Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3146783/CE (2025/0471830-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE017899
AGRAVADO: AMARILIO PROENCA DE MACEDO
AGRAVADO: GEORGINA MACEDO ROSA
AGRAVADO: JOSÉ DIAS DE MACÊDO FILHO
AGRAVADO: MANOEL DIAS DE MACEDO NETO
AGRAVADO: MARGARIDA CLÁUDIA PROENÇA DE MACÊDO
AGRAVADO: MARIANA DE MACEDO CUNHA
AGRAVADO: ROBERTO PROENCA DE MACEDO
ADVOGADOS: MARCELO ADALA HILAL - SP106360
EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP182166
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO CEARA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ de fls. 690/719. Por meio da petição de fls. 931/934, a parte agravada afirma que "a controvérsia objeto do inconformismo do agravante cinge-se, exclusivamente, à necessidade de, no inventário conjunto dos espólios dos pais dos agravados, deverem ter sido apurados os haveres relativos às quotas de sociedades limitadas de que os autores da herança eram sócios" (fl. 931). É o relatório. Nas razões do recurso especial a parte recorrente ora agravante suscitou os seguintes argumentos: 1) "A omissão persiste justamente nos pontos nucleares da controvérsia: a obrigatoriedade de apuração de haveres nas hipóteses de sucessão hereditária envolvendo participação societária (art. 620, §1º, II, do CPC), e a vedação à valoração das quotas com base exclusivamente no valor nominal, quando não houver previsão contratual expressa em sentido contrário, conforme art. 1.031 do Código Civil". (fl. 800) 2) "O art. 620, §1º, II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, de forma clara e cogente, que a avaliação dos bens do espólio deve observar o valor corrente de mercado, admitindo-se, inclusive, a realização de apuração de haveres nos casos em que o autor da herança possuía participação societária". (fl. 802) 3) "A decisão recorrida incorre em manifesta contradição ao aplicar o art. 1.031 do Código Civil como fundamento para afastar a apuração de haveres, ao mesmo tempo em que admite como critério de valoração das quotas sociais o valor nominal previsto nos contratos sociais. Ocorre que o referido dispositivo legal, expressamente, impõe que, na hipótese de resolução da sociedade em relação a um sócio, o valor da respectiva quota deve ser apurado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada mediante balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário". (fl. 803) Embora os pontos levantados no Recurso Especial tenham consequências sobre o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação cobrado pelo Estado do Ceará, vê-se que a insurgência recursal envolve questão jurídica regida pelas normas do direito privado, inserida entre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 9º, caput § 2º, IV e VII do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – é esse o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito deste Tribunal. Ante o exposto, declino da competência para a apreciação do recurso; determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição do processo a uma das turmas que compõem a Segunda Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES