Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206303-06.2023.8.06.0064.
APELANTE: INTS - Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde
APELADO: Maria Eduarda Chaves Cavalcante (ME) - RS Medic EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA (CEBAS). COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COBRANÇA DE MATERIAIS HOSPITALARES. PROVA ESCRITA IDÔNEA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DEVIDAMENTE ASSINADOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade do INTS (apelante) pelo pagamento de materiais hospitalares fornecidos pela apelada. III. Razões de decidir: 3.1. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas sem fins lucrativos e entidades filantrópicas é possível desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, o apelante comprovou possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e o seu déficit econômico, justificando o deferimento do benefício. 3.2. A ação monitória instruída com notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento de mercadoria constitui prova escrita suficiente para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC. 3.3. A alegação da apelante de inadimplemento por parte do ente público contratante (Município) não exime a Organização Social de suas obrigações contratuais perante os fornecedores, tratando-se de risco inerente à gestão administrativa assumida. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido em parte, modificando a sentença apenas quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, mantendo-se os demais termos. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INTS - Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação Monitória movida por Maria Eduarda Chaves Cavalcante (ME) - RS Medic, julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial no valor de R$ 73.943,41, (setenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Foram apresentados Embargos de declaração da autora para corrigir erro material id 27686038, em seguida Embargos de declaração do instituto id 27686038, com sentença dos embargos acolhendo ambos os aclaratórios. Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, alegando sua natureza de entidade filantrópica e a escassez de recursos decorrente da falta de repasses públicos. No mérito, sustenta a inexistência de vínculo contratual direto e a impossibilidade de pagamento em razão do inadimplemento do Município de Caucaia, que teria deixado de repassar mais de R$ 24 milhões relativos ao contrato de gestão do Hospital Municipal Abelardo Gadelha da Rocha. A apelada apresentou contrarrazões, arguindo a falta de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, destacando a validade das notas fiscais e dos comprovantes de entrega anexados aos autos. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Gratuidade Judiciária O apelante demonstrou ser detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). O TJCE possui entendimento consolidado de que a condição de entidade filantrópica, aliada à demonstração de crise financeira, autoriza a concessão da benesse. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ orienta que a gratuidade judiciária pode ser concedida a pessoas jurídicas sem fins lucrativos e entidades filantrópicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE ASSISTENCIAL. ART. 150, VI, C, DA CRFB/88. JUSTIÇA GRATUITA. BALANCETES QUE DEMONSTRAM DÉFICIT VULTOSO NOS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU DO IMÓVEL ONDE FUNCIONA UM HOTEL DA ENTIDADE. INSTITUIÇÃO POSSUIDORA DO CEBAS. HOTEL DE PROPRIEDADE DA ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ÀS FINALIDADES FILANTRÓPICAS DA ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA DESTINAÇÃO ILEGAL DOS RECURSOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos normativos para que a entidade beneficente goze tanto da gratuidade judiciária quanto da imunidade tributária, e sejam declarados nulos os lançamentos do IPTU referentes ao imóvel situado à Avenida Lúcia Saboia, n. 473, CEP 62010-830, Sobral/CE. 2. Atualidade dos balancetes de abril e maio de 2020 demonstra um déficit acumulado de mais de 6 milhões de reais, somado ao arrastamento de dois anos de pandemia (de março/2020 a janeiro/2021), que sobrecarregaram todo o sistema de saúde nacional, reputo demonstrada a precariedade financeira, apta a embasar a concessão da gratuidade judiciária ao Hotel Visconde - Santa Casa de Misericórdia de Sobral. 3. Conforme demonstrado à inicial (fl.10), a Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Sob o ponto de vista jurídico, o Hotel Visconde é uma filial daquela e serve como fonte de renda para que o Hospital possa prestar serviços beneficentes para a população, conforme reconhecido no CEBAS, fl. 71. O fato de o CEBAS se referir ao CNPJ principal da matriz, e não especificamente à filial do Hotel Visconde, não impede que a esta seja estendida, posto se tratar de uma atividade econômica desenvolvida pela entidade beneficente como forma de angariar recursos e financiar a sua atividade assistencial. 4. Demonstrada a destinação dos recursos à finalidades da entidade beneficente, caberia ao Fisco Municipal demonstrar a destinação desses valores a fins outros que não às consecuções dos objetivos beneficentes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do STF e deste TJCE. 5. Preenchidos os requisitos legais, tanto para a concessão da justiça gratuita, quanto da imunidade tributária, necessária a declaração de nulidade do lançamento do IPTU referente ao imóvel situado à Avenida Lúcia Saboia, n. 473, CEP 62010-830, Sobral/CE, onde funciona o Hotel Visconde, de propriedade da Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00524688220208060167 Sobral, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022). Dessa forma, defiro a gratuidade judiciária ao apelante. 2. Do Mérito: Responsabilidade da Organização Social A controvérsia cinge-se à responsabilidade do INTS (apelante) pelo pagamento de materiais hospitalares fornecidos pela apelada. A prova documental (notas fiscais e canhotos de recebimento) é robusta e não foi desconstituída por prova em contrário A ação monitória instruída com notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento de mercadoria constitui prova escrita suficiente para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: A tese de que o inadimplemento do Município de Caucaia romperia o nexo de causalidade ou configuraria fato de terceiro, não merece prosperar. A Organização Social, ao firmar contrato de gestão, assume a responsabilidade pelos custos operacionais e pela relação com fornecedores, assim, possui o dever de pagar os produtos fornecidos pela parte autora, conforme consta das notas fiscais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu neste sentido, em caso similar, assim vejamos: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide. Alegado direito de regresso. Contrato de gestão. Inexistência de cláusula contratual imputando a responsabilidade pelo pagamento da aquisição de materiais e insumos para o denunciado. Responsabilidade solidária. Inexistente. Hipótese facultativa de intervenção de terceiros. Recurso conhecido e desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança nº 0256508-68.2022.8.06.0001, que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela ré. 2. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser deferido o pedido de denunciação da lide ao Município de Acaraú, com quem a ré/agravante firmou contrato de gestão da Unidade de Pronto Atendimento da cidade e defende a responsabilidade solidária da dívida cobrada. 3. Nos termos do artigo 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide ¿àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.¿ No caso em espécie, a ação de cobrança proposta pela agravada visa o pagamento de notas fiscais emitidas apenas em nome da ré/agravante, isto é, não consta nelas o nome do Município de Acaraú. Pelo Termo de Contrato de Gestão nº 1612.02/2019, celebrado entre a ora agravante e o Município, não se vislumbra dispositivo em que o pretenso denunciado tenha se comprometido a ressarcir os gastos realizados pela empresa com aquisição de material ou equipamento. Há, na verdade, cláusula estabelecendo que o agravante será responsável pelos custos operacionais da UPA, inclusive encargos trabalhistas (cláusula terceira). Com isso, não há como afirmar que a dívida que é objeto da ação de cobrança é solidária, afinal, ¿a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes¿ (Art. 265 do Código Civil). Por conseguinte, não se vislumbra o direito de regresso para a dívida em questão. 4. Ademais, a denunciação da lide é hipótese facultativa de intervenção de terceiros, com vistas apenas a dar celeridade ao processo, não obstando eventual direito da empresa em acionar o Município para perseguir o direito alegado. Além disso, não é cabível quando a parte pretende se eximir da obrigação, imputando a responsabilidade exclusivamente por fato de terceiro, como parece ser o caso em espécie. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06359689720238060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). GN. Portanto, neste ponto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a dívida é certa, líquida (conforme retificação em embargos) e exigível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, mantendo-se os demais termos. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G8/G6