Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0902645-40.2014.8.06.0001.
AUTOR: ESPOLIO DE FRANCISCO DE DEUS ARAUJO, ESPOLIO DE ANTONIO PEDRO GARCIA DE PAIVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos;
Trata-se de ação ajuizada por Espólio de Francisco de Deus Araújo, devidamente representado pelo herdeiro, filho e administrador provisório do espólio - Orlando de Deus Araújo, e Espólio de Antônio Pedro Garcia de Paula, devidamente representado pelo herdeiro, cônjuge e administrador provisório do espólio - Maria das Graças Magalhaes De Paiva em face do Banco do Brasil S. A., todos devidamente qualificados nos autos. Sobreveio petição noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, a saber, Espólio de Francisco de Deus Araújo (ID 167238433), Espólio de Antônio Pedro Garcia de Paula (ID 167238432) e o banco réu, na qual se pleiteia a homologação do referido acordo. As partes acordantes manifestaram expressamente a desistência do prazo para interposição de qualquer recurso, inclusive daqueles já interpostos, tanto nos presentes autos quanto nos respectivos apensos ora habilitados, no que se refere ao aderente ao acordo. Ressaltaram, ainda, que tal adesão não obsta o regular prosseguimento dos recursos interpostos pelos demais autores não aderentes. Pois bem. A composição amigável é uma das formas de extinção da ação prevista no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a transação celebrada entre as partes demonstra o interesse na solução do litígio. Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam: licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas (v. procurações judiciais anexadas aos autos em ID 122609291 e ID 122610695) e forma prescrita ou não vedada por lei. Dessa forma, os referidos acordos são passíveis de homologação, já que atende aos requisitos legais (v. termos de acordos anexados em ID 167238433 e ID 167238432.
Ante o exposto, homologo, por sentença, os acordos firmados entre as partes, constantes dos ID 167238433 e ID 167238432, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos avençados. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 31/07/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito