Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JACQUELINE TORRES MARTINS TEIXEIRA, JOSE MAIA ROCHA
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA AURENISSE AGUIAR DO NASCIMENTO, MARIA PATRICIA NASCIMENTO TUBIAS, LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DA RÉ COMPROVADA PELAS TESTEMUNHAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de reparação por danos morais e materiais c/c lucros cessantes, proposta em razão de acidente de trânsito, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu a culpa da parte ré pela colisão com a motocicleta da autora e julgou parcialmente procedente a demanda, condenando-a ao pagamento de danos materiais (R$ 1.100,00), lucros cessantes calculados com base no salário-mínimo, e indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. A parte ré apelou, alegando ausência de prova pericial e ausência de culpa. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito; (ii) danos morais e materiais; (iii) estabelecer se há elementos suficientes para a indenização por lucros cessantes; III. Razões de decidir: 3. O ônus probatório é distribuído de forma estática pelo art. 373 do CPC/2015: ao autor cabe provar o fato constitutivo do direito (inciso I), ao réu cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II). 4. A parte autora comprovou a dinâmica do acidente por meio de testemunhas presenciais, enquanto a ré, devidamente intimada, não compareceu à audiência nem justificou sua ausência, tampouco requereu produção de outras provas, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 5. Restou caracterizada a conduta ilícita (art. 186 do CC), o dano e o nexo causal, impondo-se a responsabilidade civil da apelante (art. 927 do CC). 6. Os danos materiais foram comprovados por orçamento técnico do reparo da motocicleta, suficiente para caracterizar o prejuízo emergente. 7. A indenização por lucros cessantes deve ser afastada, pois não há prova objetiva de renda da autora, inexistindo documentos que demonstrem o valor auferido mensalmente. O simples afastamento da atividade laboral, desacompanhado de comprovação de ganhos, não autoriza a condenação. 8. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a compensação. Contudo, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se excessiva frente às circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzida para R$3.000,00 (três mil reais), valor adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. IV: Dispositivo: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
APELANTE: JACQUELINE TORRES MARTINS TEIXEIRA, JOSE MAIA ROCHA
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA AURENISSE AGUIAR DO NASCIMENTO, MARIA PATRICIA NASCIMENTO TUBIAS, LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062591-47.2017.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062591-47.2017.8.06.0167
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jacqueline Torres Martins Teixeira e outros, em desfavor de Espólio De Maria Aurenisse Aguiar Do Nascimento E Outros., em face de sentença proferida por juízo da 1ª Vara da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, de maneira a condenar os promovidos, de forma solidária, a pagar à autora, a título de danos materiais o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devidamente corrigido desde o desembolso até o efetivo pagamento e os juros de mora a partir da citação, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; a título de lucros cessantes, o montante de um salário mínimo vigente à época, por mês, entre 18 de fevereiro de 2016 e 22 de maio de 2016, que deverá ser atualizado a partir de cada vencimento mensal, e sofrer incidência de juros moratórios a contar da citação, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; e, a título de danos morais, CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida a contar desta sentença, e sofrer incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. Irresignados, os apelantes (id: 25911777), alegam, em suma, que (i) não foi realizada perícia técnica no local do acidente, portanto não fica comprovada a culpa da apelante; (ii) Ausência de nota fiscal para comprovar os danos materiais decorrentes de avarias na moto; (iii) Não cabimento de lucros cessantes; (iv) Ausência de danos morais. Contrarrazões no id: 25911783. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Rememorando o caso dos autos,
trata-se de ação reparação por danos morais e materiais c/c lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito, a qual o juízo a quo reconheceu a existência dos danos em razão de colisão do veículo da parte ré, ora apelante, contra motocicleta da parte autora, e julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a promovida ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de avarias existentes na moto, ao pagamento de lucros cessantes em razão do afastamento laboral da promovente, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época, e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em apelação (id: 25911777), a parte ré sustenta que não ficou demonstrada a culpa da mesma, tendo em vista que não houve perícia feita na data e local do acidente, conforme laudo da Guarda Municipal e pleiteia pela total improcedência da ação. Desse modo, ao analisar os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 25911733, as partes foram devidamente intimadas acerca da designação da audiência de instrução, bem como para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir. Ademais, observa-se que, em atenção à determinação judicial, ambas as partes apresentaram seus respectivos rol de testemunhas, conforme se extrai dos IDs 25911741 e 25911745. Em sequência, termo de audiência (id: 25911770) atesta que a parte promovida, ora apelante, não compareceu à referida audiência, apesar de devidamente intimada na pessoa do advogado, e não justificou sua ausência. Com isso, conforme consta na sentença impugnada, na audiência de instrução, as testemunhas da parte autora, que estavam presentes no momento do acidente, foram ouvidas e estas confirmaram os fatos narrados pela promovente, corroborando a culpa da parte ré. Assim, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC/15, cabendo, portanto, à promovida apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o inciso II do referido artigo. Dessa forma, caberia à parte ré ao menos comparecer à audiência de instrução, ou justificar sua ausência. Ademais, apesar de dada a oportunidade para requerer outros meios probatórios, como perícia, esta se manteve inerte. Acerca disso, é o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA PROMOVIDA. NÃO CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se há responsabilidade civil da parte recorrente em decorrência de acidente de trânsito que vitimou a parte recorrida, tendo restado identificado no caso a ocorrência de danos materiais e morais na hipótese. 2. De início, não identifico o cerceamento de defesa alegado, bem como não há comprovação da nulidade da prova pericial realizada durante a tramitação processual. Outrossim, incabível a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que referida decisão está devidamente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 498 do CPC. Além do mais, o conjunto probatório produzido se mostrou suficiente para formulação do convencimento do Julgador, ao qual, como principal destinatório da prova, cabe analisar a pertinência na sua produção, indeferindo as que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). Logo, afastas as preliminares arguidas. 3. No mérito, em razão da distribuição estática do ônus da prova, descrita no art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor a prova do fatos constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar prova de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pela outra parte. 4. Aqui, a parte autora, ora recorrida, se desincumbiu do seu dever probatório, enquanto o réu, recorrente, não o fez a contento. 5. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre um e outro. 6. O fato está demonstrado por meio das fotos das imagens do acidente (fls.28/35), bem como registro da ocorrência realizada pela Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza (AMC) (fls.26/27). O fato descrito diz respeito ao acidente de trânsito causado pelo condutor de ônibus da empresa recorrente, que colidiu com o motociclista, ora recorrido, causando-lhe severos danos físicos. Tal fato restou comprovado pelo croqui produzido pela AMC, em que se descreveu a dinâmica do acidente, restando identificado que o condutor do ônibus trafegava na contramão da vida, vindo a colidir de frente com o motociclista. 7. Além disso, consta às fls.316/326, petição inicial da ação trabalhista movida pela empresa recorrente, contra o condutor do ônibus (funcionário da recorrente), em que se alegou existência de justa causa para demissão do condutor, ratificando o fato de que o mesmo agiu de forma ilícita, ao conduzir o ônibus na contramão da via. 8. Por fim, cite-se a prova cabal da ocorrência do acidente e a forma como se deu, que pode ser extraída do documento às fls.329/350, em que traz imagens da câmera de segurança do ônibus, inexistindo fato ou prova que infirme a conclusões da sentença. 9. Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro, nos seus arts. 28 e 29, §2º, é claro acerca dos deveres de cuidado que os condutores de veículos automotores devem observar, mandamentos não observados pelo condutor do veículo da parte recorrente. 10. Assim, restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil imputada à empresa recorrente, inexistindo causa excludente ou atenuadora da obrigação indenizatória fixada na sentença. 11. No tocante à quantificação do dano, inexistem fundamentos para a reversão da sentença, que condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais inerentes aos valores dispendidos para tratamento médico da vítima a título de danos emergentes (fls,47/75) e lucros cessantes, compreendido o que a vítima deixou de auferir pois ficou impossibilitado de exercer atividade laboral de forma definitiva (sofreu lesões com sequelas incapacitantes de forma permanente, vide laudo fls.190/193), restando determinada a liquidação da sentença nestes pontos. Incabível, portanto, de retoque. 12. Além disso, condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da lesão sofrido e dos danos estéticos suportados, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), condenação que também não merece reparo. Precedentes. 13. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0903129-55.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TESE DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DOS PROMOVIDOS. NÃO CUMPRIDO. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, não se identifica o cerceamento de defesa alegado, pela não produção da prova testemunhal, já que os recorrentes foram devidamente intimados do anúncio de julgamento do feito e nada requereram (fl.149). Além do mais, o conjunto probatório produzido se mostrou suficiente para formulação do convencimento do Julgador, ao qual, como principal destinatório da prova, cabe analisar a pertinência na sua produção, indeferindo as que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). 2. Destaque-se que o julgamento se deu com base em prova emprestada oriunda do processo criminal nº 0200018-62.2023.8.06.0301, inexistindo violação ao devido processo legal quanto a este ponto. 3. Para deslinde do caso, investiga-se a responsabilidade civil pelo ato ilícito narrado, o que pressupõe a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre um e outro. 4. O fato de o recorrente conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada, desrespeitar sinal de parada e dirigir na contramão gera presunção de culpa, a qual somente pode ser afastada caso reste demonstrada a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado. 5. A tese acerca da culpa concorrente da vítima é insuficiente para excluir o nexo causalidade da conduta atribuível aos apelantes. A prova trazida aos autos não permite concluir que a vítima (de cujus) partilha de culpa pelo evento danoso, uma vez que as circunstâncias do acidente, bem como sua dinâmica são claras quanto aos atos imprudentes praticados pelo condutor do veículo, não havendo comprovação de concorrência da vítima para a ocorrência do sinistro. 6. A inexistência de trânsito em julgado no processo criminal não impossibilita a utilização da prova emprestada, bem como não impede a responsabilização no presente feito, sobretudo porque há independência entre as instâncias cível e criminal. 7. No presente caso, os apelantes sequer postularam pela produção de provas no momento oportuno, levando à rejeição das teses apresentadas, eis que não se prestam a infirmar o entendimento adotado em sentença. 8. A configuração do dano moral no presente caso, em que se tem por resultado a morte da filha da promovente, é de natureza in re ipsa, não sendo necessário perquirir a existência de dor e sofrimento emocional, eis que devidamente presumidos. 9. Por fim, quanto à fixação do montante indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo, tem-se que o valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), para cada parte recorrente, totalizando R$350.000,00(trezentos e cinquenta mil reais) destoa dos precedentes desta 2ªa Câmara de Direito Privado. 10. A fixação do montante de acordo com o dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido. 11. No caso, levando em consideração todas as circunstâncias apresentadas e precedentes desta Corte, assim como a extensão do dano (CC, art. 944), entendo necessária a readequação do quantum global aplicado para R$100.000,00(cem mil reais), sendo este dividido entre os recorrentes em partes iguais de R$50.000,00(cinquenta mil) para cada um. Precedentes. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0208184-05.2022.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de setembro de 2024. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0208184-05.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a sentença impugnada condenou o requerido ao pagamento de indenização em razão dos lucros cessantes, fixando como base de cálculo o salário-mínimo, a ser pago pelos períodos de 18/02/2016 e 22/05/20116, tendo em vista que a parte autora havia ficado afastada de sua atividade laboral. Dessa forma, o artigo 950 do Código Civil de 2002 estabelece a possibilidade de indenização por lucros cessantes, devida àquele que, em razão de ato ilícito que lhe tenha causado dano, reste impossibilitado de exercer sua atividade profissional. Entretanto, verifica-se que não há, nos autos, comprovação de vínculo trabalhista ou de qualquer outro elemento que permita aferir, de forma objetiva, os eventuais lucros que poderiam fundamentar o pagamento de indenização, ônus este da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Ausentes documentos que demonstrem a quantia auferida mensalmente e que teria deixado de ser recebida em razão do acidente, não é possível presumir a existência de lucros cessantes. Acerca disso, é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRENSAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DE PASSAGEIRA AO DESEMBARCAR DO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM ANÁLISE 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral que postulava indenização por danos morais e materiais em razão de acidente em transporte coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia diz respeito à existência ou não de responsabilidade da concessionária ré em reparar o alegado dano moral sofrido pela autora, bem como se cabe a majoração do quantum fixado pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso nos autos que a autora sofreu acidente enquanto se encontrava dentro de ônibus da ré, como passageira, vindo a sofrer trauma. A demandada arguiu ausência de responsabilidade, alegando que não há provas que indiquem culpa do motorista. 4. Outrossim, é evidente que o caso em apreço
trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa por parte do empregado da empresa demandada. No presente caso, além de invertidos os ônus probatórios (fls. 79), a demandada não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), haja vista que alegou não ter cometido ilícito algum. (arts. 186 e 927 do CCB e art. 14, §3º, II, do CDC). 5. Consoante bem apontado pela sentença adversada, a empresa ré em momento algum demonstrou que o motorista não fechou a porta do veículo de forma brusca antes que a promovente saísse completamente, acarretando-lhe o prensamento do membro inferior na porta do ônibus. Ademais, também inexiste qualquer demonstração de culpa exclusiva da vítima. 6. Tocante ao pedido da autora de lucros cessantes, vale ressaltar, que constituem espécie do gênero danos materiais, representando aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Reza o artigo 402 do Código Civil que: ¿Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar¿. No caso dos autos, a parte autora comprovou conforme CTPS (fls. 34-36), que exercia o cargo de recepcionista, recebendo a quantia mensal de R$ 1.296,00(mil e duzentos e noventa e seis reais), o que baseado no lapso temporal desde a da data do sinistro (março de 2021) até o ajuizamento da presente ação, resulta na quantia de R$ 32.144,00 (trinta e dois mil e cento e quarenta e quatro reais), merecendo reforma a sentença combatida nesse ponto. 7. Em relação à indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em casos semelhantes, em vista do que entendo deva haver a majoração do valor arbitrado em sentença para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do réu não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º.; CC, arts. 186, 927, 932, 933, 942. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível - 0125672-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024; Apelação Cível - 0250930-61.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024; Apelação Cível - 0201259-33.2022.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, processo nº 0227436-70.2021.8.06.0001, para dar parcial provimento à apelação da Sra. Maria de Jesus Almeida, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0227436-70.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) Quanto à alegação da apelante acerca da ausência de nota fiscal a ser apresentada pela autora para comprovação dos danos materiais decorrentes das avarias na motocicleta, observa-se que, dos documentos juntados com a inicial, consta orçamento técnico referente aos reparos necessários no veículo, no valor total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme ID 25909836, portanto comprovado dano material. Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade pelo acidente narrado, bem como, na verificação dos valores supostamente gastos pela parte autora em razão do acidente narrado na exordial e da ocorrência da dano moral indenizável. O que se denota é que, na hipótese dos autos, restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré. Nos documentos anexados pela PMCE (fls. 127/128) há uma certidão baseada nas informações do Boletim de Ocorrência do Sinistro de Trânsito nº 251/2023, que aborda o incidente em questão. Nesta certidão, são descritos os danos no veículo do condutor 02, Joanice de Sousa Gama (promovida), segundo o qual houve ¿Danos Orientações/avarias: V2: CAPÔ AMASSADO, PARA CHOQUE DIANTEIRO AMASSADO. TELA FRONTAL DANIFICADA, PARA LAMA DIREITO DIANTEIRO AMASSADO¿. Nesse sentido, sem fundamento a tese sustentada pela demandada, ora apelante, de que "olhou pelo retrovisor antes de fazer a conversão, porém foi surpreendida pela motocicleta do autor, acreditando a contestante de que estava no ponto cego do espelho". As fotografias acostadas e o documento oficial expedido pela PMCE são indicativo de uma suposta tentativa de ultrapassagem, ou que a motocicleta vinha na mesma via e no mesmo sentido. Logo, não se trata de colisão entre traseira e dianteira, se configurando colisão transversal. Não se pode falar, assim, em culpa concorrente ou exclusiva da autora pelos danos ocorridos. Analisando a dinâmica do acidente relatada pelas partes litigantes e as fotografias juntadas, denota-se que merece guarida a pretensão autoral. Na hipótese vertente, foge da órbita do lógico e do razoável a dinâmica do acidente defendida pela parte demandada. Dessa forma, a culpa da parte ré é evidente, que ele deve, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, compensar a parte prejudicada. No que se refere ao valor da indenização por danos materiais, a pretensão da autora é procedente, porquanto ela comprovou o custo necessário para o conserto do veículo através do orçamento apresentado. Quanto à outra solicitação referente aos danos morais, embora seja possível acumular pedidos de danos materiais e morais, é necessário avaliar a existência de danos morais com base nos fatos apresentados. Cediço que o acidente de trânsito, por si só, não justifica a reparação por danos morais, uma vez que é um evento comum e suportável pela maioria das pessoas. Todavia, na hipótese dos autos, restou demonstrado pelas partes autoras que os transtornos enfrentados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. O que se percebe é que os requerentes foram atendidos pelo SUS e, mesmo diante do rompimento do joelho do autor (Jan Marcelo Emiliano) e da fratura na tíbia da perna esquerda e dilaceração no joelho direito da autora (Hévila Ferreira Emiliano), estes necessitaram aguardar por uma cirurgia por um longo lapso temporal. Logo, o dano moral, está devidamente comprovado, concluindo-se que o fato narrado causou muita dor física, além de muita aflição, profunda tristeza e angústia aos autores. Examinando o quadro fático delineado nos autos, concluo que o valor fixado em sentença de R$ 8.472,00 (oito mil e quatrocentos e setenta e dois reais) encontra-se atribuído em patamar usualmente praticado em casos semelhantes por este Órgão Fracionário, não merecendo provimento o pleito recursal quanto a este ponto. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200250-93.2023.8.06.0036 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Relatora. Fortaleza, data indicada no sistema. JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Relatora (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200250-93.2023.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Dessa forma, reconhecida a culpa da Apelante pelo acidente de trânsito, impõe-se à mesma o dever de reparar os danos decorrentes do ato ilícito, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que provoca extrapola o mero dissabor, mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, e é suficiente para gerar o dano moral alegado pelo autor. Em relação à quantificação do dano moral, deve se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Desse modo, observa-se que juízo a quo fixou indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, ao analisar os autos, especificamente os laudos médicos juntados com a exordial, entendo que a quantia fixada no primeiro grau poderia gerar enriquecimento ilícito. Portanto, fixo a indenização por danos morais decorrente da conduta imprudente da apelante para quantum de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: i) manter a sentença quanto à responsabilidade da apelante, com condenação pelos danos materiais decorrentes do ato ilícito; ii) reduzir o quantum indenizatório pelos danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) afastar possíveis lucros cessantes. Considerando a sucumbência recíproca, caberá a cada litigante arcar com 50% das custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 86 do CPC, ressalvando-se a gratuidade concedida ao autor. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR