Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUCAS TASSINARI
REU: FRANCISCO RENNAN CARDOSO COSTA ADV
REU: EXECUTADO: FRANCISCO RENNAN CARDOSO COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000254-11.2025.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] Vistos etc. Devidamente citado (id 154987681), o executado não pagou a dívida (id 159202694). Em decisão (id 161921175), este juízo deferiu a busca de bens via Sisbajud (id 181831155) e Renajud (id 193427466), sem que bens penhoráveis fossem localizados. Pois bem. Segundo o CPC 921, §§ 1º e 4º suspende-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III), iniciando-se o decurso do prazo prescricional a partir da ciência do exequente.
Ante o exposto, intime-se o exequente acerca da não localização de bens, empós, suspenda-se o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, até que o exequente indique bens à penhora. Destaco que o prazo prescricional que se inicia com a intimação do exequente desta decisão, fica suspenso junto com o processo, voltando a correr após 1 (um) ano, independentemente de nova intimação do exequente. O exequente é livre para indicar bens ou requerer diligências durante a suspensão do processo e, não havendo êxito na localização de bens no prazo de 1 (um) ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação das partes (CPC 921, §2º). Intime-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular