Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: SOL COMPANY ENGENHARIA LTDA Tratam os autos de AÇÃO DE MONITÓRIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de SOL COMPANY ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificados na petição inicial. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar se persiste interesse no feito, contudo, transcorrido o prazo legal, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer manifestação ou requerimento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Analisando os autos, verifica-se que foi realizada a intimação da parte autora (ID. 203377011), para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito. Contudo, permaneceu inerte. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, exigindo-se, para tanto, a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º). No caso concreto, restaram observadas tais exigências, permanecendo a parte autora inerte, caracterizando-se o abandono da causa. Ressalte-se que não há notícia de apresentação de contestação, razão pela qual é desnecessário o requerimento do réu para a extinção, nos termos do § 6º do art. 485 do CPC. Diante de todo o exposto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Fortaleza - CE, 3 de julho de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3037786-45.2024.8.06.0001