Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026225-67.2011.8.06.0151.
APELANTE: MARCIO CESAR MOURA LIMA APELADA: MARIA JOSE ROGERIO DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO CESAR MOURA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela ora recorrida, julgou procedente a pretensão autoral (ID nº 25674433). Em consulta ao Sistema SAj, verifiquei a anterior interposição de Apelação nos autos n° 0016399-17.2011.8.06.0151, a qual foi distribuída à Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, que se tornou preventa para relatar os recursos e de seus processos conexos. Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, à Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68, §§ 4º e 5º, do RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2025, 12:14
Mudança de Assunto Processual
24/07/2025, 12:13
Decurso de Prazo
03/07/2025, 13:58
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 11:43
Publicação
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 12:56
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:28
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:56
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:56
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:56
Petição (Apelação)
24/04/2025, 18:33
Publicação
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE ROGERIO DE VASCONCELOS
REU: MARCIO CESAR MOURA LIMA Visto, etc. I. RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0026225-67.2011.8.06.0151 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA JOSÉ ROGÉRIO DE VASCONCELOS em face de MÁRCIO CÉSAR MOURA LIMA, ambos devidamente qualificados. A presente lide versa da pretensão de manutenção de posse do imóvel situado na Rua Tabelião Enéas, nº 99, Centro de Quixadá. A parte autora sustenta que a posse do referido bem encontra-se em sua família desde 1975, onde de início se tratava de um contrato de locação entre Maria Braz de Freitas e Maria Idelzuite Robério, sendo esta última, irmã da requerente. A relação de locação durou até 1979, quando o senhor Manoel Pereira Lima, patrão de Idelzuite adquiriu a propriedade do bem, consentindo que Idelzuite residisse na casa juntamente com sua irmã, a parte autora e filhos da autora. A necessidade do ajuizamento da ação, se motivou pelo fato de que em 2008 o requerido fez um documento do mencionado bem em cartório colocando a propriedade em seu nome, e em 2012 notificou a parte extrajudicialmente para reaver o bem, sob a alegativa de ter sido recebido o imóvel de doação do seu pai, Manoel Pereira. A petição inicial foi recebida e deferido a gratuidade judiciária, porém não consta nos autos análise do pedido liminar. No curso da demanda sobreveio aos autos que em 2012 o requerido havia ingressado com uma ação de reivindicação do bem, em trâmite por nº 0026400-61.2011.8.06.0151 sendo que já havia, tramitando nesta comarca a ação de usucapião de nº 0016399-17.2011.8.06.0151 e a presente demanda, ambas datadas de 2011. Citação do requerido efetiva em 2019, tendo sido devidamente apresentada contestação nos autos (ID 107078535). Manifestação da autora no ID 107078513. Audiência de instrução com ata nos autos, onde foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes, bem como, do senhor Manoel Pereira de Lima e da testemunha Angela Maria Sérgio Lima. Alegações finais nos autos. Na audiência realizada restou a determinação de que fosse suspenso o julgamento da presente ação, até o julgamento dos recursos interpostos na ação de usucapião. Com a migração dos autos para o sistema Pje, vieram os autos para saneamento e minuta de suspensão processual. Neste sentido, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento, é o breve relatório e passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese haver a determinação para suspender o julgamento dos presentes autos, entendo que a medida é descabida, considerando que o que se discute na presente ação é a manutenção da posse do bem que não se relaciona com a discussão da ação de usucapião, que versa da declaração de propriedade de real proprietário do bem. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça já tem se posicionado com entendimento condizente ao não impedimento de julgamento da presente ação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483832 SP 2013/0372622-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015). Grifo acrescido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há prejudicialidade externa entre a ação possessória e a ação de usucapião, porque a primeira se funda na posse e a segunda na propriedade (AgInt no REsp 1.640.428/SP, j. 01/10/2018). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3284371-19.2023.8.13.0000 1.0000.21.228987-0/005, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024). Grifo acrescido. Nesta entoada, resta devidamente evidenciado a possibilidade de julgamento da presente demanda, razão qual, entendo suficientes as provas presentes nos autos e passo a análise das preliminares suscitadas. A parte requerida suscitou inicialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a pessoa a figurar nos contratos de locação juntados aos autos, era a pessoa de Maria Idelzuite falecida desde 2005. Não merece acolhimento a preliminar, haja vista, que ao passo da instrução processual, a saber, no depoimento de Manoel Pereira, o próprio afirma que tinha ciência que Maria José, autora da demanda, residia no imóvel, e que mesmo quando esteve em São Paulo, seus filhos residiam lá com Idelzuite. Após o retorno da cidade de São Paulo, o senhor Manoel afirma que tinha ciência de que Maria residia no imóvel, confirmando ainda, ter feito benfeitorias no imóvel. Datando para seu retorno a Quixadá, o ano de 2000. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame de mérito da demanda. II. MÉRITO. Busca a parte autora o reconhecimento do seu direito de manter a sua posse no imóvel situado na Rua Francisco Enéas, nº 99 Centro de Quixadá, considerando que reside no imóvel desde os anos 80, aproximadamente. Justifica que a necessidade do ajuizamento da ação, se deu em razão de que em 2012, o requerido Márcio, lhe notificou para saída do imóvel, sob a alegativa de que havia recebido de doação de seu pai Manoel Pereira apresentando um documento feito em cartório no ano de 2008. Na oitiva da parte autora na audiência de instrução, a parte informa que a casa era residida inicialmente por sua irmã Maria Idelzuite e pelos filhos da autora, fato que se configurou até 2005, quando Idelzuite veio a óbito e a autora continuou residindo no imóvel com os filhos. Afirma, ainda, que nunca lhe foi cobrado qualquer aluguel por parte de Manoel Pereira e que os IPTU's do imóvel, na época que era alugado (1975-1979) eram pagos e entregues os comprovantes a antiga proprietária. E que ao ser de propriedade de seu Manoel, nunca lhe foi exigido o pagamento mencionado imposto. O depoimento de Márcio, informa ao juízo que em 2008, o senhor Manoel, pai do requerido, resolveu dividir seus bens entre os filhos o fez na modalidade de doação, restando para Márcio o imóvel que é objeto de discussão na presente lide. Informa que nunca residiu no imóvel e que quando fez a documentação em cartório tinha conhecimento que a autora residia no imóvel. Em seu depoimento, o senhor Manoel também confirma as informações de que ao ser repassado o bem para seu filho lhe repassou toda a situação do imóvel e quem estava residindo nele. Informa também que sempre realizou os pagamentos de IPTU e que em meados de 2005 tentou resolver com a parte autora um pagamento de aluguel ou sua saída do bem, o que de nada se concretizou até o momento do ato de audiência. Confirma que a autora realizou algumas benfeitorias no imóvel. A testemunha Angela, também confirma a moradia da parte autora já de muitos anos, afirmando que sua residência é de frente a casa que a autora reside e que a conhece residindo lá desde que a testemunha era criança. Pois bem. A demanda discutida na presente lide, versa acerca da manutenção de posse, que em nosso ordenamento jurídico, encontra fundamento e disposição nos art. 560 a 566 do CPC, e em especial nos arts. 560 e 561, dispõem o seguinte: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Propositalmente, foram acrescidos grifos ao colacionar os artigos, para que haja delimitação do mérito da presente demanda. Da análise minuciosa dos autos, verifico que a parte autora em seu depoimento, em seu acervo probatório e também nos depoimentos do requerido, do senhor Manoel e da Senhora Angela, comprova que de fato tem a posse do mencionado bem. Embora que inicialmente, a saber, nos anos de 1975 a 2005, essa posse fosse conhecida em nome de sua falecida irmã Maria Idelzuite. O próprio cedente da posse do bem, Manoel Pereira, reconhece que a autora reside no imóvel em questão desde 2000, afirmando isso, na audiência realizada em 2022, já reconhecendo, portanto a posse da autora há aproximadamente 22 anos. Em que pese, o senhor Manoel informar que tentou reaver o bem, não há provas de quaisquer requerimento de saída da autora ou qualquer notificação de cobrança de aluguéis anterior ao fato de 2012. Adiante, a autora também comprova a turbação dessa posse, quando em 2012 recebeu a notificação para sair do imóvel, sem quaisquer comprovação por nenhuma das partes acerca de possível tratativa de acordo. Dos depoimentos, colhem-se ainda, que a parte continuou residindo no mencionado imóvel, ainda após a notificação. Considerando, portanto, que não há prosperidade nas alegativa do requerido, que só conforma sua propriedade a partir de 2008 e que esta não é matéria de discussão na presente ação, merece reconhecimento o direito da parte autora de ter sua posse mantida no imóvel já descrito nos autos. A jurisprudência dos tribunais nacionais tem posicionamento que coadunam com a presente decisão. Colaciono julgados, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, para fins de manutenção de posse, cabe ao autor a prova de sua posse, a turbação praticada pelo réu e da data respectiva, bem como a continuação da posse, embora turbada. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo entendeu suficientemente demonstrado o exercício da posse mansa por parte da autora e sua filha, sem oposição de qualquer natureza, a respeito do imóvel objeto do litígio, este localizado aos fundos da residência da avó de seu companheiro. Ainda de acordo com o cotejo probatório, do referido relacionamento amoroso adveio uma filha, ainda menor de idade. Durante o período de convivência, a autora já residia no referido imóvel com seu então companheiro. Sucede que, em 08 de novembro de 2000, a avó de seu companheiro, por meio de escritura particular de doação, doou o imóvel ao seu neto. E, em que pese o término do relacionamento, a autora permaneceu a residir no imóvel na companhia da filha do casal. 3. A autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao contrário do promovido. Não há comprovação do exercício da posse do imóvel por parte do apelante. Com efeito, não foram acostados documentos que comprovem a legítima aquisição da posse, suficientes para contestar os documentos apresentados pela parte autora, assim como também não foram arroladas testemunhas para infirmar a narrativa das testemunhas ouvidas em juízo. 4. A prova coligida, portanto, atesta não só a posse da autora, como também os demais requisitos para o deferimento do pedido, nos termos do art. 561 do CPC. A posse restou comprovada pelos documentos apresentados, além dos depoimentos testemunhais, enquanto a turbação e a respectiva data de ocorrência restaram demonstradas pela notificação extrajudicial e boletim de ocorrência. 5. A permanência na posse do imóvel também restou comprovada, seja pela documentação acostada, seja pela prova testemunhal. Comprovada a posse, a turbação e os demais requisitos legais, deve ser concedida a manutenção de posse. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0043429-55.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Considerando a eficácia e satisfeita fundamentação jurisprudencial do Egrégio Tribunal, se faz desnecessárias outros julgados. III. DISPOSITIVO. Por todo o exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA JOSÉ ROGÉRIO VASCONCELOS, em face de MÁRCIO CESAR MOURA LIMA, para LIMINARMENTE manter a parte autora na posse do imóvel descrito nos autos. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE ROGERIO DE VASCONCELOS
REU: MARCIO CESAR MOURA LIMA Visto, etc. I. RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0026225-67.2011.8.06.0151 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA JOSÉ ROGÉRIO DE VASCONCELOS em face de MÁRCIO CÉSAR MOURA LIMA, ambos devidamente qualificados. A presente lide versa da pretensão de manutenção de posse do imóvel situado na Rua Tabelião Enéas, nº 99, Centro de Quixadá. A parte autora sustenta que a posse do referido bem encontra-se em sua família desde 1975, onde de início se tratava de um contrato de locação entre Maria Braz de Freitas e Maria Idelzuite Robério, sendo esta última, irmã da requerente. A relação de locação durou até 1979, quando o senhor Manoel Pereira Lima, patrão de Idelzuite adquiriu a propriedade do bem, consentindo que Idelzuite residisse na casa juntamente com sua irmã, a parte autora e filhos da autora. A necessidade do ajuizamento da ação, se motivou pelo fato de que em 2008 o requerido fez um documento do mencionado bem em cartório colocando a propriedade em seu nome, e em 2012 notificou a parte extrajudicialmente para reaver o bem, sob a alegativa de ter sido recebido o imóvel de doação do seu pai, Manoel Pereira. A petição inicial foi recebida e deferido a gratuidade judiciária, porém não consta nos autos análise do pedido liminar. No curso da demanda sobreveio aos autos que em 2012 o requerido havia ingressado com uma ação de reivindicação do bem, em trâmite por nº 0026400-61.2011.8.06.0151 sendo que já havia, tramitando nesta comarca a ação de usucapião de nº 0016399-17.2011.8.06.0151 e a presente demanda, ambas datadas de 2011. Citação do requerido efetiva em 2019, tendo sido devidamente apresentada contestação nos autos (ID 107078535). Manifestação da autora no ID 107078513. Audiência de instrução com ata nos autos, onde foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes, bem como, do senhor Manoel Pereira de Lima e da testemunha Angela Maria Sérgio Lima. Alegações finais nos autos. Na audiência realizada restou a determinação de que fosse suspenso o julgamento da presente ação, até o julgamento dos recursos interpostos na ação de usucapião. Com a migração dos autos para o sistema Pje, vieram os autos para saneamento e minuta de suspensão processual. Neste sentido, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento, é o breve relatório e passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese haver a determinação para suspender o julgamento dos presentes autos, entendo que a medida é descabida, considerando que o que se discute na presente ação é a manutenção da posse do bem que não se relaciona com a discussão da ação de usucapião, que versa da declaração de propriedade de real proprietário do bem. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça já tem se posicionado com entendimento condizente ao não impedimento de julgamento da presente ação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483832 SP 2013/0372622-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015). Grifo acrescido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há prejudicialidade externa entre a ação possessória e a ação de usucapião, porque a primeira se funda na posse e a segunda na propriedade (AgInt no REsp 1.640.428/SP, j. 01/10/2018). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3284371-19.2023.8.13.0000 1.0000.21.228987-0/005, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024). Grifo acrescido. Nesta entoada, resta devidamente evidenciado a possibilidade de julgamento da presente demanda, razão qual, entendo suficientes as provas presentes nos autos e passo a análise das preliminares suscitadas. A parte requerida suscitou inicialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a pessoa a figurar nos contratos de locação juntados aos autos, era a pessoa de Maria Idelzuite falecida desde 2005. Não merece acolhimento a preliminar, haja vista, que ao passo da instrução processual, a saber, no depoimento de Manoel Pereira, o próprio afirma que tinha ciência que Maria José, autora da demanda, residia no imóvel, e que mesmo quando esteve em São Paulo, seus filhos residiam lá com Idelzuite. Após o retorno da cidade de São Paulo, o senhor Manoel afirma que tinha ciência de que Maria residia no imóvel, confirmando ainda, ter feito benfeitorias no imóvel. Datando para seu retorno a Quixadá, o ano de 2000. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame de mérito da demanda. II. MÉRITO. Busca a parte autora o reconhecimento do seu direito de manter a sua posse no imóvel situado na Rua Francisco Enéas, nº 99 Centro de Quixadá, considerando que reside no imóvel desde os anos 80, aproximadamente. Justifica que a necessidade do ajuizamento da ação, se deu em razão de que em 2012, o requerido Márcio, lhe notificou para saída do imóvel, sob a alegativa de que havia recebido de doação de seu pai Manoel Pereira apresentando um documento feito em cartório no ano de 2008. Na oitiva da parte autora na audiência de instrução, a parte informa que a casa era residida inicialmente por sua irmã Maria Idelzuite e pelos filhos da autora, fato que se configurou até 2005, quando Idelzuite veio a óbito e a autora continuou residindo no imóvel com os filhos. Afirma, ainda, que nunca lhe foi cobrado qualquer aluguel por parte de Manoel Pereira e que os IPTU's do imóvel, na época que era alugado (1975-1979) eram pagos e entregues os comprovantes a antiga proprietária. E que ao ser de propriedade de seu Manoel, nunca lhe foi exigido o pagamento mencionado imposto. O depoimento de Márcio, informa ao juízo que em 2008, o senhor Manoel, pai do requerido, resolveu dividir seus bens entre os filhos o fez na modalidade de doação, restando para Márcio o imóvel que é objeto de discussão na presente lide. Informa que nunca residiu no imóvel e que quando fez a documentação em cartório tinha conhecimento que a autora residia no imóvel. Em seu depoimento, o senhor Manoel também confirma as informações de que ao ser repassado o bem para seu filho lhe repassou toda a situação do imóvel e quem estava residindo nele. Informa também que sempre realizou os pagamentos de IPTU e que em meados de 2005 tentou resolver com a parte autora um pagamento de aluguel ou sua saída do bem, o que de nada se concretizou até o momento do ato de audiência. Confirma que a autora realizou algumas benfeitorias no imóvel. A testemunha Angela, também confirma a moradia da parte autora já de muitos anos, afirmando que sua residência é de frente a casa que a autora reside e que a conhece residindo lá desde que a testemunha era criança. Pois bem. A demanda discutida na presente lide, versa acerca da manutenção de posse, que em nosso ordenamento jurídico, encontra fundamento e disposição nos art. 560 a 566 do CPC, e em especial nos arts. 560 e 561, dispõem o seguinte: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Propositalmente, foram acrescidos grifos ao colacionar os artigos, para que haja delimitação do mérito da presente demanda. Da análise minuciosa dos autos, verifico que a parte autora em seu depoimento, em seu acervo probatório e também nos depoimentos do requerido, do senhor Manoel e da Senhora Angela, comprova que de fato tem a posse do mencionado bem. Embora que inicialmente, a saber, nos anos de 1975 a 2005, essa posse fosse conhecida em nome de sua falecida irmã Maria Idelzuite. O próprio cedente da posse do bem, Manoel Pereira, reconhece que a autora reside no imóvel em questão desde 2000, afirmando isso, na audiência realizada em 2022, já reconhecendo, portanto a posse da autora há aproximadamente 22 anos. Em que pese, o senhor Manoel informar que tentou reaver o bem, não há provas de quaisquer requerimento de saída da autora ou qualquer notificação de cobrança de aluguéis anterior ao fato de 2012. Adiante, a autora também comprova a turbação dessa posse, quando em 2012 recebeu a notificação para sair do imóvel, sem quaisquer comprovação por nenhuma das partes acerca de possível tratativa de acordo. Dos depoimentos, colhem-se ainda, que a parte continuou residindo no mencionado imóvel, ainda após a notificação. Considerando, portanto, que não há prosperidade nas alegativa do requerido, que só conforma sua propriedade a partir de 2008 e que esta não é matéria de discussão na presente ação, merece reconhecimento o direito da parte autora de ter sua posse mantida no imóvel já descrito nos autos. A jurisprudência dos tribunais nacionais tem posicionamento que coadunam com a presente decisão. Colaciono julgados, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, para fins de manutenção de posse, cabe ao autor a prova de sua posse, a turbação praticada pelo réu e da data respectiva, bem como a continuação da posse, embora turbada. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo entendeu suficientemente demonstrado o exercício da posse mansa por parte da autora e sua filha, sem oposição de qualquer natureza, a respeito do imóvel objeto do litígio, este localizado aos fundos da residência da avó de seu companheiro. Ainda de acordo com o cotejo probatório, do referido relacionamento amoroso adveio uma filha, ainda menor de idade. Durante o período de convivência, a autora já residia no referido imóvel com seu então companheiro. Sucede que, em 08 de novembro de 2000, a avó de seu companheiro, por meio de escritura particular de doação, doou o imóvel ao seu neto. E, em que pese o término do relacionamento, a autora permaneceu a residir no imóvel na companhia da filha do casal. 3. A autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao contrário do promovido. Não há comprovação do exercício da posse do imóvel por parte do apelante. Com efeito, não foram acostados documentos que comprovem a legítima aquisição da posse, suficientes para contestar os documentos apresentados pela parte autora, assim como também não foram arroladas testemunhas para infirmar a narrativa das testemunhas ouvidas em juízo. 4. A prova coligida, portanto, atesta não só a posse da autora, como também os demais requisitos para o deferimento do pedido, nos termos do art. 561 do CPC. A posse restou comprovada pelos documentos apresentados, além dos depoimentos testemunhais, enquanto a turbação e a respectiva data de ocorrência restaram demonstradas pela notificação extrajudicial e boletim de ocorrência. 5. A permanência na posse do imóvel também restou comprovada, seja pela documentação acostada, seja pela prova testemunhal. Comprovada a posse, a turbação e os demais requisitos legais, deve ser concedida a manutenção de posse. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0043429-55.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Considerando a eficácia e satisfeita fundamentação jurisprudencial do Egrégio Tribunal, se faz desnecessárias outros julgados. III. DISPOSITIVO. Por todo o exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA JOSÉ ROGÉRIO VASCONCELOS, em face de MÁRCIO CESAR MOURA LIMA, para LIMINARMENTE manter a parte autora na posse do imóvel descrito nos autos. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE ROGERIO DE VASCONCELOS
REU: MARCIO CESAR MOURA LIMA Visto, etc. I. RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0026225-67.2011.8.06.0151 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA JOSÉ ROGÉRIO DE VASCONCELOS em face de MÁRCIO CÉSAR MOURA LIMA, ambos devidamente qualificados. A presente lide versa da pretensão de manutenção de posse do imóvel situado na Rua Tabelião Enéas, nº 99, Centro de Quixadá. A parte autora sustenta que a posse do referido bem encontra-se em sua família desde 1975, onde de início se tratava de um contrato de locação entre Maria Braz de Freitas e Maria Idelzuite Robério, sendo esta última, irmã da requerente. A relação de locação durou até 1979, quando o senhor Manoel Pereira Lima, patrão de Idelzuite adquiriu a propriedade do bem, consentindo que Idelzuite residisse na casa juntamente com sua irmã, a parte autora e filhos da autora. A necessidade do ajuizamento da ação, se motivou pelo fato de que em 2008 o requerido fez um documento do mencionado bem em cartório colocando a propriedade em seu nome, e em 2012 notificou a parte extrajudicialmente para reaver o bem, sob a alegativa de ter sido recebido o imóvel de doação do seu pai, Manoel Pereira. A petição inicial foi recebida e deferido a gratuidade judiciária, porém não consta nos autos análise do pedido liminar. No curso da demanda sobreveio aos autos que em 2012 o requerido havia ingressado com uma ação de reivindicação do bem, em trâmite por nº 0026400-61.2011.8.06.0151 sendo que já havia, tramitando nesta comarca a ação de usucapião de nº 0016399-17.2011.8.06.0151 e a presente demanda, ambas datadas de 2011. Citação do requerido efetiva em 2019, tendo sido devidamente apresentada contestação nos autos (ID 107078535). Manifestação da autora no ID 107078513. Audiência de instrução com ata nos autos, onde foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes, bem como, do senhor Manoel Pereira de Lima e da testemunha Angela Maria Sérgio Lima. Alegações finais nos autos. Na audiência realizada restou a determinação de que fosse suspenso o julgamento da presente ação, até o julgamento dos recursos interpostos na ação de usucapião. Com a migração dos autos para o sistema Pje, vieram os autos para saneamento e minuta de suspensão processual. Neste sentido, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento, é o breve relatório e passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese haver a determinação para suspender o julgamento dos presentes autos, entendo que a medida é descabida, considerando que o que se discute na presente ação é a manutenção da posse do bem que não se relaciona com a discussão da ação de usucapião, que versa da declaração de propriedade de real proprietário do bem. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça já tem se posicionado com entendimento condizente ao não impedimento de julgamento da presente ação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483832 SP 2013/0372622-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015). Grifo acrescido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há prejudicialidade externa entre a ação possessória e a ação de usucapião, porque a primeira se funda na posse e a segunda na propriedade (AgInt no REsp 1.640.428/SP, j. 01/10/2018). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3284371-19.2023.8.13.0000 1.0000.21.228987-0/005, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024). Grifo acrescido. Nesta entoada, resta devidamente evidenciado a possibilidade de julgamento da presente demanda, razão qual, entendo suficientes as provas presentes nos autos e passo a análise das preliminares suscitadas. A parte requerida suscitou inicialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a pessoa a figurar nos contratos de locação juntados aos autos, era a pessoa de Maria Idelzuite falecida desde 2005. Não merece acolhimento a preliminar, haja vista, que ao passo da instrução processual, a saber, no depoimento de Manoel Pereira, o próprio afirma que tinha ciência que Maria José, autora da demanda, residia no imóvel, e que mesmo quando esteve em São Paulo, seus filhos residiam lá com Idelzuite. Após o retorno da cidade de São Paulo, o senhor Manoel afirma que tinha ciência de que Maria residia no imóvel, confirmando ainda, ter feito benfeitorias no imóvel. Datando para seu retorno a Quixadá, o ano de 2000. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame de mérito da demanda. II. MÉRITO. Busca a parte autora o reconhecimento do seu direito de manter a sua posse no imóvel situado na Rua Francisco Enéas, nº 99 Centro de Quixadá, considerando que reside no imóvel desde os anos 80, aproximadamente. Justifica que a necessidade do ajuizamento da ação, se deu em razão de que em 2012, o requerido Márcio, lhe notificou para saída do imóvel, sob a alegativa de que havia recebido de doação de seu pai Manoel Pereira apresentando um documento feito em cartório no ano de 2008. Na oitiva da parte autora na audiência de instrução, a parte informa que a casa era residida inicialmente por sua irmã Maria Idelzuite e pelos filhos da autora, fato que se configurou até 2005, quando Idelzuite veio a óbito e a autora continuou residindo no imóvel com os filhos. Afirma, ainda, que nunca lhe foi cobrado qualquer aluguel por parte de Manoel Pereira e que os IPTU's do imóvel, na época que era alugado (1975-1979) eram pagos e entregues os comprovantes a antiga proprietária. E que ao ser de propriedade de seu Manoel, nunca lhe foi exigido o pagamento mencionado imposto. O depoimento de Márcio, informa ao juízo que em 2008, o senhor Manoel, pai do requerido, resolveu dividir seus bens entre os filhos o fez na modalidade de doação, restando para Márcio o imóvel que é objeto de discussão na presente lide. Informa que nunca residiu no imóvel e que quando fez a documentação em cartório tinha conhecimento que a autora residia no imóvel. Em seu depoimento, o senhor Manoel também confirma as informações de que ao ser repassado o bem para seu filho lhe repassou toda a situação do imóvel e quem estava residindo nele. Informa também que sempre realizou os pagamentos de IPTU e que em meados de 2005 tentou resolver com a parte autora um pagamento de aluguel ou sua saída do bem, o que de nada se concretizou até o momento do ato de audiência. Confirma que a autora realizou algumas benfeitorias no imóvel. A testemunha Angela, também confirma a moradia da parte autora já de muitos anos, afirmando que sua residência é de frente a casa que a autora reside e que a conhece residindo lá desde que a testemunha era criança. Pois bem. A demanda discutida na presente lide, versa acerca da manutenção de posse, que em nosso ordenamento jurídico, encontra fundamento e disposição nos art. 560 a 566 do CPC, e em especial nos arts. 560 e 561, dispõem o seguinte: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Propositalmente, foram acrescidos grifos ao colacionar os artigos, para que haja delimitação do mérito da presente demanda. Da análise minuciosa dos autos, verifico que a parte autora em seu depoimento, em seu acervo probatório e também nos depoimentos do requerido, do senhor Manoel e da Senhora Angela, comprova que de fato tem a posse do mencionado bem. Embora que inicialmente, a saber, nos anos de 1975 a 2005, essa posse fosse conhecida em nome de sua falecida irmã Maria Idelzuite. O próprio cedente da posse do bem, Manoel Pereira, reconhece que a autora reside no imóvel em questão desde 2000, afirmando isso, na audiência realizada em 2022, já reconhecendo, portanto a posse da autora há aproximadamente 22 anos. Em que pese, o senhor Manoel informar que tentou reaver o bem, não há provas de quaisquer requerimento de saída da autora ou qualquer notificação de cobrança de aluguéis anterior ao fato de 2012. Adiante, a autora também comprova a turbação dessa posse, quando em 2012 recebeu a notificação para sair do imóvel, sem quaisquer comprovação por nenhuma das partes acerca de possível tratativa de acordo. Dos depoimentos, colhem-se ainda, que a parte continuou residindo no mencionado imóvel, ainda após a notificação. Considerando, portanto, que não há prosperidade nas alegativa do requerido, que só conforma sua propriedade a partir de 2008 e que esta não é matéria de discussão na presente ação, merece reconhecimento o direito da parte autora de ter sua posse mantida no imóvel já descrito nos autos. A jurisprudência dos tribunais nacionais tem posicionamento que coadunam com a presente decisão. Colaciono julgados, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, para fins de manutenção de posse, cabe ao autor a prova de sua posse, a turbação praticada pelo réu e da data respectiva, bem como a continuação da posse, embora turbada. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo entendeu suficientemente demonstrado o exercício da posse mansa por parte da autora e sua filha, sem oposição de qualquer natureza, a respeito do imóvel objeto do litígio, este localizado aos fundos da residência da avó de seu companheiro. Ainda de acordo com o cotejo probatório, do referido relacionamento amoroso adveio uma filha, ainda menor de idade. Durante o período de convivência, a autora já residia no referido imóvel com seu então companheiro. Sucede que, em 08 de novembro de 2000, a avó de seu companheiro, por meio de escritura particular de doação, doou o imóvel ao seu neto. E, em que pese o término do relacionamento, a autora permaneceu a residir no imóvel na companhia da filha do casal. 3. A autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao contrário do promovido. Não há comprovação do exercício da posse do imóvel por parte do apelante. Com efeito, não foram acostados documentos que comprovem a legítima aquisição da posse, suficientes para contestar os documentos apresentados pela parte autora, assim como também não foram arroladas testemunhas para infirmar a narrativa das testemunhas ouvidas em juízo. 4. A prova coligida, portanto, atesta não só a posse da autora, como também os demais requisitos para o deferimento do pedido, nos termos do art. 561 do CPC. A posse restou comprovada pelos documentos apresentados, além dos depoimentos testemunhais, enquanto a turbação e a respectiva data de ocorrência restaram demonstradas pela notificação extrajudicial e boletim de ocorrência. 5. A permanência na posse do imóvel também restou comprovada, seja pela documentação acostada, seja pela prova testemunhal. Comprovada a posse, a turbação e os demais requisitos legais, deve ser concedida a manutenção de posse. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0043429-55.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Considerando a eficácia e satisfeita fundamentação jurisprudencial do Egrégio Tribunal, se faz desnecessárias outros julgados. III. DISPOSITIVO. Por todo o exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA JOSÉ ROGÉRIO VASCONCELOS, em face de MÁRCIO CESAR MOURA LIMA, para LIMINARMENTE manter a parte autora na posse do imóvel descrito nos autos. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE ROGERIO DE VASCONCELOS
REU: MARCIO CESAR MOURA LIMA Visto, etc. I. RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0026225-67.2011.8.06.0151 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA JOSÉ ROGÉRIO DE VASCONCELOS em face de MÁRCIO CÉSAR MOURA LIMA, ambos devidamente qualificados. A presente lide versa da pretensão de manutenção de posse do imóvel situado na Rua Tabelião Enéas, nº 99, Centro de Quixadá. A parte autora sustenta que a posse do referido bem encontra-se em sua família desde 1975, onde de início se tratava de um contrato de locação entre Maria Braz de Freitas e Maria Idelzuite Robério, sendo esta última, irmã da requerente. A relação de locação durou até 1979, quando o senhor Manoel Pereira Lima, patrão de Idelzuite adquiriu a propriedade do bem, consentindo que Idelzuite residisse na casa juntamente com sua irmã, a parte autora e filhos da autora. A necessidade do ajuizamento da ação, se motivou pelo fato de que em 2008 o requerido fez um documento do mencionado bem em cartório colocando a propriedade em seu nome, e em 2012 notificou a parte extrajudicialmente para reaver o bem, sob a alegativa de ter sido recebido o imóvel de doação do seu pai, Manoel Pereira. A petição inicial foi recebida e deferido a gratuidade judiciária, porém não consta nos autos análise do pedido liminar. No curso da demanda sobreveio aos autos que em 2012 o requerido havia ingressado com uma ação de reivindicação do bem, em trâmite por nº 0026400-61.2011.8.06.0151 sendo que já havia, tramitando nesta comarca a ação de usucapião de nº 0016399-17.2011.8.06.0151 e a presente demanda, ambas datadas de 2011. Citação do requerido efetiva em 2019, tendo sido devidamente apresentada contestação nos autos (ID 107078535). Manifestação da autora no ID 107078513. Audiência de instrução com ata nos autos, onde foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes, bem como, do senhor Manoel Pereira de Lima e da testemunha Angela Maria Sérgio Lima. Alegações finais nos autos. Na audiência realizada restou a determinação de que fosse suspenso o julgamento da presente ação, até o julgamento dos recursos interpostos na ação de usucapião. Com a migração dos autos para o sistema Pje, vieram os autos para saneamento e minuta de suspensão processual. Neste sentido, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento, é o breve relatório e passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese haver a determinação para suspender o julgamento dos presentes autos, entendo que a medida é descabida, considerando que o que se discute na presente ação é a manutenção da posse do bem que não se relaciona com a discussão da ação de usucapião, que versa da declaração de propriedade de real proprietário do bem. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça já tem se posicionado com entendimento condizente ao não impedimento de julgamento da presente ação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483832 SP 2013/0372622-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015). Grifo acrescido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há prejudicialidade externa entre a ação possessória e a ação de usucapião, porque a primeira se funda na posse e a segunda na propriedade (AgInt no REsp 1.640.428/SP, j. 01/10/2018). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3284371-19.2023.8.13.0000 1.0000.21.228987-0/005, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024). Grifo acrescido. Nesta entoada, resta devidamente evidenciado a possibilidade de julgamento da presente demanda, razão qual, entendo suficientes as provas presentes nos autos e passo a análise das preliminares suscitadas. A parte requerida suscitou inicialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a pessoa a figurar nos contratos de locação juntados aos autos, era a pessoa de Maria Idelzuite falecida desde 2005. Não merece acolhimento a preliminar, haja vista, que ao passo da instrução processual, a saber, no depoimento de Manoel Pereira, o próprio afirma que tinha ciência que Maria José, autora da demanda, residia no imóvel, e que mesmo quando esteve em São Paulo, seus filhos residiam lá com Idelzuite. Após o retorno da cidade de São Paulo, o senhor Manoel afirma que tinha ciência de que Maria residia no imóvel, confirmando ainda, ter feito benfeitorias no imóvel. Datando para seu retorno a Quixadá, o ano de 2000. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame de mérito da demanda. II. MÉRITO. Busca a parte autora o reconhecimento do seu direito de manter a sua posse no imóvel situado na Rua Francisco Enéas, nº 99 Centro de Quixadá, considerando que reside no imóvel desde os anos 80, aproximadamente. Justifica que a necessidade do ajuizamento da ação, se deu em razão de que em 2012, o requerido Márcio, lhe notificou para saída do imóvel, sob a alegativa de que havia recebido de doação de seu pai Manoel Pereira apresentando um documento feito em cartório no ano de 2008. Na oitiva da parte autora na audiência de instrução, a parte informa que a casa era residida inicialmente por sua irmã Maria Idelzuite e pelos filhos da autora, fato que se configurou até 2005, quando Idelzuite veio a óbito e a autora continuou residindo no imóvel com os filhos. Afirma, ainda, que nunca lhe foi cobrado qualquer aluguel por parte de Manoel Pereira e que os IPTU's do imóvel, na época que era alugado (1975-1979) eram pagos e entregues os comprovantes a antiga proprietária. E que ao ser de propriedade de seu Manoel, nunca lhe foi exigido o pagamento mencionado imposto. O depoimento de Márcio, informa ao juízo que em 2008, o senhor Manoel, pai do requerido, resolveu dividir seus bens entre os filhos o fez na modalidade de doação, restando para Márcio o imóvel que é objeto de discussão na presente lide. Informa que nunca residiu no imóvel e que quando fez a documentação em cartório tinha conhecimento que a autora residia no imóvel. Em seu depoimento, o senhor Manoel também confirma as informações de que ao ser repassado o bem para seu filho lhe repassou toda a situação do imóvel e quem estava residindo nele. Informa também que sempre realizou os pagamentos de IPTU e que em meados de 2005 tentou resolver com a parte autora um pagamento de aluguel ou sua saída do bem, o que de nada se concretizou até o momento do ato de audiência. Confirma que a autora realizou algumas benfeitorias no imóvel. A testemunha Angela, também confirma a moradia da parte autora já de muitos anos, afirmando que sua residência é de frente a casa que a autora reside e que a conhece residindo lá desde que a testemunha era criança. Pois bem. A demanda discutida na presente lide, versa acerca da manutenção de posse, que em nosso ordenamento jurídico, encontra fundamento e disposição nos art. 560 a 566 do CPC, e em especial nos arts. 560 e 561, dispõem o seguinte: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Propositalmente, foram acrescidos grifos ao colacionar os artigos, para que haja delimitação do mérito da presente demanda. Da análise minuciosa dos autos, verifico que a parte autora em seu depoimento, em seu acervo probatório e também nos depoimentos do requerido, do senhor Manoel e da Senhora Angela, comprova que de fato tem a posse do mencionado bem. Embora que inicialmente, a saber, nos anos de 1975 a 2005, essa posse fosse conhecida em nome de sua falecida irmã Maria Idelzuite. O próprio cedente da posse do bem, Manoel Pereira, reconhece que a autora reside no imóvel em questão desde 2000, afirmando isso, na audiência realizada em 2022, já reconhecendo, portanto a posse da autora há aproximadamente 22 anos. Em que pese, o senhor Manoel informar que tentou reaver o bem, não há provas de quaisquer requerimento de saída da autora ou qualquer notificação de cobrança de aluguéis anterior ao fato de 2012. Adiante, a autora também comprova a turbação dessa posse, quando em 2012 recebeu a notificação para sair do imóvel, sem quaisquer comprovação por nenhuma das partes acerca de possível tratativa de acordo. Dos depoimentos, colhem-se ainda, que a parte continuou residindo no mencionado imóvel, ainda após a notificação. Considerando, portanto, que não há prosperidade nas alegativa do requerido, que só conforma sua propriedade a partir de 2008 e que esta não é matéria de discussão na presente ação, merece reconhecimento o direito da parte autora de ter sua posse mantida no imóvel já descrito nos autos. A jurisprudência dos tribunais nacionais tem posicionamento que coadunam com a presente decisão. Colaciono julgados, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, para fins de manutenção de posse, cabe ao autor a prova de sua posse, a turbação praticada pelo réu e da data respectiva, bem como a continuação da posse, embora turbada. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo entendeu suficientemente demonstrado o exercício da posse mansa por parte da autora e sua filha, sem oposição de qualquer natureza, a respeito do imóvel objeto do litígio, este localizado aos fundos da residência da avó de seu companheiro. Ainda de acordo com o cotejo probatório, do referido relacionamento amoroso adveio uma filha, ainda menor de idade. Durante o período de convivência, a autora já residia no referido imóvel com seu então companheiro. Sucede que, em 08 de novembro de 2000, a avó de seu companheiro, por meio de escritura particular de doação, doou o imóvel ao seu neto. E, em que pese o término do relacionamento, a autora permaneceu a residir no imóvel na companhia da filha do casal. 3. A autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao contrário do promovido. Não há comprovação do exercício da posse do imóvel por parte do apelante. Com efeito, não foram acostados documentos que comprovem a legítima aquisição da posse, suficientes para contestar os documentos apresentados pela parte autora, assim como também não foram arroladas testemunhas para infirmar a narrativa das testemunhas ouvidas em juízo. 4. A prova coligida, portanto, atesta não só a posse da autora, como também os demais requisitos para o deferimento do pedido, nos termos do art. 561 do CPC. A posse restou comprovada pelos documentos apresentados, além dos depoimentos testemunhais, enquanto a turbação e a respectiva data de ocorrência restaram demonstradas pela notificação extrajudicial e boletim de ocorrência. 5. A permanência na posse do imóvel também restou comprovada, seja pela documentação acostada, seja pela prova testemunhal. Comprovada a posse, a turbação e os demais requisitos legais, deve ser concedida a manutenção de posse. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0043429-55.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Considerando a eficácia e satisfeita fundamentação jurisprudencial do Egrégio Tribunal, se faz desnecessárias outros julgados. III. DISPOSITIVO. Por todo o exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA JOSÉ ROGÉRIO VASCONCELOS, em face de MÁRCIO CESAR MOURA LIMA, para LIMINARMENTE manter a parte autora na posse do imóvel descrito nos autos. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/03/2025, 10:10
Expedida/Certificada
28/03/2025, 10:09
Expedida/Certificada
28/03/2025, 10:09
Expedida/Certificada
28/03/2025, 10:09
Procedência
27/03/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:04
Movimentação processual
23/10/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:39
Remessa
11/10/2024, 20:38
Suspensão Condicional do Processo
10/06/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:46
Petição (Memoriais)
03/05/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 10:51
Apensamento
07/04/2022, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 23:03
Ato ordinatório
31/03/2022, 12:06
Ato ordinatório
30/03/2022, 17:04
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
30/03/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 23:45
Ato ordinatório
22/02/2022, 12:02
Petição (Parecer)
21/02/2022, 17:19
Ato ordinatório
21/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 21:09
Ato ordinatório
10/01/2022, 11:54
Ato ordinatório
10/01/2022, 04:04
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)