Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0007573-41.2015.8.06.0028 APELANTE: RAYMUNDO NONATO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR FIXADO À LUZ DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Raymundo Nonato da Silva contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da dívida e determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, decorrentes de empréstimo não comprovado, ensejam indenização por dano moral; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos encargos legais incidentes sobre os danos materiais e morais, à luz do Tema 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, bastando a demonstração de falha na prestação do serviço e nexo causal com o dano alegado. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não demonstra o efetivo repasse do valor alegadamente emprestado, sendo insuficiente a mera apresentação de ordem de pagamento. 5. Os descontos realizados em benefício previdenciário do autor, sem comprovação de contratação válida, configuram ilícito civil e caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 6. Apesar de os valores descontados individualmente serem baixos (R$ 13,42), sua reiteração sobre benefício de um salário mínimo compromete a subsistência do autor, idoso e hipervulnerável, justificando a indenização. 7. A indenização por dano moral deve considerar as particularidades do caso, notadamente a existência de quatro ações semelhantes ajuizadas pelo autor contra a mesma instituição, configurando fracionamento de demandas (multilitigância), o que justifica a fixação proporcional do valor indenizatório. 8. A quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo à função reparatória e pedagógica do instituto, sem importar em enriquecimento sem causa. 9. Em observância à tese firmada no Tema 1.368 do STJ, os encargos legais sobre os danos materiais e morais devem ser calculados com base na taxa SELIC como índice único até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a incidir a taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 86, parágrafo único, 327 e 373, II; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368); TJCE, Apelação Cível 0200563-35.2024.8.06.0031, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 19.12.2024; TJCE, Apelação Cível 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 03.04.2024; TJCE, Apelação Cível 0200741-53.2023.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER da apelação para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho Presidente Do Órgão Julgador Flávio Vinícius Bastos De Sousa Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Raymundo Nonato da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo recorrente em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A., nos seguintes termos (ID nº 20170542): " Em conclusão, aplico a devolução simples dos valores descontados em conta anteriores a 30/03/2021, vez que não houve a demonstração de má-fé e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal. Em relação ao dano moral, a indenização só é cabível quando há violação a um direito de personalidade, gerando prejuízo efetivo que justifique a compensação. Na ausência de tal violação, não se justifica o pagamento de indenização, pois isso poderia banalizar o instituto do dano extrapatrimonial, desvirtuando-o de sua finalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando inexistente e inexigível as cobranças referentes aos contratos de empréstimos consignados descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC." Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 20170545), buscando a reforma da sentença quanto ao pleito de indenização por danos morais. Sustenta que a instituição financeira agiu de forma ilícita ao proceder descontos sem comprovação de contratação válida, ocasionando-lhe prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Argumenta que a ausência de documentação idônea seria suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial, motivo pelo qual requer o reconhecimento da responsabilidade civil do banco e a consequente condenação ao pagamento de compensação pecuniária. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja arbitrado valor a título de danos morais, bem como a fixação de honorários advocatícios recursais em favor de seu patrono. Em contrarrazões (ID nº 32192130), a instituição financeira defende a manutenção integral da sentença, alegando a inexistência de dano moral indenizável e a regularidade dos procedimentos adotados. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE Diante da presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a sua análise. II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser modificada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas julgou improcedente o pleito de condenação da promovida, ora apelada, à obrigação de reparar danos morais ao apelante. À luz desse panorama, ressalto que, ante à ausência de qualquer impugnação ou súplica relativamente à parcela da sentença na qual houve a declaração da inexistência dos débitos em litígio e a condenação da apelada à repetição do indébito, os capítulos do decisum que versam sobre tais matérias são incontroversos, operando-se, portanto, o trânsito em julgado quanto a estes ponto. Desse modo, a validade do contrato em comento e o direito à reparação material não podem ser avaliados nesta oportunidade, razão pela qual a análise desta instância revisora deverá se restringir às questões especificamente impugnadas pelo apelante, qual seja, a responsabilidade civil em relação aos danos morais. DOS DANOS MORAIS A respeito da responsabilidade civil nas relações de consumo, o CDC dispõe, em seu art. 14, que os fornecedores respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços; dispondo, o §3º do referido dispositivo legal, que tal responsabilização é excepcionada nas hipóteses de demonstração da inexistência de defeito do serviço prestado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A respeito do pedido de indenização por danos morais, ressalto, de início, que o posicionamento desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada é no sentido de que caracteriza dano moral in re ipsa a ocorrência de descontos nos proventos do consumidor quando inexistente contrato válido, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação de celebração do contrato. Falha na prestação do serviço configurada. Dano moral devido. Majoração. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O caso em exame trata da análise de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato e condenando o banco réu ao pagamento de R$500,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão resume-se à possível majoração do valor fixado a título de danos morais em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não firmado pelo consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005633520248060031, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. ANÁLISE SOBRE O ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual desacerto em sentença que não condenou o recorrido em danos morais e não fixou o pagamento em dobro dos descontos cobrados indevidamente no benefício da parte apelante. 2. Sobre o arbitramento de danos morais, entendo que a irresignação merece provimento, pois, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da parte apelante sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. 3. Ressalto, todavia, que, ainda que a condenação por danos morais seja pertinente, o fato de a apelante se portar como litigante contumaz, movimentando o Judiciário diversas vezes em razão de causas de pedir e pedidos semelhantes, o quantum arbitrado a título de dano moral deve ser analisado de forma diferenciada, oportunidade em que fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Por fim, sobre a devolução de descontos indevidamente realizados no benefício da parte apelante, entendo que a sentença não merece reforma, haja vista encontrar- se em consonância com o atual entendimento do STJ, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, por meio do fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003823420248060031, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: (23/10/2024) (grifei). Por outro lado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, filio-me ao entendimento de que essa presunção pode ser afastada quando, analisadas as particularidades do caso concreto, for constatada a ausência de repercussão expressiva dos descontos na esfera patrimonial do consumidor, ou seja, que não sejam aptos a diminuir-lhe a capacidade de subsistência de modo a gerar ofensa aos direitos de personalidade, mas tão somente mero aborrecimento, como nas hipóteses nas quais há descontos ínfimos. Nesse mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DESCONTOS INDEVIDOS DE PEQUENO VALOR. QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA INSUFICIENTE PARA CAUSAR DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, HONRA E DIGNIDADE. MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação da contratação de pacote de serviço adicional para conta bancária, declarando a ilegalidade da cobrança das tarifas e condenando o réu à repetição de indébito, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil do réu em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau procedeu com acerto ao concluir que, diante das especificidades do caso concreto, em que se trata de apenas dois descontos de pequenos valores, sendo um de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) e outro de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), a diminuição experimentada pelo autor é incapaz de comprometer sua subsistência e a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida é insuficiente para causar abalos aos direito da personalidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 4. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido de duas prestações de baixo valor, sendo uma de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) e outra de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento. Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Desconto de pequeno valor. 2. Mero dissabor. 3. Potencialidade lesiva insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência e causar danos aos direitos da personalidade. Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/4/2019, DJe 24/4/2019); (TJCE, AC 0200086-58.2023.8.06.0124, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024, DJe de 28/02/2024); (TJCE, AC 0200526-60.2022.8.06.0101, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/04/2023, DJe de 26/04/2023). (APELAÇÃO CÍVEL - 02028463720248060029, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2025) (grifei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviços relacionada a empréstimo consignado fraudulento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o desconto de valor irrisório realizado em benefício previdenciário em decorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado é suficiente para ensejar a reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A reparação por danos morais exige a configuração de lesão a direitos da personalidade, como honra e dignidade, não se presumindo em situações de mero aborrecimento ou desconforto social. 4. No caso concreto, o desconto de R$ 28,30, devolvido pela instituição financeira, não apresenta expressividade suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 385/STJ) e precedentes do Tribunal de Justiça. 5. Reconhece-se que a restituição do valor descontado afastou o prejuízo material, restando ausente qualquer elemento que indique dano moral relevante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de valor irrisório em benefício previdenciário, não comprometedores da subsistência do consumidor, não configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: TJCE - Apelação Cível - 0200723- 41.2023.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201579-22.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024. (Agravo Interno Cível - 00515903020218060101, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2025) (grifei). Pois bem, na hipótese dos autos, ainda que a instituição financeira tenha colacionado aos autos cópia do suposto contrato firmado e assinado pelo autor, bem como seus documentos pessoais (IDs 20170414 a 20170425), deixou de comprovar elemento essencial à validade da contratação: o efetivo repasse do valor alegadamente emprestado. A apresentação de simples ordem de pagamento não se presta, por si só, a demonstrar que a transferência foi concluída, uma vez que indica apenas a intenção de realizar a operação, sem comprovar que os recursos ingressaram na conta do destinatário. Assim, não se desincumbiu a parte promovida do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, evidencia-se a irregularidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual são indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. No que se refere à controvérsia atinente ao requisito do dano para a configuração da responsabilidade civil, entendo que a sentença comporta reparo. Com efeito, embora os descontos individuais, no valor de R$ 13,42, possam aparentar pouca relevância quando analisados isoladamente, o seu impacto não pode ser minimizado quando considerados de forma cumulativa e à luz da realidade econômica da parte recorrente, cujo benefício previdenciário corresponde a um salário mínimo. Nessas circunstâncias, a redução indevida da renda revela-se apta a comprometer a subsistência da apelante, caracterizando, por conseguinte, o abalo de ordem moral. Ressalte-se, ainda, que não há qualquer comprovação nos autos de que tais descontos tenham sido cessados após o ajuizamento da ação em epígrafe, de modo é possível verificar que o benefício previdenciário percebido pelo apelante foi indevidamente onerado de forma contínua e prolongada. Dessa forma, a situação narrada extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando, de maneira inequívoca, dano moral indenizável, uma vez que atingiu diretamente a dignidade e a segurança financeira da parte autora, valores tutelados pela Constituição Federal e pela legislação consumerista. Verifica-se, assim, a prática de ilícito civil apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais, estando devidamente caracterizado o nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo suportado. Já em relação ao valor da indenização por danos morais, para a sua correta ponderação, faz-se necessário que sejam consideradas as particularidades do caso concreto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a importância arbitrada seja capaz de gerar os seguintes efeitos: (i) proporcione a justa satisfação ao ofendido, compensando-lhe o abalo experimentado; e (ii) possua caráter pedagógico apto a alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro que lhe impeça de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Outrossim, no caso dos autos em epígrafe, devem ser consideradas a reprovabilidade da conduta, notadamente a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante; a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, ou seja, considerando que o referido desconto, diminuiu a renda de forma indevida, mas que o valor reduzido do desconto atenua o impacto econômico experimentado, e, por conseguinte, não resultou em redução considerável da qualidade de vida da recorrente; a capacidade econômica do causador do dano, entidade em vantagem econômica e informacional; e as condições sociais da ofendida, pessoa idosa e hipervulnerável. Contudo, ao realizar consulta no sistema informatizado de justiça (PJe), constatei que a parte autora ajuizou diversas demandas fracionadas contra instituições financeiras, todas versando sobre objetos semelhantes - declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Em relação ao banco apelado, especificamente, foram identificadas quatro ações distintas. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão. Diante disso, a conduta reiterada da parte autora de fracionar demandas, configurando hipótese de multilitigância, deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, sobretudo porque os pedidos formulados visam alcançar o mesmo resultado jurisdicional. A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO MODERADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE 05 DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES. JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE O FRACIONAMENTO DOS PROCESSOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INCIDÊNCIA. ART. 334, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinente à Tarifa de pacote de serviços, que afirma não ter contratado. 2. A parte autora/recorrente sustenta que o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não é suficiente para compensar o dano moral suportado, não estando de acordo com o entendimento deste Sodalício. 3. Restaram incontroversos os alegados descontos decorrentes de tarifa bancária não contratada e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova quanto à regularidade da contratação. 4. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5. No caso concreto, quanto à tese suscitada de insuficiência dos danos morais fixados na origem, vê-se que a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado, considerando a peculiaridades do caso vertente. 6. Verifica-se a existência de 05 (cinco) demandas em que figuram as mesmas partes, com causa de pedir semelhantes, mas que dizem respeito a contratos diferentes, todas distribuídas em 01/03/2022, ocasião em que a parte autora optou pelo fracionamento das demandas, pelo que se mostra proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois, no cômputo total das indenizações fixadas em favor da parte autora, a estimativa é pelo recebimento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na hipótese de manutenção de cada sentença, valor este que mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. 7. Acerca do pleito de imposição de multa processual em virtude do não comparecimento da parte demandada e seu causídico na audiência de conciliação realizada no dia 20 de setembro de 2022, de rigor sua incidência, vez que não justificada, nos autos, a ocorrência, a ensejar a aplicação da previsão constante do art. 334, § 8º, do CPC. Dessarte, de rigor a fixação de multa em desfavor da recorrida, ora arbitrada em 1% sobre o valor atribuído à causa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação nº 0200129-93.2022.8.06.0038 e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. FIXAÇÃO EM R$ 500,00 NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CURTO PERÍODO DE TEMPO, BAIXO VALOR DOS LANÇAMENTOS E EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima Vieira de Sousa em face de sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão: Verifica-se a adequação do quantum devido a título de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: (i) Caracterização de relação consumerista (artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90), com aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. (ii) O Banco Bradesco S/A não se desincumbiu do ônus probatório, eis que não ficou demonstrada regularidade da contratação do seguro prestamista, o que torna as cobranças indevidas. (iii) A cobranças indevida de valores podem, em abstrato, ultrapassar o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, e, no caso em comento, restou demonstrada situação que ultrapassa os limites do tolerável. (iv) Na espécie, diante da cobrança indevida, a situação relatada pela Autora configura, de um lado, o dano extrapatrimonial presumido, em contraste, de outro lado, com o curto período de tempo, com o reduzido valor descontado e com a demonstração de litigância habitual. (v) Diante das peculiaridades apresentadas pelo caso concreto, entendo por manter o valor arbitrado originalmente a título de condenação em danos morais, por considerar que, excepcionalmente, o montante de R$ 500,00 se mostra adequado e suficiente às nuances do caso em questão, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (vi) Os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e sofrer a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 STJ). (vii) Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem no patamar de 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de ação de rito comum, que envolve matéria corriqueira e de baixa complexidade, e que perdurou por curto período de tempo. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se os termos da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, diante da análise conjunta dos elementos e das peculiaridades que incidem no caso concreto e influenciam no quantum fixado a título de danos morais, no sentido de manter os termos da sentença em sua integralidade. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200741-53.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025). Dessarte, considerando que a parte apelante possui quatro ações distintas ajuizadas contra a instituição financeira apelada, e tendo em vista o entendimento deste Relator de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é, em regra, o parâmetro mais adequado para casos dessa natureza, entendo que, diante da peculiaridade do caso e em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para o montante de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente à divisão proporcional do montante de R$ 5.000,00 entre as quatro demandas fracionadas. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368), com acórdão publicado em 20/10/2025, firmou a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Dito isso, em observância à sistemática dos recursos repetitivos e à força vinculante do entendimento firmado pela Corte Superior, bem como considerando que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, impõe-se a imediata aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, às dívidas de natureza civil anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 aplica-se a taxa SELIC, ao passo que, a partir do advento desse diploma normativo, devem incidir os parâmetros previstos na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Passo a explicitar os critérios aplicáveis ao caso concreto. Acerca do índice de correção monetária e da taxa de juros, ressalto que foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a ter o seguinte teor: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desse modo, a nova legislação determina que, no caso dos juros, deve ser aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes), e, relativamente à correção monetária, fixou que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, aplica-se o IPCA. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. DISTINÇÃO TEMPORAL NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança referente a contrato verbal de compra e venda de direitos de uso de marcas comerciais, equipamentos e ponto comercial no valor de R$ 55.000,00, alegando omissão quanto à aplicação do artigo 406 do Código Civil e da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização de dívidas civis, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil, estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. II. Razões de decidir 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a aplicação do artigo 406 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, que estabelece a SELIC como taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), por já contemplar em sua composição tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplicam-se as disposições da nova legislação, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. O artigo 406 do Código Civil, conforme interpretação do STJ no Tema Repetitivo 1.368, determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização de dívidas civis até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os novos parâmetros estabelecidos nos artigos 389 e 406 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 02/09/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017346120228110051, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE REPETITIVA FIXADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA. SELIC. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.368. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO E ECONOMIA DE ATOS PROCESSUAIS. 1) No caso, não há omissão relativamente à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 1.368, uma vez que o acórdão embargado foi julgado anteriormente ao REsp repetitivo, inexistindo, portanto, violação do quanto disposto no parágrafo único, inciso I, do artigo 1.022 do CPC. 2) Considerando que o acórdão embargado, no que tange à fixação dos juros de mora incidentes na espécie, está em dissonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo acima referido, cumpre retificar desde logo o mencionado trecho da decisão recorrida, em prol da necessária economia de atos processuais e da necessária observância do precedente qualificado. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001153920248130330, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 02/12/2025) Ainda nesse sentido, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, ao passo que, em relação aos danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, em ambas as hipóteses, fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Nesse contexto, à luz do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ, segundo o qual a taxa SELIC constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, por já refletir a depreciação da moeda, impõe-se o esclarecimento dos critérios de cálculo. Quanto aos danos materiais, modifico, de ofício, os consectários legais, considerando que tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem desde o evento danoso, ou seja, a partir da mesma data, deve ser aplicada a taxa SELIC de forma integral, sem qualquer dedução, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a atualização do débito deve observar o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventual resultado negativo, conforme expressamente previsto no art. 406 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, os juros moratórios incidentes desde o evento danoso devem ser calculados mediante aplicação da taxa SELIC composta, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Já a correção monetária, devida a partir do arbitramento, deve ser apurada mediante a incidência da SELIC composta, com a dedução do IPCA/IBGE, até a superveniência da Lei nº 14.905/2024. A partir de sua vigência, aplicam-se os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Esclarece-se, por fim, que os cálculos relativos a cada parcela - juros moratórios e correção monetária - devem ser realizados de forma independente, procedendo-se, ao final, à soma dos resultados obtidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto dou-lhe provimento, a fim de fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), atentando-se para os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.368 do STJ, na forma acima delimitada. Quanto aos danos materiais, modifico, de ofício, os consectários legais, também em observância ao tema 1.368 do STJ, para estabelecer que a correção monetária e os juros de mora incidam desde o evento danoso, mediante aplicação integral da taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a atualização do débito deverá observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA/IBGE, desconsiderado eventual resultado negativo. Por fim, considerando a modificação realizada neste julgamento, determino que os honorários sucumbenciais sejam integralmente suportados pela parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto nos arts. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator