ação de cobrança, como bem decidiu o juízo de primeiro grau. 05. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso de apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01830551620178060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) No mais, não há falar em ausência de fundamentação, pois o juízo singular analisou detidamente os documentos fiscais, os comprovantes de entrega e a improcedência da ação declaratória anterior, motivando de forma clara e suficiente a sua conclusão. Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. Majoro a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator