Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240077-90.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: ELVIO VIEIRA SOUSA
EXECUTADO: JONAS ALVES PEREIRA APENSO: [] DECISÃO Em fase de Cumprimento de Sentença ESTES AUTOS DE EXECUÇÃO em que são partes ELVIO VIEIRA SOJONAS ALVES PEREIRA teve como desatino a não localização e ausência de manifestação voluntária do executado após a devida intimação por edital,. Os autos foram remetidos a Defensoria Pública do Estado do Ceará para atuação no exercício da Curadoria Especial (art. 72, II, do CPC). A Curadoria Especial apresentou manifestação aos autos por meio de negativa geral, aduzindo, formalmente, o descabimento das pretensões do exequente sob o fundamento de ausência de comprovação da capacidade financeira do devedor para honrar a dívida. Assim, em estrita observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, faz-se necessária a oitiva da parte credora a respeito do teor da peça defensiva acostada. Isto posto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte exequente, por conduto de seu(s) patrono(s) regularmente cadastrado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da manifestação apresentada pela Curadoria Especial e requeira o que entender de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito e à satisfação do seu crédito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]