Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B1Francisco Rogerio CavalcanteB0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ADV: GLÍCIA VASCONCELOS CAVALCANTE BEZERRA (OAB 37235/CE), ADV: GLÍCIA VASCONCELOS CAVALCANTE BEZERRA (OAB 37235/CE) - Processo 0050957-33.2021.8.06.0161 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - INTIME-SE a parte promovida para providenciar o pagamento das custas processuais, com base na metade do valor, conforme sentença proferida.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 01:45
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:40
Atualização de conta
20/08/2025, 16:55
Trânsito em julgado
25/06/2025, 15:24
Ato ordinatório
20/06/2025, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Lucia Maria Costa Martins, Afonso Mario de Aguiar -
Intimação - ADV: Roberson Felipe Vasconcelos da Penha (OAB 24029/CE), Glícia Vasconcelos Cavalcante Bezerra (OAB 37235/CE), Regina Shirley Carneiro Vasconcelos (OAB 30549/CE), Gibraltar Ponte de Vasconcelos (OAB 35607/CE), Paulo Sérgio Costa Carneiro (OAB 28579/CE), Francisco das Chagas de Vasconcelos Filho (OAB 36718/CE) Processo 0050957-33.2021.8.06.0161 - Usucapião -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes, conforme petição e termo juntado sob o ID 158452981, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do referido dispositivo legal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que foi expressamente pactuado no acordo (fls. 1466/147). Custas processuais rateadas entre as partes, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, nos termos da gratuidade de justiça já deferida (fl.78). As partes dispensaram prazo recursal,razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B1Francisco Rogerio CavalcanteB0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ADV: GLÍCIA VASCONCELOS CAVALCANTE BEZERRA (OAB 37235/CE), ADV: GLÍCIA VASCONCELOS CAVALCANTE BEZERRA (OAB 37235/CE) - Processo 0050957-33.2021.8.06.0161 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - INTIME-SE a parte promovida para providenciar o pagamento das custas processuais, com base na metade do valor, conforme sentença proferida.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 01:45
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:40
Atualização de conta
20/08/2025, 16:55
Trânsito em julgado
25/06/2025, 15:24
Ato ordinatório
20/06/2025, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Lucia Maria Costa Martins, Afonso Mario de Aguiar -
Intimação - ADV: Roberson Felipe Vasconcelos da Penha (OAB 24029/CE), Glícia Vasconcelos Cavalcante Bezerra (OAB 37235/CE), Regina Shirley Carneiro Vasconcelos (OAB 30549/CE), Gibraltar Ponte de Vasconcelos (OAB 35607/CE), Paulo Sérgio Costa Carneiro (OAB 28579/CE), Francisco das Chagas de Vasconcelos Filho (OAB 36718/CE) Processo 0050957-33.2021.8.06.0161 - Usucapião -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes, conforme petição e termo juntado sob o ID 158452981, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do referido dispositivo legal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que foi expressamente pactuado no acordo (fls. 1466/147). Custas processuais rateadas entre as partes, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, nos termos da gratuidade de justiça já deferida (fl.78). As partes dispensaram prazo recursal,razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.