Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0079626-48.2008.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM.
APELADO: ESPOLIO DE DANILO DE ALENCAR PINTO. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ E RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Juízo sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. - Incidência da súmula 314 do STJ e do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Precedentes deste TJCE. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0079626-48.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação originária de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que declarou a prescrição do direito de agir do exequente. O caso/a ação originária: o Município de Fortaleza ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Espolio de Danilo de Alencar Pinto com base em certidões da dívida ativa, oriunda de débito de IPTU. Frustrada a citação por carta (ID 19298619), foi o Fisco cientificado da medida infrutífera, em 07 de julho de 2009 (ID 19298621). Ao ID 19298652, despacho do Juízo a quo determinando a intimação do exequente a fim de que se manifestasse sobre a possível ocorrência de prescrição. Contudo, o exequente limitou-se a requerer a suspensão do prazo por 30 dias (ID 19298659) A Sentença: ID 19298684, o Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza declarou a prescrição intercorrente do crédito. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordema DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud/Sisbajud, se a medida houver sido efetivada." A Apelação: inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso (ID 19298692), pugnando pela reforma da sentença, consequente prosseguimento da execução. Inexistiram contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Juízo a quo decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. Examinando a condução processual do feito, verifica-se não assistir qualquer razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Para melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever os dispositivos legais aplicáveis ao caso em análise. Confira-se: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (destacamos) A legislação é clara. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Destaque-se que, especificamente em relação a este ponto da controvérsia (deflagração e encerramento do prazo de suspensão de 1 ano e consequente início do lapso temporal de 5 anos necessário à configuração da prescrição intercorrente), o Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar o seu entendimento quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue transcrita: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (destacamos) No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à observância de tal procedimento. A execução fiscal em apreço foi ajuizada em 29 de maio de 2008 (ID 19298540). Frustrada a citação por carta (ID 19298619), foi o Fisco cientificado da diligência infrutífera, em 07 de julho de 2009 (ID 19298621), sobrevindo automaticamente a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 40, caput e §2º, da Lei nº 6.830/80, bem como item 4.1.1 do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao ID 19298622, em 18 de outubro de 2009, o Fisco pleiteou a exclusão das CDA's 066244/2007, 066248/2007, 066249/2007, 066251/2007, juntando documentos que demonstram a necessidade de cancelamento, em razão da duplicidade com a inscrição nº 324648-5 (ID 19298624 a ID 19298633). Ao ID 19298634, o Juízo a quo determinou a exclusão das referidas CDA's e, ato contínuo, o prosseguimento da execução. Constam nos autos inúmeros requerimentos de diligências infrutíferas de localizar o devedor. Transcorrido lapso temporal, em 10 de abril de 2015, o Juízo a quo determinou a intimação do Fisco, a fim de que se manifestasse sobre a prescrição intercorrente (ID 19298652). Contudo, o exequente limitou-se a requerer a suspensão do prazo por 30 dias (ID 19298659). Ao ID 19298672, o exequente requereu novamente a "exclusão das CDA's de nºs 2007/066244, 2007/066246, 2007/066248, por cancelamento de inscrição" e "2007/066249, 2007/066251, por pagamento", juntando os mesmos documentos acostados aos autos anteriormente (ID 19298624 a ID 19298633), que demonstram a necessidade de cancelamento da CDA, em razão da duplicidade com a inscrição nº 324648-5. Isto é, inexistindo pagamento. Ao ID 19298680, em 30 de abril de 2020, despacho determinando novamente a exclusão e prosseguimento da execução. Ato contínuo, em 17 de janeiro de 2022, restou reconhecida por sentença a prescrição intercorrente do crédito executado (ID 19298684). Decerto que se poderia afirmar que a Fazenda Pública Municipal não permitiu que o processo permanecesse efetivamente paralisado, envidando esforços no sentido de localizar bens de propriedade dos exequidos que pudessem adimplir o débito de sua titularidade. Ocorre que já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente (item 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Não é outro o raciocínio que se extrai dos julgados adiante transcritos, proferidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo desprovido." (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) (destacamos) Neste sentido, visando garantir a segurança jurídica nas relações processuais, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 314: Súmula 314, STJ. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Com efeito, referido instituto tem por finalidade garantir a segurança jurídica no processo executivo fiscal, posto não ser razoável, nem adequado, que uma demanda se prolongue eternamente, sem um posicionamento definitivo acerca do litígio. Assim, da forma como procedeu, contornou a julgadora o problema procedimental, de maneira que não há reparo a ser feito à sentença. Confira-se a este respeito o posicionamento adotado por esta egrégia Corte de Justiça, in verbis: "APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. LIDE PROPOSTA EM 2000. NÃO ENCONTRADO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DEVEDORA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO (ART. 40, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/1980). CIÊNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À LUZ DO § 4º DO ART. 40 DA LEF. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, APLICÁVEL ÀS LIDES EM CURSO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREVISÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. OBJETIVO DE IMPEDIR A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES ETERNAS E IMPRESCRITÍVEIS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (APC 0463625-98.2000.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO EXECUTADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. " (Apelação Cível - 0003535-69.2008.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (destacamos) * * * * * "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - REsp 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. SÚMULA N. 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controverte-se sobre a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Aferição à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571. 3. Examinando-se os autos, tem-se que após a citação da executada por oficial de justiça em 04/04/2014 (ID 13159330) e a não localização de bens penhoráveis, o ente público foi intimado em 16/10/2014 e tornou a peticionar no feito para requerer penhora on-line em 21/10/2014 (ID 13159341), o que foi deferido (ID 13159342), mas restou igualmente frustrado em razão da ausência da localização de bens (ID 13159345). Intimada novamente a parte exequente em 04/12/2014 acerca da não localização de bens penhoráveis, peticionou em 05/08/2015 (ID 13159352) pela solicitação da quebra de sigilo fiscal da executada e pela penhora de bem móvel sobre o qual a certidão do oficial de justiça esclarecera não pertencer à executada (ID 13159330). Daí em diante, não mais houve manifestação da parte exequente no processo até a sentença. 4. Logo, cumpre afastar a argumentação veiculada pela SEMACE, em suas razões recursais, no sentido de que teria não havido desídia do ente estatal e de que o seu peticionamento no feito, requerendo diligências à Receita Federal do Brasil, afastaria a ocorrência da prescrição, pois os peticionamentos supervenientes não foram aptos a perseguir o patrimônio da executada, e, consequentemente, a suspender o lustro do prazo prescricional. 5. Considerando a ciência da SEMACE sobre citação da executada principal em 05/12/2014, seguido de peticionamentos despidos de natureza constritiva, tem-se este como o início do prazo de suspensão do processo, findo em 05/12/2015, iniciando-se, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual se considera o processo arquivado sem baixa na distribuição, restando caracterizada a prescrição intercorrente na data de 05/12/2020. 6. Apelo conhecido, mas desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 00497290920078060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024) (destacamos) Destaque-se, finalmente, que a alegativa do Município de Fortaleza de que houve interrupção da prescrição intercorrente, pois "umas das certidões de dívida ativa que embasam o processo foram quitadas, conforme fls. 81/93", não se sustenta. Isso porque, analisando o caso, verifica-se que essa mesma documentação foi juntada aos autos em 18 de outubro de 2009, conforme ID 19298622 a ID 19298633, verificando-se, inclusive, que não há nenhuma informação que corrobore com a alegação de que o débito foi de fato quitado, mas que somente foi cancelado em razão de duplicidade (ID 19298677 a ID 19298676). Inclusive, denota-se do extrato de débito de dívida ativa (ID 19298673) retirado do sistema da PGM, em de 08 de junho de 2018, que nas "CDAS EXTINTAS/LIQUIDADAS", há apenas a CDA 2007/66246, que também fora cancelada, não havendo nenhuma CDA extinta/liquidadas, em razão de quitação. Logo, não há que se falar em causa interruptiva da prescrição intercorrente, em razão do pagamento administrativo. Por tudo isso, o desprovimento da apelação interposta, consequente manutenção da sentença, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, no sentido de declarar prescrito o direito da Fazenda Pública executar o crédito objeto do presente litígio, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c o entendimento firmado pelo colendo STJ quando do julgamento do REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. É como voto. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024