Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152953-45.2016.8.06.0001 APTE: RICARDO DUARTE TAVEIRA APDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. I. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, ao homologar acordo extrajudicial celebrado exclusivamente com uma das partes requeridas, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, estendendo a eficácia da quitação aos demais litisconsortes passivos não transigentes. II. A questão em discussão consiste em definir se a transação firmada de forma exclusiva entre o autor e uma instituição financeira co-demandada possui o condão de estender seus efeitos liberatórios e extinguir a pretensão deduzida em face das demais empresas de grupo econômico diverso que figuram no polo passivo da lide. III. A transação interpreta-se restritivamente, por expressa disposição do artigo 843 do Código Civil, não se transmitindo a terceiros que dela não participaram e não anuíram com seus termos, conforme inteligência do artigo 844, caput, da referida legislação civil. IV. A menção genérica inserida em instrumento de acordo não pode se sobrepor à efetiva intenção das partes transigentes e à boa-fé objetiva, preconizada no artigo 112 do Código Civil, restando evidente que a autocomposição limitou-se ao ente signatário, não abarcando as acusações de fraudes documentais imputadas especificamente às demais corrés. V. Inviabilidade jurídica da extinção total do feito. Necessidade de anulação parcial da sentença objurgada para determinar o prosseguimento da marcha processual em relação às corrés não pactuantes, inclusive com a retomada da instrução probatória para realização da prova pericial grafotécnica outrora designada pelo juízo VI. Apelação conhecida e provida para anular parcialmente a sentença, afastando a extinção do processo em relação às empresas vinculadas ao Grupo Sabemi e GR21, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos normativos relevantes citados: Código Civil, art. 112, art. 843 e art. 844, caput; Código de Processo Civil, art. 487, III, "c". VII. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, retorno dos autos a origem para regular dilação probatória. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso apelatório, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ricardo Duarte Taveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada originariamente contra Sabemi Previdência Privada, Sabemi Seguradora S.A., Banco Bradesco S.A. e GR21 Intermediações de Negócios Ltda. Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação. Nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma parcial da sentença, argumentando que o acordo e a quitação respectiva detinham cunho estritamente exclusivo ao ente financeiro pactuante, consubstanciando error in judicando a extensão de tais efeitos extintivos para beneficiar o Grupo Sabemi e a GR21 Intermediações, empresas com as quais assevera não ter transigido e contra as quais remanescem pendentes questões atinentes à instrução probatória. Foram apresentadas as devidas contrarrazões ao recurso de apelação pelas corrés apeladas, que defenderam o acerto da decisão prolatada na origem, asseverando que a cláusula de renúncia abarcava toda a pretensão deduzida. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se o apelante Banco Pan S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais. Em breve retrospectiva, cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de debito cumulada com perdas e danos, onde na petição inicial, a parte autora alegou ter sido vítima de fraude, vulgarmente conhecida como Golpe do Consignado, asseverando a existência de irregularidades na contratação de empréstimo e a falsificação de suas assinaturas nos respectivos instrumentos contratuais. Requereu a suspensão dos descontos efetuados em sua verba salarial, a inversão do ônus da prova e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acostou vasta documentação médica datada entre 2010 e 2015, propostas de adesão e de inscrição, bem como mídias contendo áudios de conversas. Devidamente citadas, as empresas rés apresentaram contestação, rechaçando as alegações autorais, pugnando pela regularidade das contratações e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pleitos exordiais. O andamento processual revela a prolação de diversas decisões interlocutórias de relevo, dentre as quais o deferimento da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, condicionada ao depósito em conta judicial do valor recebido, com a estipulação de astreintes que foram posteriormente majoradas em decorrência de descumprimento para R$ 2.000,00 diários. Foi proferida, também, decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos da lide, deferiu a inversão do ônus da prova em prol do consumidor e determinou a produção de prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia atinente às assinaturas. Posteriormente, adveio a prolação da sentença ora recorrida. O juízo de primeiro grau homologou o Acordo Transacional firmado exclusivamente entre o autor e o Banco Bradesco S.A. No bojo do ato decisório, o magistrado fundamentou que a renúncia contida na cláusula sexta do termo homologado possuía caráter abrangente por citar expressamente a palavra Réus no plural, estendendo seus efeitos para extinguir a pretensão não apenas em face da instituição financeira acordante, mas também contra todos os litisconsortes passivos, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. O autor opôs Embargos de Declaração contra a referida sentença, com pretensão de efeitos infringentes, argumentando não haver possibilidade legal de a renúncia alcançar os demais litisconsortes sem a anuência destes. A decisão dos aclaratórios rejeitou a insurgência autoral, mantendo inalterados os comandos da sentença originária, por entender que havia solidariedade na cadeia de consumo, o que ensejou a interposição do presente recurso. A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Ad quem cinge-se a perquirir a extensão e os limites subjetivos e objetivos do acordo entabulado nos autos entre o autor e a co-demandada instituição bancária, a fim de verificar o acerto ou desacerto do juízo a quo em estender os seus efeitos extintivos às demais corrés, que não integraram as tratativas e tampouco subscreveram o instrumento transacional. Cumpre contextualizar, de proêmio, que a presente ação possui natureza declaratória e indenizatória, fundada em alegação de fraude na contratação de empréstimo e pecúlio, fatos imputados originariamente pela parte autora a litisconsortes pertencentes a grupos econômicos distintos e com posições autônomas na cadeia de consumo. Essa premissa fática é da mais alta relevância para o deslinde da controvérsia, pois evidencia que as responsabilidades atribuídas a cada corré decorrem de condutas e vínculos contratuais próprios e independentes, não se confundindo em uma unidade indissociável que autorizasse tratamento jurídico unitário. No transcurso regular da lide, sobreveio a composição amigável estritamente formulada entre o autor e o Banco Bradesco S.A. Ao examinar o aludido negócio jurídico transacional, o magistrado sentenciante homologou o acordo; contudo, procedeu com a extinção total da lide, amparando-se na redação genérica de renúncia inserida no ajuste. Esse entendimento culminou no encerramento da persecução judicial em relação a todas as corrés, independentemente de ostentarem ou não a condição de partes transigentes, solução que, data vênia, revela equívoco hermenêutico de considerável envergadura. Em que pesem as razões lançadas na sentença prolatada, denota-se que o provimento não se amolda aos parâmetros legislativos que regulamentam o instituto da transação no direito privado brasileiro, tampouco se compatibiliza com os princípios que orientam a interpretação dos negócios jurídicos em geral. A análise do thema decidendum atrai inevitavelmente a incidência das disposições normativas do Código Civil afetas à transação e à interpretação das declarações de vontade. O ordenamento jurídico pátrio estatui como regra basilar que a transação, por configurar forma excepcional de composição de conflitos operada mediante concessões recíprocas entre os pactuantes, impõe exegese pautada na mais estrita restritividade. A ratio desta orientação é precisa: sendo a transação um ato de disposição de direitos, sua interpretação ampliativa implicaria renúncia tácita a posições jurídicas não contempladas pela vontade das partes, o que o sistema jurídico não tolera. A teor do que dispõe expressamente o artigo 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. O comando normativo não comporta dubiedade: onde houver incerteza acerca da extensão do objeto transacionado, a solução hermenêutica correta é sempre a de menor amplitude, preservando-se as pretensões não inequivocamente abrangidas pelo ajuste. Em consonância com esta orientação, o Diploma Substantivo disciplina expressamente o confinamento dos efeitos jurídicos oriundos da transação àqueles que efetivamente a ajustaram, não operando em favor ou em prejuízo de quem se encontra alheio à sua formalização. O artigo 844, caput, do Código Civil é meridianamente claro ao estatuir que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. A mens legis deste dispositivo é de cristalina nitidez: o acordo extrajudicial ou judicial produz efeitos exclusivamente na esfera jurídica dos seus signatários, sendo juridicamente vedado ao intérprete ampliar subjetivamente o alcance do pacto para abranger terceiros que dele não participaram, que por ele nada receberam e que por nada se obrigaram. Admitir o contrário seria instaurar um mecanismo de extinção encoberta de pretensões, mediante o qual bastaria a um dos codevedores transigir com o credor para que todos os demais fossem automaticamente liberados, solução que repugna tanto a lógica jurídica quanto a equidade. No cenário dos autos, a avaliação consubstanciada da conjuntura litigiosa elucida que o ânimo do requerente ao pactuar o acordo cingiu-se a debelar o confronto específico vinculado à instituição financeira signatária. Não deflui do instrumento qualquer indicativo teleológico hígido de que o autor pretendia abdicar do processamento em desfavor do Grupo Sabemi, de quem exige reparação autônoma e contra quem argui reiteradamente a falsificação material de suas rubricas, imputação de gravidade ímpar, que demanda apuração técnica própria e não pode ser soterrada sob o manto de uma cláusula genérica redigida para finalidade distinta. O simples emprego da forma plural "Réus" em cláusula contida em contrato padronizado de transação bancária não tem o condão automático de irradiar os efeitos quitatórios a co-demandados que ignoraram as tratativas preliminares, que nada ajustaram, que nada concederam e que por nada se comprometeram financeiramente para mitigar o litígio. Pois os contratos de transação bancária são instrumentos padronizados, elaborados unilateralmente pela instituição financeira, e a utilização de linguagem genérica nesse contexto não pode ser interpretada em detrimento da parte aderente ou de terceiros alheios ao negócio. A forma não prevalece sobre a substância; a literalidade do texto cede ante a intenção real dos contratantes. Corrobora este entendimento a regra matriz de hermenêutica dos negócios jurídicos contida no artigo 112 do Código Civil, segundo a qual nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. A aplicação desta diretriz ao caso concreto é inafastável: a intenção do autor, depreensível de todo o contexto processual, era a de resolver parcialmente o litígio com o banco, preservando intacta sua pretensão contra os demais réus. A extensão dos efeitos extintivos ao Grupo Sabemi contraria frontalmente essa intenção e viola a base volitiva do negócio jurídico celebrado. Dessume-se, portanto, que atribuir à cláusula de renúncia uma latitude extremada, capaz de exterminar a demanda contra todos os fornecedores, configura subversão do princípio da boa-fé objetiva e consagra inequívoco enriquecimento sem causa em favor das empresas Sabemi Seguradora S.A., Sabemi Previdência Privada e GR21 Intermediações de Negócios Ltda. Não diverge a jurisprudência pátria em relação aos prejuízos causados sem anuência de todos os participantes. Vejamos casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Marcus Vinícius Cavalcanti Soares contra decisão da 27ª Vara Cível de Fortaleza nos autos de Ação Anulatória movida por Luiz Fortunato Gois em desfavor de Servis Segurança Serviços LTDA e do ora agravante. 2. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração e manteve inalterada a decisão saneadora do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida apresenta nulidade por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou ilegitimidade ativa; (ii) estabelecer se a homologação da desistência em relação a um dos litisconsortes passivos necessários é válida sem a anuência dos demais; (iii) determinar se há falta de interesse processual, considerando a posse exercida por terceiro de boa-fé; (iv) verificar se há contradição na decisão agravada ao postergar a análise de nulidade absoluta para o mérito, mas afastar a prescrição. (v) analisar se é inviável a apresentação da procuração pública por se tratar de documento elaborado há mais de 40 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada atende ao princípio da fundamentação das decisões judiciais ( CF/88, art. 93, IX), sendo suficiente ainda que sucinta, e não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. Não há cerceamento de defesa quanto à juntada de documentos, pois a fase instrutória ainda não foi encerrada, inexistindo prejuízo efetivo ao agravante, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 6. A análise da ilegitimidade ativa foi corretamente postergada para o julgamento de mérito, por se tratar de questão que se confunde com o próprio mérito da demanda. 7. A homologação de desistência em face de um litisconsorte passivo necessário, sem a anuência dos demais, viola o disposto no art. 114 do CPC/2015 e o entendimento consolidado na jurisprudência, sendo imprescindível a manifestação dos demais litisconsortes. 8. Não há contradição na decisão agravada, que afastou a prescrição ao entender que a nulidade absoluta de eventual negócio jurídico nulo deve ser analisada no julgamento do mérito, o que não se confunde com a declaração da prescrição. 9. Não é inviável a determinação de apresentação de procuração pública, a despeito do extenso lapso temporal desde a sua outorga, já que, por expressa previsão legal, ela deve estar arquivada no cartório responsável pela sua emissão e disponível para consulta, conforme Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73): IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Decisões judiciais sucintas, mas fundamentadas, atendem ao art. 93, IX, da CF/88. 2. A homologação de desistência de ação em face de litisconsorte passivo necessário exige a anuência dos demais litisconsortes. 3. O reconhecimento de nulidade processual depende de demonstração de prejuízo efetivo (princípio da instrumentalidade das formas). 4. Questões que se confundem com o mérito devem ser analisadas no julgamento definitivo. 5. É plenamente cabível a determinação para apresentação de procuração pública, já que se trata de documento de posse obrigatória do responsável pela sua emissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 114, 283, parágrafo único; Lei 6.015/73, arts. 22 a 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 08.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1716651/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.04.2021, DJe 14.04.2021; STJ, REsp 1954423/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, para REJEITAR as preliminares e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06252715120228060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE UMA DAS PARTES. EX-COMPANHEIRA QUE NÃO FIGUROU NO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE ENTRE OS DEMAIS LITIGANTES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da impugnação cinge-se a discernir acerca da viabilidade da homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a parte agravante e o Sr. João Quevedo Ferreira Lopes, uma das contrapartes na lide primeva, sem anuência da Sra. Grace Anne Andrade Ramalho, ora agravada, que passou a integrar a aludida ação na qualidade de litisconsorte necessário. 2. De princípio, salta aos olhos a postura adotada pelo Sr. João Quevedo no bojo da demanda primeva, sobretudo se contraposta à proximidade da sua relação de parentesco com a recorrente e à evidente litigiosidade da separação entre o primeiro e a Sra. Grace Anne Andrade Ramalho. 3. É relevante anotar que, em nenhum momento dos autos o Sr. João Quevedo informou que mantinha união estável com a Sra. Grace Anne Andrade, sobretudo se considerado que a relação locatícia constitui-se intuito familae, remanescendo em relação ao ex-convivente, ora recorrida, após a extinção da união estável, que se sub-roga em todos os direitos relacionados a eventual relação locatícia que de fato tenha sido acertada entre a recorrente e o Sr. João Quevedo. 4. Tal particularidade impõe a um só tempo a necessidade da participação da Sra. Grace Anne Andrade no polo passivo da lide primeva, além da sua anuência para fins de homologação de acordo que tenha escopo a extinção do feito originário, sob pena de nulidade. 5. A controvérsia inaugurada pela recorrente Grace Anne Andrade remete à invalidade do negócio entabulado entre os demais litigantes que, caso ratificada no curso da instrução, tem o condão de repercutir sobre a integralidade da postulação, razão pela qual assoma inviável a homologação do ajuste firmado entre a ora insurgente e seu tio, ex-companheiro da agravada, sem prejuízo da possibilidade de demonstração do intento fraudulento com vistas a lesar os interesses desta última. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06288293120228060000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) Estas foram isentadas de rechaçar as graves imputações contra si formuladas sem qualquer contrapartida, sem qualquer participação no esforço compositivo e, o que é mais grave, no exato momento em que o juízo de origem se encontrava prestes a concluir a produção de prova técnica pericial grafotécnica, providência instrutória de caráter imprescindível para o esclarecimento dos fatos nucleares da demanda. Neste sentido, colho jurisprudência análoga desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PEDIDO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 01. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível, objurgando sentença de fls. 166/169, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, que nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Danos Materiais e Morais, ajuizada por Pedro Rocha de Lima em face do Banco Pan S.A., julgou improcedente a pretensão veiculada na exordial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 02. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa ante a não realização de perícia grafotécnica, mesmo existindo prévio pedido de produção de prova pela parte autora. 03. Razões de decidir: A despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial para a demonstração de validade da contratação, com o fito de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 04. Na espécie, o próprio demandante, na condição de consumidor, impugnou a assinatura aposta no instrumento, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿ 05. Dessa forma, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se furtar ao conhecimento e à avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular a sentença recorrida diante do cerceamento de defesa. 06. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 02018325020238060062 Cascavel, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DOS RECURSOS PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável celebrada com o banco, bem como dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, avaliar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na inicial, a parte autora narra que, sem a sua solicitação ou anuência, o BANCO BMG incluiu um contrato de cartão de crédito (nº. 11883090) no ¿Extrato de Empréstimos Consignados¿ do INSS, em 04.02.2017, prevendo uma contraprestação mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Na ocasião, instruiu a inicial com extrato de empréstimos consignados e o histórico de crédito. 3. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação, conforme certidão de fl. 64, limitando-se a defender, no mérito, a existência e a validade do contrato celebrado entre as partes, e que sua conduta não importa em ilícito ou ofensa ao patrimônio da consumidora. Ademais, juntou cópia do contrato e as cópias dos documentos pessoais da parte contratante. 4. Em réplica, a parte autora impugnou expressamente a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado, argumentando que, diante da da impugnação, caberia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura contida no contrato. 5. Por considerar desnecessária a dilação probatória, o d. magistrado a quo considerou que o contrato seria nulo, ao aduzir que a assinatura nele apresentada possuiria visíveis traços de divergência daquela constante no documento de identidade da suposta contratante, estando ausente outras informações ou a assinatura do correspondente do banco, tampouco de testemunhas. 6. A despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, considero imprescindível, no caso, determinar a realização de prova pericial grafotécnica, com o escopo de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 7. Em verdade, no contexto dos autos, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."8. Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique ausência de similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum, ordinariamente aplicadas nas hipóteses em que é possível identificar, visivelmente, a existência de falsificação grosseira da assinatura. 9. Sob esse prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. Por todos esses motivos, é inequívoco o error in procedendo do d. Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. 10. Recursos prejudicados. Sentença anulada, de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a dilação probatória, o que torna prejudicada a análise dos recursos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 00505144420218060109 Jardim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Interromper o processo nesse estágio, em favor de quem nada contribuiu para a solução do conflito, é resultado que o direito não pode chancelar. Neste mesmo sentido, colho entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. 1. As provas dos autos são destinadas ao convencimento do magistrado, de forma que não pode decidir sobre questão técnica sem o adequado exame probatório realizado por perito técnico para, então, aplicar o direito à espécie. 2. Acatar o requerimento para produção de provas, cujo não atendimento propiciou o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do feito, não configura decisão extra petita. Precedente. 3. Ao determinar a produção probatória, o Tribunal a quo agiu dentro de suas competências legais e no dever de sempre buscar a verdade real. Decisões que fogem desse intuito ferem a segurança jurídica, causam cerceamento de defesa e há o risco da invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1895933 PA 2020/0242515-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Imperioso concluir, portanto, que a sentença guerreada comporta reforma neste aspecto peculiar, reclamando sua invalidação pontual para limitar os efeitos da extinção, com resolução de mérito, tão somente em prol da instituição bancária que figura como parte expressa e efetiva do acordo homologado. Por corolário inafastável desta anulação parcial, é mandatória a remessa dos autos ao juízo a quo, retomando-se integralmente a marcha processual e a dilação instrutória em face do Grupo Sabemi e correlatas, para fiel desfecho da causa e exaurimento das provas imprescindíveis já postuladas, em especial a perícia grafotécnica, cuja realização se impõe como condição sine qua non para o adequado julgamento das pretensões remanescentes.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular parcialmente a r. sentença de primeiro grau, afastando a extinção do feito em relação às corrés Sabemi Seguradora S.A., Sabemi Previdência Privada e GR21 Intermediações de Negócios Ltda., determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do processo e da devida instrução probatória pertinente a estas requeridas, mantendo inalterada a homologação do acordo e a extinção tão somente no que diz respeito ao Banco Bradesco S.A. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator