Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2003
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
CPF
Autor
GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA
CPF
Autor
JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS
Autor
KELINE JOSUE MAGALHAES
CPF
Autor
RENATA AZEVEDO DE MENEZES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE BRASIL DE CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA
OAB/CE 21810·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
OAB/CE 14503·CPF·Representa: Autor
GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA
OAB/CE 14966·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS
OAB/CE 2790·CPF·Representa: Autor
RENATA AZEVEDO DE MENEZES
OAB/CE 23810·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CTEC - CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDA AZEVEDO DE MENEZES [Prestação de Serviços]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0739294-76.2000.8.06.0001 Vistos etc. Chamo o feito à ordem para determinar o que se segue. Considerando que a tentativa de penhora restou infrutífera (ID 157958543) e o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, fica de logo determinado o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Advirto a parte exequente que, após o prazo de suspensão, os autos se darão por arquivados automaticamente, e, independentemente de novo despacho, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º do CPC). Deve a Secretaria diligenciar em cadastrar o processo como suspenso perante o sistema PJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito