Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F. M. D. N. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA
REU: I. N. D. S. S. e outros ADV
REU: REQUERIDO: I. N. D. S. S., B. S. (. S. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000621-69.2024.8.06.0160 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] Vistos etc. Relatório
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, promovida por F. M. D. N., em desfavor de I. N. D. S. S. - INSS e B. S. (. S. Na exordial (id 85995077), a parte requerente sustenta, em síntese, que recebia o benefício assistencial LOAS (NB 107.672.832-1) em virtude de deficiência auditiva, cujo pagamento ocorreu de 31/03/1998 a 01/09/2007. Narra que, em 2016, ajuizou ação, sem sucesso, para tentar restabelecer o benefício (Processo nº 0511966-03.2016.4.05.8103). Contudo, no ano de 2024, ao averiguar uma restrição em seu CPF, descobriu a existência de créditos em seu nome no histórico do INSS, referentes a depósitos e saques realizados em agência do Banco Santander em São Vicente/SP (OP: 65305). Aponta que tais transferências englobam o montante de R$ 75.029,06 relativos às competências 06/2022 e 07/2022, ressaltando nunca ter recebido tais quantias, tampouco aberto a referida conta bancária. Ao final pugna pela concessão da gratuidade da justiça, a adoção do Juízo 100% Digital, a citação dos requeridos e a produção antecipada de provas, pleiteando que o INSS esclareça a origem da reativação do benefício e que o Banco Santander apresente documentos, extratos, filmagens de segurança e dados de quem efetivamente abriu a conta e realizou os saques no período de 10/06/2022 a 28/07/2022. Juntou documentos, tais como procuração, documentos pessoais, atestados médicos, laudos, extratos do HISCRE, Boletim de Ocorrência policial e peças referentes ao processo judicial de 2016. Decisão (id 88288548) recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação das partes requeridas para tomarem ciência e apresentarem manifestação. Em contestação (id 88604097), a parte requerida B. S. (. S. suscita preliminares de ilegitimidade passiva, alegando ser mero receptor dos repasses direcionados pelo INSS e atribuindo a terceiros a culpa exclusiva por eventual fraude. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil e de falha na prestação de serviço, rechaçando a existência de danos morais indenizáveis e pugnando pela extinção do processo ou improcedência dos pedidos. Por sua vez, o requerido I. N. D. S. S. - INSS apresentou manifestação/contestação (id 89157221) na qual sustenta, em síntese, que atua de maneira diligente e que o benefício da autora havia sido cessado corretamente. Pontua que a reativação indevida dos valores via PAB, em localidade distante do domicílio da autora e sem seu prévio requerimento administrativo, se trata de fraude contra o sistema previdenciário, o que já está sendo objeto de apuração em NUP próprio. Em réplica e petições intermediárias (id 109630533), a parte autora sustenta a manifesta inadequação da contestação apresentada pela instituição financeira, apontando que o rito de produção antecipada de provas não admite oferecimento de defesa ou recurso (ex vi do art. 382, § 4º, do CPC). Reitera que restou configurada e reconhecida pelo próprio INSS a ocorrência de fraude, requerendo nova intimação do banco para se abster de litigar e apenas apresentar a prova que se encontra em seu poder. Despacho (ids 15809743) determinando a exibição de provas, intimando o Banco Santander para que apresente, no prazo de 15 dias, toda a documentação da conta (nº 010922555, Agência Centro - São Vicente/SP), incluindo vídeos de segurança e documentos de identificação utilizados nas transações da fraude, sob pena de presunção de veracidade dos fatos amparada no art. 400 do CPC. A parte requerida Banco Santander (id 159978889) requereu inicialmente, por petição, o ofício ao INSS alegando não localizar os dados internamente. Decisão (id 188436457) indeferindo eventuais ofícios ao INSS para dados que já constavam na lide, determinando a derradeira intimação do Banco para acostar documentos e informando o encaminhamento para sentença homologatória, com o sem manifestação do banco. A parte requerida Banco Santander (id 191669535) requereu a juntada dos referidos extratos bancários com pedido de tramitação em Segredo de Justiça (com fulcro na LGPD), uma vez que a titularidade da conta onde o dinheiro fora creditado pertence, na verdade, à terceira estranha à lide (Rafaela Silva da Mata Alves dos Santos). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação O feito tramitou de forma válida e regular. Inexistem outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Fazem-se presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sigo, portanto, ao exame do mérito. A produção antecipada de provas é um instrumento processual que visa assegurar a viabilidade de verificação de determinados fatos, seja pelo receio de seu desaparecimento, pela possibilidade de viabilizar a autocomposição ou, ainda, para justificar ou evitar o ajuizamento de uma futura ação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 381, estabelece as hipóteses de cabimento: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, a pretensão da autora se amolda perfeitamente à hipótese do inciso III do referido artigo, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos, a saber, a elucidação sobre a reativação de seu benefício previdenciário e a abertura de conta bancária em seu nome para o recebimento de valores que alega não ter solicitado nem recebido, é fundamental para que possa avaliar a pertinência de ajuizar futura ação de reparação de danos. As provas documentais carreadas aos autos, notadamente a petição inicial (id 85995077), os extratos do HISCRE, o Boletim de Ocorrência policial e a própria manifestação do INSS (id 89157221), que reconhece a ocorrência de fraude, corroboram a necessidade da medida. A juntada dos extratos bancários pelo Banco Santander (id 191669535), ainda que em nome de terceiro, reforça a verossimilhança das alegações da autora e a imprescindibilidade da prova para o completo esclarecimento dos fatos. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que o procedimento de produção antecipada de provas não possui natureza contenciosa, sendo descabida a apresentação de defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indefere totalmente a produção da prova, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas. (STJ - AgInt no AREsp: 1948594 MG 2021/0233054-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessa forma, a conduta do Banco Santander, ao apresentar contestação de mérito, mostra-se inadequada ao rito processual, que se destina unicamente a assegurar a produção da prova, sem emissão de juízo de valor sobre os fatos ou o direito das partes. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 381, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a produção das provas requeridas na inicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a natureza não litigiosa do procedimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para que coloque os autos em sigilo, admitindo o acesso apenas pelas partes. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular