Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0219210-13.2020.8.06.0001.
AUTOR: Herdeiros de Pedro Leite Araujo Neto e outros
REU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais c/c danos materiais movida por Pedro Leite de Araújo Neto em desfavor de Petrobrás Distribuidora S/A e Gama Saúde LTDA. Conforme a inicial, o autor sofreu em, abril de 2019, uma ruptura de aneurisma com hemorragia suaranóide (CID: I.60) cuja gravidade, apesar de intervenção cirúrgica feita à época, acabou evoluindo para quadro clínico de rebaixamento sensório, necessidade de traqueostomia e ventilador mecânico portátil para respiração adequada, o que demandou que o paciente permanecesse em regime de home care, na modalidade internação hospitalar, pela qual dispunha de atendimento de equipe multidisciplinar de acordo com suas necessidades e acompanhamento de técnico de enfermagem em tempo integral. Ocorre que, em março de 2020, a família do autor recebeu comunicado da empresa terceirizada, contratada pela seguradora para operacionalização do home care, informando que mudaria a modalidade do home care fornecido. Pugnou pela tutela antecipada, para manutenção do atendimento por equipe multidisciplinar, incluindo técnico de enfermagem por 24 horas. A decisão de id. 117234544 deferiu a tutela antecipada, determinando que as promovidas providenciassem a continuação da internação domiciliar 24 horas do autor, nos mesmos termos e condições, com o auxílio de equipe multidisciplinar, arbitrando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação. Contestação id. 117234571. Em petição de id. 117239907, a parte requerida comunicou o falecimento do autor, anexando a certidão de óbito. A decisão de id. 117240328 determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com supedâneo no art. 313, inc. I, do CPC, para que fosse regularizado o polo ativo da lide, comprovando-se a abertura do inventário ou arrolamento, e colacionando o respectivo termo de nomeação de inventariante ou, caso inexistente, a habilitação de todos os herdeiros. Determinou, ainda, a expedição de mandado de intimação dirigido aos herdeiros do para o endereço constante nos autos para fins de ser cumprido o acima determinado, sob pena de extinção do processo, nos precisos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. O prazo decorreu e nada foi manifestado. Eis o breve relatório. Decido. No caso dos autos, não foi possível o prosseguimento do feito em razão de inércia da parte requerente, tornando inviável o prosseguimento da ação, pela ilegitimidade da parte e a ausência de pressupostos para desenvolvimento válido do processo. A título de melhor esclarecimento dos fundamentos de direito da presente decisão, tem-se, ainda, o seguinte dispositivo do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Além disso, a obrigação principal dos autos é personalíssima, cabendo aos herdeiros, caso queiram, ajuizar eventual ação de indenização.
Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, e no art. 485, incs. III, IV, VI e IX, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e nada tendo sido apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juiz(a) de Direito NPR Assinatura Digital