Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IRENE ALVES LOPES
APELADOS: ANTONIO ELIAS DE BARCELLOS VIEIRA, EMANUEL FRANKLIN DE BARCELLOS VIEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL CONFINANTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Irmã Irene Alves Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (querela nullitatis) proposta por Emanuel Franklin de Barcellos Vieira e Antônio Elias de Barcellos Vieira, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da sentença proferida em ação de retificação de registro imobiliário relativa à matrícula nº 70.373 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, determinando o cancelamento da matrícula e o retorno do registro ao estado anterior, em razão da ausência de citação do proprietário de imóvel confinante, de quem os autores são sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: definir se a petição inicial da querela nullitatis é inepta; estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; determinar se a ausência de citação do proprietário de imóvel confinante no processo de retificação imobiliária configura vício processual apto a ensejar nulidade absoluta; e verificar se a sentença proferida no processo originário estaria acobertada pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois apresenta causa de pedir clara, pedido juridicamente possível e documentos suficientes à compreensão da controvérsia, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. A legitimidade ativa dos autores, sucessores do proprietário do imóvel confinante, já foi reconhecida em julgamento anterior pelo Tribunal, estando a matéria preclusa. 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se funda em prova documental suficiente e a controvérsia é eminentemente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. A citação constitui pressuposto de validade do processo, sendo indispensável para a formação da relação processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de citação do proprietário de imóvel confinante diretamente afetado pela retificação registral viola o procedimento previsto na Lei de Registros Públicos e configura vício processual insanável, apto a invalidar os atos processuais subsequentes. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o vício de citação constitui vício transrescisório, podendo ser alegado a qualquer tempo por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). 9. A decisão judicial proferida sem a formação válida da relação processual não produz coisa julgada material, razão pela qual não se convalida o vício decorrente da ausência de citação. 10. A alegação de aquisição da propriedade por usucapião é matéria estranha ao objeto da demanda e deve ser discutida em ação própria. 11. O exercício do direito de ação para questionar nulidade processual não caracteriza litigância de má-fé quando amparado por fundamento jurídico plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do proprietário de imóvel confinante em procedimento de retificação de registro imobiliário configura vício processual insanável, apto a ensejar a nulidade da decisão proferida. 2. O vício decorrente da falta de citação constitui vício transrescisório e pode ser arguido a qualquer tempo por meio de querela nullitatis. 3. A decisão proferida sem a formação válida da relação processual não produz coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, 319 e 355, I; Lei nº 6.015/1973, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0119807-08.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Maria Regina Câmara de Oliveira Presidente do Órgão Julgador José Krentel Ferreira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Irmã Irene Alves Lopes, representado por sua inventariante Jeny Borges da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nullitatis) ajuizada por Emanuel Franklin de Barcellos Vieira e Antônio Elias de Barcellos Vieira. Na origem, os autores sustentaram que a sentença proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro de Imóvel nº 0708475-59.2000.8.06.0001, relativa ao imóvel matriculado sob o nº 70.373 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, seria nula em razão da ausência de citação do proprietário de imóvel confinante, qual seja, Celestino Moreira Alves de Barcelos, de quem os demandantes são sucessores. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da sentença proferida na ação de retificação imobiliária, determinando o cancelamento da matrícula nº 70.373, com retorno do registro ao estado anterior. Irresignado, o réu interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial, e, no mérito, defendendo a regularidade da citação realizada no processo originário, bem como a existência de coisa julgada, requerendo a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, os autores pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando que a ausência de citação do confinante constitui vício processual insanável, apto a justificar a procedência da querela nullitatis. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de nulidade no processo de retificação de registro imobiliário nº 0708475-59.2000.8.06.0001, diante da alegada ausência de citação do proprietário do imóvel confinante, Sr. Celestino Moreira Alves de Barcelos, bem como à análise das teses recursais relativas ao cerceamento de defesa, à inépcia da petição inicial, à coisa julgada e à alegada litigância de má-fé. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial. A sentença recorrida examinou adequadamente a matéria ao reconhecer que a peça vestibular apresentou causa de pedir clara, pedido juridicamente possível e documentos suficientes à compreensão da controvérsia, notadamente a transcrição nº 12.209 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, acompanhada de planta demonstrando a localização do imóvel pertencente ao de cujus Celestino Moreira Alves de Barcelos. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos necessários à identificação da causa de pedir e do pedido, requisitos que se mostram plenamente atendidos no caso concreto. A pretensão autoral revela-se devidamente delimitada, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Igualmente não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa. A questão já foi objeto de apreciação por este Tribunal em momento anterior, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ocasião em que se reconheceu expressamente a legitimidade dos autores, na condição de sucessores do Sr. Celestino Moreira Alves de Barcelos, para a defesa do patrimônio hereditário. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, não podendo ser novamente discutida nesta fase processual. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, também não assiste razão ao apelante. Sustenta o recorrente que o juízo de origem teria proferido julgamento antecipado da lide sem a fixação de pontos controvertidos e sem oportunizar a produção de provas. Contudo, a questão submetida à apreciação judicial é eminentemente de direito e fundada em prova documental já constante dos autos, consistente na verificação da regularidade da citação no processo de retificação imobiliária. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a análise da existência ou não de citação do confinante depende exclusivamente da documentação constante dos autos do processo originário, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida pelo recorrente. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A ação proposta pelos autores consiste em querela nullitatis, instrumento processual destinado a declarar a inexistência ou nulidade absoluta de decisão judicial proferida sem a formação válida da relação processual, notadamente em hipóteses de ausência de citação. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo e condição essencial para a formação do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil, segundo o qual "para a validade do processo é indispensável a citação do réu". No caso concreto, restou demonstrado que o processo de retificação de registro imobiliário foi conduzido sem a citação do verdadeiro proprietário do imóvel confinante, Sr. Celestino Moreira Alves de Barcelos, titular da transcrição nº 12.209 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona. Conforme consignado na sentença recorrida, foram citados apenas os ocupantes do imóvel situado na Avenida Bezerra de Menezes nº 392, quais sejam, Rosângela Muniz Alexandre e Francisco Djacir Menezes, pessoas sem qualquer relação jurídica com o terreno pertencente ao referido confinante. Tal circunstância evidencia que o proprietário do imóvel diretamente atingido pela retificação não foi regularmente citado para integrar a lide, impedindo-o de exercer o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de citação do interessado configura vício processual insanável, apto a comprometer a validade de todos os atos subsequentes. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) A orientação jurisprudencial acima transcrita reafirma que a ausência de citação do interessado constitui vício transrescisório, capaz de tornar a decisão judicial juridicamente inexistente, sendo possível a sua impugnação a qualquer tempo por meio da querela nullitatis. No caso dos autos, a retificação imobiliária promoveu alteração substancial na descrição da área do imóvel pertencente ao espólio apelante, circunstância que exigia, nos termos do art. 213, da Lei nº 6.015/73, a citação de todos os confrontantes interessados, justamente para assegurar-lhes a possibilidade de impugnação da alteração pretendida. A ausência de citação do proprietário do imóvel confinante configura violação direta ao contraditório e à ampla defesa, princípios assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de que a sentença proferida na ação de retificação estaria acobertada pela coisa julgada. Como já assentado pela jurisprudência consolidada, a decisão proferida sem a formação válida da relação processual não produz coisa julgada material, por inexistir processo válido. Assim, a coisa julgada não tem o condão de convalidar vício de citação, razão pela qual a querela nullitatis mostra-se via adequada para a desconstituição do ato judicial. A tese de aquisição da propriedade por usucapião igualmente não merece prosperar.
Trata-se de matéria estranha ao objeto da presente demanda, que se limita à verificação da validade do processo de retificação imobiliária. Eventual pretensão de reconhecimento de usucapião deve ser deduzida em ação própria, com observância do procedimento específico previsto em lei, não sendo possível sua apreciação incidental nesta demanda. Por fim, não há falar em litigância de má-fé por parte dos autores. O exercício do direito de ação para questionar eventual nulidade processual não configura, por si só, conduta temerária ou abusiva, especialmente quando amparado por fundamento jurídico plausível e respaldado por elementos probatórios constantes dos autos. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente os elementos probatórios e aplicou corretamente o direito ao reconhecer a nulidade do processo de retificação imobiliária em razão da ausência de citação do proprietário do imóvel confinante, vício que compromete a validade da relação processual e torna inexistente a decisão judicial proferida naquele feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator