Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIARIA OLIMPO LTDA
EXECUTADO: JOSIAS RODRIGUES DE LIMA, PAULINA CAETANO DE LIMA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] 0778320-81.2000.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Imobiliária Olimpo LTDA em face de Josias Rodrigues de Lima e Paulina Caetano de Lima, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, conforme o despacho de ID 182944367. O credor manifestou-se contrariamente em petição de ID 189158895, sustentando a ausência de prescrição e requerendo o prosseguimento da execução. Compulsando-se os autos, observa-se que a ação de execução foi distribuída em 11/06/2004, com título decorrente de contrato de locação (documentos de ID 95237754 e seguintes). Para o presente relatório, interessa saber que, após a petição apresentada pelo exequente em 30/09/2013 (ID 95238032), o credor permaneceu inerte por longo período, sem requerer qualquer diligência útil apta a impulsionar o feito. Observa-se que o exequente somente voltou a se manifestar em 27/01/2022, conforme ID 95237731, e somente após ser intimado para manifestar no feito (ID 95237728), o que evidencia período de paralisação injustificada do processo. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, o processo permaneceu sem qualquer manifestação da parte exequente de 2013 a 2022, ou seja, mais de nove anos. Tais fatos evidenciam que o feito permaneceu paralisado por longo período sem qualquer diligência útil da parte exequente, circunstância que contribui decisivamente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente (no âmbito do processo civil), faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) a inércia do credor, deixando de praticar atos processuais; e 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. A presente ação é fundada em contrato de locação, conforme documentos de ID 95237754 e seguintes. A Súmula nº 150 do STF preconiza que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A prescrição intercorrente, ou prescrição superveniente, é aquela que ocorre após o ajuizamento da pretensão de direito material e caracteriza-se pela inércia do titular do direito material. É certo que estando a execução lastreada em contrato de locação, o prazo prescricional da execução é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. I do Código Civil, deixando depois desse prazo de ser título executivo. No caso dos autos, a parte exequente deixou de apresentar manifestação nos autos entre 2013 e 2022, ou seja, mais de nove anos. Por conseguinte, a presente ação poderia ficar sem impulsionamento pelo período de três anos, contudo, acabou o processo restando parado pelo período superior a nove anos. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prazo trienal - Aplicação do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, inc. I do Código Civil, já que o acessório (encargos) segue o principal (aluguéis) - Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 0003851-05.2017.8.26.0664 São Paulo, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 13/03/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022 Cabe ressaltar, ainda, que a configuração da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução demanda unicamente o decurso do lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências necessárias para a localização de patrimônio do devedor, independentemente de o feito estar arquivado ou de prévia intimação do exequente para impulsionar o feito. A alegação de que a paralisação do processo não pode ser imputada ao exequente, mas sim ao próprio Judiciário não elide sua responsabilidade, pois deveria ter acompanhado o andamento processual e tomar as medidas necessárias para o andamento do feito. Ao revés, permitir o prosseguimento do processo ao bel-prazer do credor somente permitiria empreender ao feito a situação da imprescritibilidade. Nesses termos, vale destacar que a prescrição não deve ficar sob o domínio exclusivo do litigante. É o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Turma) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Em relação a mera existência de termo de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito, não é razoável entender que tal fato seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. Ora, não é pelo fato de não terem sido localizados bens passíveis de constrição que a execução deve permanecer arquivada ou tramitando inutilmente por tempo indeterminado. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em necessidade de prévia intimação do exequente para o prosseguimento do feito como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução se desenvolve no interesse do credor, a quem compete impulsionar o processo e adotar, de forma diligente, as providências necessárias à satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. A paralisação do feito por longo período, sem a prática de atos efetivos voltados à constrição patrimonial ou à localização de bens do executado, revela inequívoca desídia da parte exequente, sendo irrelevante a ausência de intimação judicial específica para impulsionar a execução. Nessa conjuntura, não se pode coadunar com a eternização do processo e onerar excessivamente o Estado, causando prejuízos à sociedade, pois o assoberbamento do Judiciário com diligências inúteis causa danos à prestação jurisdicional célere àqueles que dela necessitam, violando o postulado da razoável duração do processo. Noutra senda, vale salientar que, para ser diligente, deve a parte exequente promover o andamento do feito em busca da satisfação de sua pretensão, sem esbarrar em diligências repetitivas com o fito de impedir a prescrição intercorrente. Petições de juntada de substabelecimento, pedidos de desarquivamento e de vista dos autos não interrompem o lapso da prescrição intercorrente, por se tratar de atos meramente formais, incapazes de demonstrar interesse efetivo do credor na persecução do crédito. No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Ação monitória. Decisão guerreada que rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformismo que prospera. Inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Petições de juntada de substabelecimento, pedidos de desarquivamento e vista dos autos não interrompem o lapso prescricional, haja vista que não se referirem diretamente ao andamento do feito necessário para se demonstrar interesse evidente do credor em perseguir seu crédito. Precedentes. Aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência. Decisão reformada, com a extinção do feito executivo nos termos do previsto no art. 924, V, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22791897220248260000 Mogi-Mirim, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Atribuir ao Judiciário a responsabilidade exclusiva pela demora no andamento processual representa a não observação do dever da parte exequente em diligenciar para o prosseguimento da ação. O exequente, apesar de ter o ônus de acompanhar o processo e tomar as medidas necessárias para o andamento do feito, quedou-se inerte por cerca de nove anos, sem qualquer manifestação útil nos autos O princípio do impulso oficial não é absoluto, "razão pela qual, paralisado o processo sem que o exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição" (REsp nº 978.415/RJ, Rel. Min. José Delgado). Como se sabe, as partes têm o dever de colaborar com a prestação jurisdicional impulsionando o feito. Têm a obrigação, também, de impedir a inércia e o repouso das ações de seu interesse, em razão do assoberbamento cartorário. De fato, a obrigação de agir com vistas à efetiva prestação jurisdicional é do exequente, pois o Poder judiciário não pode substituí-lo em sua tarefa de peticionar e indicar bens para penhora. Ressalte-se que o exequente tem fundamental importância na movimentação dos feitos, por ser o maior interessado no recebimento do crédito exequendo, devendo, portanto, cooperar com o Judiciário para que seja observado o princípio da duração razoável do processo judicial. Neste sentido: Execução fiscal. Município de Nova Friburgo. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente que somente pode ser interrompida pela efetiva citação ou pela efetiva constrição patrimonial, independentemente de qual seja a postura adotada pela fazenda neste lapso. entendimento do STJ no julgamento do recurso repetitivo nº 1.340.553 - RS. Inaplicabilidade da súmula nº 106 do STJ, in casu. Municipalidade exequente que deve praticar os atos necessários ao regular andamento do feito e, não o fazendo, deve arcar com as consequências de sua inércia. Morosidade que não pode ser imputada ao judiciário. Ausência de provocação do exequente. Prescrição intercorrente configurada. Reforma da decisão que se impõe, a fim de acolher a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, reconhecendo a prescrição intercorrente, e julgar extinta a execução fiscal. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00371971820228190000 202200251241, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 20/07/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022) (Grifos Nossos) No mais, o processo não deve se prolongar eternamente, sob pena de violação à segurança jurídica. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, julgar por sentença extinto o feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários, conforme o § 5º do art. 921 do CPC. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos digitais. P.R.I. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA OLIMPO LTDA
EXECUTADO: JOSIAS RODRIGUES DE LIMA, PAULINA CAETANO DE LIMA R.H. Compulsando detalhadamente os autos, observo que a ação foi proposta em e, até a presente data, não ocorreu a citação da parte executada
EXECUTADO: PAULINA CAETANO DE LIMA. Do exposto, nos termos do art. 487 do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] 0778320-81.2000.8.06.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA OLIMPO LTDA
EXECUTADO: JOSIAS RODRIGUES DE LIMA, PAULINA CAETANO DE LIMA R.H. Compulsando detalhadamente os autos, observo que a ação foi proposta em e, até a presente data, não ocorreu a citação da parte executada
EXECUTADO: PAULINA CAETANO DE LIMA. Do exposto, nos termos do art. 487 do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] 0778320-81.2000.8.06.0001