Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201165-31.2022.8.06.0052.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTEIRAS
AGRAVADO: MARIA FABRICIO PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Porteiras contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada contra sentença proferida em liquidação individual de sentença coletiva. Fato relevante. A liquidação foi ajuizada por servidora temporária visando ao recebimento de diferenças salariais fixadas em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0002802-15.2014.8.06.0149. A sentença reconheceu parcialmente o pedido e fixou o valor de R$ 13.422,43, determinando o prosseguimento da execução, sem extingui-la. Decisões anteriores. A decisão monocrática considerou incabível a apelação, por tratar-se de decisão interlocutória que não encerra a fase executiva, razão pela qual caberia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que homologa o valor devido, sem extinguir o processo, tem natureza de sentença, admitindo apelação, ou se constitui decisão interlocutória, impugnável exclusivamente por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos em liquidação individual de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, conforme o art. 203, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. A interposição de apelação nessas hipóteses configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica quanto à inaplicabilidade da apelação em tais hipóteses, reconhecendo a natureza interlocutória das decisões que apenas fixam o quantum debeatur, sem extinguir a execução. A nomenclatura utilizada pelo juízo de origem (sentença) não altera a natureza jurídica do ato. Prevalece o conteúdo e os efeitos processuais da decisão para definição da via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.850.171/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 15.12.2020; TJCE, Apelação Cível 0072663-30.2016.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 31.01.2024; TJCE, Apelação Cível 0005695-64.2015.8.06.0066, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Porteiras em face da decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação cível manejada contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. Na origem, a parte autora, Maria Fabrício Pereira, ajuizou liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0002802-15.2014.8.06.0149, pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da decisão coletiva. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento de R$ 13.422,43 (treze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), deixando, contudo, de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, além de determinar, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, ressalvado o cumprimento da sentença. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação sustentando a ilegitimidade ativa da parte recorrida, sob o argumento de que esta, por ser servidora contratada temporariamente, não estaria abrangida pela decisão coletiva, que teria se limitado aos servidores estatutários. Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do apelo, alegando inadequação da via eleita, por se tratar de decisão de natureza interlocutória que, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, somente comportaria impugnação por meio de agravo de instrumento. No mérito, defendeu a legitimidade de sua pretensão, destacando que a sentença coletiva alcançaria todos os servidores, independentemente do vínculo, bem como requereu a manutenção da decisão de piso. A decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de erro grosseiro na interposição, visto que a decisão proferida em liquidação individual de sentença não encerra o processo, possuindo natureza interlocutória, motivo pelo qual o recurso adequado seria o agravo de instrumento. Diante disso, o Município de Porteiras apresentou o presente agravo interno, com pedido de juízo de retratação, alegando que a decisão de liquidação, por ter caráter cognitivo e encerrar etapa autônoma do processo, deve ser compreendida como sentença, sendo cabível, portanto, a apelação. É o relatório. VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Porteiras em face da decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação cível manejada contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. Na origem, a parte autora, Maria Fabrício Pereira, ajuizou liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0002802-15.2014.8.06.0149, pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da decisão coletiva. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento de R$ 13.422,43 (treze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), deixando, contudo, de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, além de determinar, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, ressalvado o cumprimento da sentença. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação sustentando a ilegitimidade ativa da parte recorrida, sob o argumento de que esta, por ser servidora contratada temporariamente, não estaria abrangida pela decisão coletiva, que teria se limitado aos servidores estatutários. Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do apelo, alegando inadequação da via eleita, por se tratar de decisão de natureza interlocutória que, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, somente comportaria impugnação por meio de agravo de instrumento. No mérito, defendeu a legitimidade de sua pretensão, destacando que a sentença coletiva alcançaria todos os servidores, independentemente do vínculo, bem como requereu a manutenção da decisão de piso. A decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de erro grosseiro na interposição, visto que a decisão proferida em liquidação individual de sentença não encerra o processo, possuindo natureza interlocutória, motivo pelo qual o recurso adequado seria o agravo de instrumento. Diante disso, o Município de Porteiras apresentou o presente agravo interno, com pedido de juízo de retratação, alegando que a decisão de liquidação, por ter caráter cognitivo e encerrar etapa autônoma do processo, deve ser compreendida como sentença, sendo cabível, portanto, a apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao contrário do que consta no recurso, o ato judicial que homologa os cálculos em fase de cumprimento de sentença, sendo inconteste a inexistência de pagamento, tem natureza de decisão interlocutória, ou seja, não terminativa, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 8. No sistema regido pelo CPC, o recurso de apelação é cabível contra a decisão que propicia a extinção da execução. No presente caso está-se diante de uma inconteste decisão interlocutória que tão somente homologou os cálculos da contadoria, não sendo declarada qualquer extinção em razão do pagamento. 9. Nesse sentido, o entendimento firmado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1850171 PA 2019/0350259-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No mesmo sentido o entendimento deste TJCE: RECURSO APELATÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Conforme o entendimento do STJ, ¿A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). II. A decisão que resolve a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, é recorrível mediante Agravo de Instrumento, salvo quando importar extinção da execução. III. Nos termos do que dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, c/c art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a decisão interlocutória cotejada desafia o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando erro inescusável o manejo de apelação, por isso não aplicável o princípio da fungibilidade. IV. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V. Recurso Apelatório não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0072663-30.2016.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1- O recurso cabível da decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. É que a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ou a ela nega provimento, por não acarretar a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ e do TJCE. 2- A decisão ora adversada julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença, reconhecendo como certo o valor atualizado da execução (principal e honorários), além de condenar o devedor ao pagamento de 10% de sucumbência, não tendo sido declarado extinto o cumprimento de sentença. 3- Recurso não conhecido. Majoração da verba sucumbencial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0005695-64.2015.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, constata-se que o pronunciamento impugnado não operou a extinção da fase executiva, limitando-se a apurar o montante devido e a determinar o regular prosseguimento do feito. Não houve qualquer comando que encerrasse a execução ou extinguisse o processo, mas apenas a fixação do quantum debeatur, o que enquadra o decisum como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC. Consequentemente, o recurso cabível é o agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma, e não a apelação, prevista no art. 1.009 do CPC apenas para as hipóteses de sentença que ponham fim a uma das fases processuais. Não há, portanto, espaço para se cogitar da aplicação da fungibilidade, pois o regime recursal aplicável é expresso e estável, não havendo margem de incerteza que pudesse justificar o aproveitamento da via eleita. Também não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois permanece ao alcance da parte a via recursal adequada, o agravo de instrumento, para submeter sua irresignação ao órgão colegiado. Cumpre assinalar que a denominação atribuída pelo juízo de primeiro grau ao ato judicial como "sentença" não altera a sua essência jurídica. Em matéria recursal, prevalece o conteúdo do ato jurisdicional sobre a sua nomenclatura: o que define se há "sentença" (art. 203, §1º, CPC) ou "decisão interlocutória" (art. 203, §2º, CPC) é o efeito processual produzido. A liquidação por arbitramento que apenas apura o valor e não extingue a fase executiva ou o processo, ainda que intitulada "sentença", ostenta natureza interlocutória. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo de instrumento, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que expressamente contempla as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no cumprimento e na execução. O manejo de apelação contra tal pronunciamento configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva sobre o meio impugnativo adequado. Assim, diante da ausência de extinção da execução e da inequívoca natureza interlocutória do ato judicial, a decisão monocrática que não conheceu da apelação por inadequação da via recursal mostra-se plenamente acertada e deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão monocrática que não conheceu da apelação, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.015, parágrafo único, e art. 203, §§1º e 2º, todos do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator