Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
REU: FRANCISCO VALTERNAN MARTINS FILHO e outros ADV
REU: EXECUTADO: FRANCISCO VALTERNAN MARTINS FILHO, F. V. M. FILHO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201102-36.2023.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário de nº. 14334081) no valor de R$ 120.000,00, promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de F V M FILHO ME e seu avalista FRANCISCO VALTERNAN MARTINS FILHO. Decisão recebendo a inicial (id 102875405). Certidões informando a citação do executado e seu avalista e que estes não pagaram o valor da dívida e nem nomearam bens que pudessem garantir a execução, em 23.03.2024 (id 102875415 e 102875419), com intimação do exequente em 14.06.2024 (id 102875424). Certidão informando que o executado não pagou a dívida e nem apresentou embargos à execução (id 102875421). Petição do exequente pugnando pela pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud (id. 102878678), o que foi deferido ao id 102878679. Resultado do Sisbajud com valor ínfimo (R$ 639,39) (id. 128072606) em relação à dívida de R$ 120.000,00 (cerca de 0,5% do total). Intimado em 03.06.2025 (id 158179576) para se manifestar sobre o resultado do Sisbajud e requerer o que entender de direito, o exequente nada disse (id. 161536822). Haja vista a certidão de inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, a partir da intimação do autor sobre a não localização de bens penhoráveis, 03.06.2025 (id 158179576), na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, findo o qual iniciar-se-á o prazo prescricional de 3 (três) anos (LUG 40). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos. Ressalto que o prazo prescricional, depois de finda a suspensão, iniciar-se-á independentemente de nova intimação e somente será interrompido com a efetiva constrição de bens, na forma do art. 921, §4-A, do CPC. Destaco, ainda, que durante o período de suspensão do processo o exequente poderá indicar bens à penhora ou solicitar a realização de diligências para a busca de bens penhoráveis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELA EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INÉRCIA. INEXISTÊNCIA. EMPREGO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PROVIMENTO. (...) O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, fixou a Tese 568, a qual guarda o seguinte teor: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". (...) (TJ-DF 00420014520118070001 DF 0042001-45.2011.8.07.0001, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o exequente desta decisão. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular