Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEIJANIRA CARACAS TOMAZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM JANEIRO DE 2007. LAUDO MÉDICO ATESTANDO INVALIDEZ PERMANENTE EM NOVEMBRO DE 2007. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. TÉRMINO DO PRAZO EM NOVEMBRO DE 2010. PROPOSITURA DA AÇÃO EM FEVEREIRO DE 2011. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECESSO FORENSE NÃO SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: DEIJANIRA CARACAS TOMAZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006424-08.2011.8.06.0171
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em 18/02/2011, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2007, ao reconhecer a prescrição da pretensão. A autora postulava o recebimento de indenização no valor de R$13.500,00, sob alegação de invalidez permanente. A apelante sustenta que não houve prescrição, questionando a ausência de documento comprovando a negativa administrativa, alegando que o recesso forense suspende o prazo prescricional e que a comunicação via correios demandava tempo considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, considerando: (i) o prazo prescricional trienal; (ii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional; e (iii) a validade dos argumentos recursais quanto à suspensão de prazos e à necessidade de comprovação da negativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita a preclusão. 4. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme consolidado na jurisprudência pátria e enunciado na Súmula 405 do STJ. 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade, conforme Súmula 278 do STJ, sendo que, exceto nos casos de invalidez permanente notória, tal ciência depende de laudo médico. 6. No caso concreto, o laudo médico datado de 29/11/2007 atestou de forma inequívoca a existência de invalidez permanente da autora, constituindo documento idôneo e suficiente para comprovar que naquela data houve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 7. O prazo prescricional trienal iniciou-se em 29/11/2007 e consumou-se em 29/11/2010, sendo a ação ajuizada apenas em 18/02/2011, portanto após o decurso do prazo prescricional. 8. O termo inicial do prazo prescricional não é a data da negativa administrativa, mas sim a data da ciência inequívoca da invalidez permanente mediante laudo médico, razão pela qual é irrelevante a ausência de comprovação documental da negativa administrativa. 9. O recesso forense e as férias do advogado suspendem apenas prazos processuais, não alcançando os prazos prescricionais, que têm natureza material e continuam fluindo normalmente. 10. O argumento relativo ao tempo de entrega de correspondências não prospera, pois o marco inicial é o laudo médico que atestou a invalidez permanente, do qual a autora teve acesso em 29/11/2007. 11. A prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo o longo período de tramitação processual impeditivo de seu reconhecimento quando efetivamente configurada. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 220, 332, §1º, 487, II; CC, art. 206, §3º, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 405 do STJ; Súmula 278 do STJ; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014; TJ-CE, Apelação Cível 0020682-16.2019.8.06.0115, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 07/02/2024; TJ-CE, Agravo Interno Cível 0035548-66.2008.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 25/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006424-08.2011.8.06.0171
Trata-se de recurso de apelação interposto por Dejanira Caracas Tomaz, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente a presente Ação de Cobrança, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. O magistrado da causa proferiu sentença, ID n.º 27128956, nos seguintes termos: Isto posto, julgo liminarmente improcedente o pedido, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c art. 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, tais pagamentos ficarão suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora interpôs apelação (ID n.º 27128959), alegando, em síntese, que é inadmissível o reconhecimento da prescrição após mais de 14 anos de tramitação processual, quando o feito já estava maduro para julgamento de mérito, causando grave prejuízo à parte autora. Requer, portanto, o recebimento do recurso, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, o julgamento procedente do pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente corrigida, e a fixação de honorários sucumbenciais em favor da advogada da autora no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões no ID n.º 27128965. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 332, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil. Rememorando o caso dos autos, A ação de cobrança foi ajuizada em 18 de fevereiro de 2011, objetivando o recebimento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT por alegada invalidez permanente resultante de acidente de trânsito ocorrido em 01 de janeiro de 2007. A autora requereu o pagamento do valor de R$ 13.500,00, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. O feito tramitou regularmente, tendo sido apresentada contestação pela seguradora ré, seguida de réplica pela autora. Após a fase instrutória, incluindo a realização de perícia médica judicial que atestou lesão parcial incompleta de natureza média no membro superior direito, correspondente a 50% de incapacidade, a seguradora apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão prescricional, verificou que o acidente ocorreu em 01 de janeiro de 2007, que a autora teve ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade por meio de laudo médico datado de 29 de novembro de 2007, e que, considerando o prazo prescricional trienal, a prescrição se consumou em 29 de novembro de 2010, sendo a ação ajuizada apenas em 18 de fevereiro de 2011, portanto após o transcurso do prazo prescricional. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por entender que não ocorreu a prescrição do seu direito. Argumenta que não há nos autos documento que comprove a data da negativa do requerimento administrativo informada pela parte ré, questiona a validade do cálculo prescricional baseado em data não comprovada documentalmente, e alega que o período de recesso forense e as férias do advogado, compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, suspendem a contagem do prazo prescricional. Sustenta ainda que a comunicação da negativa administrativa, realizada via correios à época, demandava tempo considerável para chegar ao destinatário, não podendo ser considerada como marco inicial na mesma data de sua expedição. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e julgado procedente seu pedido de recebimento da indenização no valor de R$13.500,00, com fixação de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, considerando o prazo trienal estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, e o termo inicial da contagem desse prazo. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita a preclusão. A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação de direito violado, em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei, acarretando a extinção da possibilidade de exigir coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico. No que concerne ao prazo prescricional para as ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento consolidado na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente: "A ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos". Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Este entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia, conforme se extrai do seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/8/2014) Com efeito, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento na via administrativa, a negativa da indenização, dentre outros. No caso em apreço, verifica-se dos autos que o acidente de trânsito envolvendo a autora apelante ocorreu na data de 01 de janeiro de 2007, conforme restou incontroverso nos autos. A autora requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT em 12 de junho de 2007. Consta dos autos, ademais, exame de corpo de delito datado de 29 de novembro de 2007, que atestou de forma inequívoca a existência de invalidez permanente da autora. O referido laudo médico, produzido por profissional habilitado, constitui documento idôneo e suficiente para comprovar que naquela data a autora teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua invalidez. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o posicionamento de que, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. No caso concreto, o laudo médico de 29 de novembro de 2007 apresentado pela própria demandante demonstrou o marco da data em que a autora teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, visto que atestou incapacidade permanente de forma clara e objetiva. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT. Considerando que o prazo prescricional trienal iniciou-se em 29 de novembro de 2007, data em que a autora teve ciência inequívoca da invalidez permanente por meio do laudo médico, a prescrição se consumou em 29 de novembro de 2010. Ocorre que a presente ação foi ajuizada somente em 18 de fevereiro de 2011, portanto após o decurso do prazo prescricional de três anos, restando configurada a prescrição da pretensão autoral. Quanto aos argumentos recursais apresentados pela apelante, não merecem prosperar pelas razões que passo a expor. A apelante sustenta que não há nos autos documento que comprove a data da negativa do requerimento administrativo, questionando a validade do cálculo prescricional. Entretanto, conforme já exposto, o termo inicial do prazo prescricional não é a data da negativa administrativa, mas sim a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que no caso concreto se deu por meio do laudo médico de 29 de novembro de 2007. A jurisprudência é firme no sentido de que a ciência inequívoca da invalidez permanente depende de laudo médico que ateste tal condição de forma clara e definitiva. No presente caso, o laudo médico de 29 de novembro de 2007 cumpriu esse requisito, estabelecendo de forma inequívoca que a autora apresenta invalidez permanente, sendo este, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. SÚMULA 405 DO STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a pretensão autoral se encontra prescrita. Primordialmente, vale ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. Encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento da Súmula nº 405 do STJ, o qual dispõe que: ¿A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos¿. 3. Sobre a data inicial para a sua fluência, a Súmula n° 278 do STJ enuncia: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 4. Com efeito, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento na via administrativa, a negativa da indenização, dentre outros. 5. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, ora apelada, protocolizou pedido administrativo com o fito de recebimento da indenização do seguro DPVAT, ocorrendo o pagamento da quantia na via administrativa em 18/06/2015, conforme documento à pág. 74, entendendo-se tal data como marco inicial do prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Contudo, constata-se que a presente demanda somente foi ajuizada em 01/07/2019, ou seja, após a ocorrência do prazo prescricional de 03 (três) anos, razão pela qual descabe a pretensão pelo pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT almejada pela parte autora. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível - 0020682-16.2019.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. SÚMULA 278 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Agravante, mantendo inalterada a sentença de embargos (fls.517/531) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara da Comarca de Fortaleza que reformou a sentença anteriormente reconheceu a prescrição, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária. 2. O ponto central da controvérsia cinge-se a questão relativa ao prazo prescricional da pretensão autoral, alegando a seguradora recorrente que restou ultrapassado o triênio legal para a propositura da demanda. 3. É cediço que, em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, a prescrição da pretensão do segurado prescreve em 3 (três anos), consoante o preceito do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula nº 405/STJ. 4. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da indenização é a data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, conforme orientação da Súmula 573 do STJ/STJ. 5. No caso dos autos, a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em 17/03/2008 (Laudo de corpo de delito fls. 58) e a demanda foi ajuizada em 01/10/2008. Assim, conclui-se que não houve a incidência da prescrição trienal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0035548-66.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRENCIA - PRESCRIÇÃO -CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal - O prazo prescricional em ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX do CC/02, com termo inicial a data da ciência inequívoca da debilidade permanente - Se a parte não comprova de maneira satisfatória ter formulado requerimento administrativo de pagamento da indenização pretendido, inviável se considerar que o prazo prescricional tenha ficado suspenso - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004098420208130313, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - AJUIZAMENTO POSTERIOR - OCORRÊNCIA. - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que se constata a invalidez da vítima de acidente de trânsito - Hipótese em que a ciência inequívoca da invalidez permanente deu-se por meio da realização do exame de corpo de delito - O ajuizamento da demanda após o prazo trienal gera prescrição da pretensão de cobrança do seguro obrigatório. (TJ-MG - AC: 10000205656937001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) No tocante ao argumento de que o período de recesso forense e as férias do advogado suspendem a contagem do prazo prescricional, não assiste razão à apelante. O recesso forense e as férias do advogado suspendem apenas os prazos processuais, ou seja, aqueles prazos relacionados à prática de atos processuais após o ajuizamento da ação, não se aplicando aos prazos prescricionais, que têm natureza material e visam tutelar a estabilidade das relações jurídicas. A suspensão de prazos prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil refere-se exclusivamente a prazos processuais, não alcançando os prazos prescricionais, que continuam fluindo normalmente durante o período de recesso forense. Este entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência, não havendo qualquer previsão legal de suspensão de prazos prescricionais durante o recesso forense ou férias do advogado. Quanto à alegação de que a comunicação via correios demandava tempo considerável para chegar ao destinatário, não sendo possível considerar a data da expedição como marco inicial, tal argumento também não prospera. Como já demonstrado, o termo inicial do prazo prescricional não é a data de eventual negativa administrativa ou de sua comunicação, mas sim a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez por meio de laudo médico, que no caso foi em 29 de novembro de 2007. A apelante teve acesso ao laudo médico que atestou sua invalidez permanente em 29 de novembro de 2007, momento em que passou a ter plena ciência do caráter definitivo de sua condição, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional trienal para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT. Não há que se falar em desconhecimento da invalidez permanente após a elaboração de laudo médico que expressamente a atestou. Ademais, o argumento de que a prescrição não poderia ser reconhecida após mais de 14 anos de tramitação processual não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita a preclusão. O longo tempo de tramitação do processo não tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição quando esta efetivamente ocorreu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Por fim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão devida decorrente da gratuidade judiciária deferida, consoante o disposto no art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC