Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
APELADO: BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BORDADOS E CONFECCOES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÓCIA INDEVIDAMENTE CHAMADA A LITIGAR. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LIDE. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Irismar Bezerra de Souza contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sem resolução do mérito, por perda de objeto. A recorrente alega que a sentença foi omissa ao não fixar honorários advocatícios em seu favor, sustentando que a instauração do incidente a obrigou a constituir patrono e apresentar defesa, devendo a exequente arcar com os ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando este é extinto sem resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente da ação principal, e se a ausência de inclusão definitiva da sócia no polo passivo afasta o direito à verba honorária. III. Razões de decidir O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora nominado como incidente, possui natureza de ação incidental que amplia subjetivamente a lide, exigindo a intervenção de terceiros e o exercício pleno do contraditório. A jurisprudência recente e consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento do pedido de desconsideração, ou a sua extinção sem que o sócio seja incluído no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de um incidente processual infrutífero deve responder pelos ônus sucumbenciais, especialmente quando a extinção decorre de inércia do próprio exequente (prescrição intercorrente). A fixação de honorários em incidentes processuais é cabível sempre que houver alteração substancial da lide ou quando o incidente apresentar caráter litigioso autônomo, como ocorre no IDPJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao IDPJ. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que resulte em alteração substancial da lide ou seja extinto sem a inclusão do sócio, em observância ao princípio da causalidade. 2. A extinção do IDPJ por perda de objeto decorrente de prescrição intercorrente não afasta o direito do sócio indevidamente demandado à percepção de verba honorária." Dispositivos legais citados Lei número 13.105 de 2015 (CPC), artigos 85, parágrafo primeiro, 133 a 137, 485, inciso VI, e 924, inciso V. Jurisprudência relevante citada STJ. EREsp: 2042753 SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/04/2025; STJ. Agravo Interno no AREsp: 2770837 PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/05/2025; STJ. REsp: 2150227 SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/12/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0518214-40.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata se de Recurso de Apelação Cível interposto por Irismar Bezerra de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução de Título Extrajudicial número 0518214.40.2000.8.06.0001, ajuizada por Normatel. Nordeste Materiais Ltda. contra Brasil Indústria Comércio Bordados Confecções Ltda. A demanda executiva, iniciada no ano de 2000, objetivava a satisfação de crédito decorrente de duplicatas mercantis. No curso do processo, diante da não localização de bens da empresa executada, a exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio da sócia Irismar Bezerra de Souza. A sócia foi regularmente citada, constituiu advogado e apresentou contestação ao incidente. Ocorre que o processo permaneceu paralisado por mais de 14 (quatorze) anos sem qualquer impulso útil por parte da credora. Diante da inércia prolongada, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito (artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC). Consequentemente, julgou extinto o IDPJ sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios em favor da sócia apelante. Irresignada, a sócia interpôs Embargos de Declaração apontando a omissão quanto à verba honorária, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a extinção por perda de objeto não geraria sucumbência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a fixação de honorários é imperativa, pois foi compelida a litigar em incidente que só não prosperou por culpa exclusiva da exequente, que permitiu a consumação da prescrição. Invoca o princípio da causalidade e a natureza alimentar dos honorários. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que a prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais e que o incidente não chegou a ser julgado no mérito. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório necessário dos fatos. Passo a decidir. VOTO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge se à possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, quando este é extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente na ação principal. Ab initio, cumpre destacar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, não é um mero incidente de gestão processual, mas sim uma verdadeira ação incidental de natureza cognitiva. Ao ser instaurado, o IDPJ instaura um novo contraditório, exigindo que o sócio ou a pessoa jurídica terceira venha a juízo defender seu patrimônio pessoal, o que demanda a contratação de serviços profissionais de advocacia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente sobre o tema. Se outrora havia dúvidas sobre o cabimento de honorários em incidentes, a Corte Especial do STJ consolidou recentemente o entendimento de que a rejeição do pedido de desconsideração ou a extinção do incidente sem a inclusão do sócio no polo passivo gera o direito à verba honorária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados.Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025)(grifo nosso). No caso sub examine, a extinção do IDPJ ocorreu por perda de objeto decorrente da prescrição intercorrente da execução. Aplica se, portanto, o princípio da causalidade. A exequente Normatel deu causa à instauração do incidente ao requerer o redirecionamento da execução contra a sócia e, posteriormente, deu causa à sua extinção ao permanecer inerte por mais de uma década, permitindo que o direito de cobrar a dívida prescrevesse. Não é razoável que a sócia, que foi indevidamente chamada a litigar e teve que arcar com custos de defesa, seja penalizada pela desídia da credora. O fato de o incidente ter sido extinto sem resolução do mérito não afasta a sucumbência, uma vez que a pretensão de desconsideração foi efetivamente obstada. O STJ reafirma esse dever de fixação mesmo diante de extinções anômalas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021). 2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator. 3. Hipótese em que, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão da recorrente no polo passivo da execução, é devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, os quais fixam-se em R$ 7.000, 00 (sete mil reais) em observância às particularidades do caso concreto. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002770837 PR 2024/0391164-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/05/2025)(grifo nosso) A fixação de honorários serve, a um só tempo, para remunerar o trabalho técnico do advogado e para sancionar o litigante que promove demandas ou incidentes sem o devido zelo, evitando a litigiosidade irresponsável. No caso concreto, a desproporção entre o tempo de paralisação (14 anos) e a tentativa de atingir o patrimônio da sócia reforça a necessidade de reconhecimento da sucumbência. Portanto, verificada a natureza litigiosa do incidente e a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da exequente apelada, a reforma da sentença é medida que se impõe para fixar a verba honorária em favor do patrono da apelante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar lhe provimento, reformando a sentença recorrida apenas no que tange aos ônus sucumbenciais do IDPJ. Condeno a apelada Normatel. Nordeste Materiais Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da apelante Irismar Bezerra de Souza, os quais fixo, por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo oitavo, do CPC), no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o longo tempo de tramitação, o zelo profissional e a natureza da causa. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator