Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE) - Processo 0050106-72.2020.8.06.0114 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de fls.398/401 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE) - Processo 0050106-72.2020.8.06.0114 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de fls.398/401 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:35
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:34
Custas
11/09/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:42
Trânsito em julgado
03/09/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:36
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Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Antônio Albino VieiraB0 -
REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 -
Intimação - ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE), ADV: VALDEMIRO ALVES ARAUJO (OAB 41225/CE) - Processo 0050106-72.2020.8.06.0114 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos -
Ante o exposto, extingo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido às fls.391. Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários.
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
21/06/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: Banco Bradesco S.A - Reative os autos. Promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 24314/CE) Processo 0050106-72.2020.8.06.0114 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatício também em 10% (dez por cento), conforme normatiza o § 1º do art. 523 do CPC, e consequente penhora. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora online. Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC). Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 09:58
Desarquivamento
05/06/2025, 09:44
Definitivo
05/06/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 09:30
Definitivo
05/06/2025, 09:30
Mero expediente
03/06/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:43
Reativação
20/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 18:20
Recebimento
28/04/2025, 14:58
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A -
Apelado: Antonio Albino Vieira - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADES E TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 532 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
RECORRENTE: (I) DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), (II) COBRANÇAS ABUSIVAS DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO, E (III) TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO. A CONDUTA DO RECORRENTE VIOLA O ART. 39, INCISOS III E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A SÚMULA 532 DO STJ, QUE CONSIDERA PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO, DEVENDO RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP N. 676.608/RS.5. É DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR COM O DA CONDENAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A ATUALIZAÇÃO DE EVENTUAL QUANTIA EFETIVAMENTE DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DO DEPÓSITO, SEM A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE NÃO FOI O CONSUMIDOR QUEM DEU CAUSA AO DEPÓSITO INDEVIDO.6. FORAM COMETIDOS TRÊS ILÍCITOS PELO
RECORRENTE: DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES À RMC, COBRANÇAS ABUSIVAS DE ANUIDADE E TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO, O QUE JUSTIFICA OS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050106-72.2020.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira -
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM, ANUIDADES E TARIFAS BANCÁRIAS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS RELACIONADOS AO "PACOTE DE SERVIÇOS CESTA B EXPRESSO" E À ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO, COM A RESPECTIVA EXCLUSÃO DA MARGEM CONSIGNADA; (II) AVERIGUAR A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE; (III) ANALISAR A PERTINÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E O VALOR ARBITRADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. FORAM IDENTIFICADOS TRÊS ILÍCITOS COMETIDOS PELO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIAR DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314A/CE) - Valdemiro Alves Araújo (OAB: 41225/CE)