Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009095-52.2016.8.06.0066.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., GENTIL DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE GOMES OLIVEIRA, MARIA GOMES DE OLIVEIRA, LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA LIMA, LUZIANA GOMES DE OLIVEIRA PINHEIRO, LUCILENE GOMES DE OLIVEIRA MACHADO, LUZILEIDE GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO WILSON GOMES DE OLIVEIRA, LUIZA GOMES DE OLIVEIRA, ANTONIO NILTON GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: GENTIL DOS SANTOS OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REVELIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ÀS RAZÕES APELATIVAS. DOCUMENTO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 435 DO CPC. INSTRUMENTO, PORÉM, QUE, A PAR DA BAIXA LEGIBILIDADE, CONTÉM A APOSIÇÃO DE UMA DIGITAL E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTE A PROVA QUANTO AO INGRESSO DAS QUANTIAS NO PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, DE FORMA SIMPLES. MARCO TEMPORAL DEFINIDO NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.808/RS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS (RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS). DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DOS PROVENTOS DO AUTOR, AINDA QUE RESTRITO, MAS QUE PODE ACARRETAR DECISÃO CONFLITANTE COM APELAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA NESTE COLEGIADO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO ARBITRAMENTO PARA UM MIL E QUINHENTOS REAIS. RETENÇÕES QUE PERDURARAM POR TEMPO EXTENSO, ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO JULGADO NULO. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A QUANTIA EVENTUALMENTE TRANSFERIDA PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TAXA SELIC A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E IPCA QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RESP Nº 1.795.982/SP (RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 23/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, FIXADOS À LUZ DOS PEDIDOS ACOLHIDOS NA DECISÃO, O QUE INCLUI OS VALORES DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS, A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E OS DANOS MORAIS. PATAMAR QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. I.Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, reconhecendo a ilegalidade da cédula de crédito bancário com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute e licitude do instrumento contratual firmado com analfabeto, não sendo devida a repetição do indébito e a condenação da instituição bancária em danos morais. O recurso adesivo postula a majoração dos danos morais para vinte mil reais, a repetição em dobro do indébito e o aumento dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3.O promovido é revel e apresentou o contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor apenas na sua apelação. Todavia, apesar da legibilidade restrita do instrumento, tal contrato possui a aposição de digital do suposto tomador do empréstimo consignado e a assinatura de duas testemunhas. Ausente a subscrição a rogo. 4.O ônus da prova para demonstrar que as contratações são válidas é da instituição financeira, notadamente no que diz respeito à aposição da digital e às assinaturas constantes do instrumento contratual, como prediz a tese resultante do julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 5.A instituição financeira responde civilmente pelos ilícitos praticados pelo seu preposto, como revela a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Considerando que o autor reside na cidade de Sobral/CE e as sedes das promovidas são no Município de São Paulo/SP, evidente que houve a intermediação de correspondente bancário. 6.Prescindível a utilização de instrumento público para conferir validade à contratação, todavia, é necessário que os requisitos do art. 595 do CC/2002 ("No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas") estejam presentes, o que não ocorreu no caso concreto, posto que inexiste a assinatura a rogo e o suposto contrato foi juntado a destempo, sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pelo autor (art. 172 da Lei nº 10.406/2002). 7.A prova dos autos mostra que o valor constante do instrumento obrigacional não ingressaram na conta-corrente do promovente, não sendo devida a compensação entre tal quantia e as condenações (repetição do indébito e danos morais). 8.O dano moral decorre da falha do fornecimento do serviço, como prescrevem os arts. 14, §§ 1º e 2º, do CDC e 186, 187 e 927 do CC/2002, salientando que o § único do último dispositivo legal dispõe que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 9.Embora não seja possível a configuração do dano moral in re ipsa, a prova dos autos demonstra que houve comprometimento dos proventos mensais do autor, demonstrando o critério objetivo que enseja a reparação extrapatrimonial, posto que, repercutiu na esfera dos direitos da personalidade do recorrente, devendo ser aquilatado, ainda, a revelia do requerido, com a presunção de veracidade da alegação de dano extrapatrimonial (art. 344 do CPC). 10.A quantificação da indenização por dano moral em três mil reais no caso concreto não se mostra razoável, devida a sua minoração para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em atenção aos requisitos da proporcionalidade, considerando-se, ainda, o extenso período em que ocorreram os descontos mensais e sucessivos, atendendo-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do órgão julgador, não se mostrando lícita a exasperação da fixação na forma postulada no recurso adesivo (R$ 20.000,00). 11.A correção monetária do dano moral à repetição do indébito devida a partir da fixação em segundo grau, como predizem as Súmulas nº 362 e 43 do STJ, de acordo com os índices do IPCA (art. 389 do Código Civil); juros de mora desde o evento danoso, como prevê a Súmula nº 54/STJ e o art. 398 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade extracontratual, de acordo com a taxa Selic, que não pode ser cumulada com outro critério de atualização monetária, como restou reafirmado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP. 12.Indevida a majoração dos honorários advocatícios em favor da representação processual do autor, eis que, fixada em patamar razoável e a extensão do decaimento do requerido, que leva em consideração o importe dos danos morais, a restituição simples das quantias descontadas do benefício previdenciário do promovente e, também, a declaração de nulidade do contrato. IV. Dispositivo 13.Apelação conhecida e provida em parte. Recurso adesivo improvido. ACÓRDÃO:
autor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ausente a prova quanto às excludentes de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, do CDC, segundo as quais "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", o apelante responde civilmente pelos ilícitos praticados, como revela a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Devida a restituição do indébito, que se opera de forma simples, como restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do EAREsp nº 676.808/RS, considerando que o período em que os descontos ocorreram são anteriores ao dia 30/03/2021: 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Não se mostra possível eventual compensação entre a repetição simples do indébito e os valores disponibilizados em favor do autor na sua conta bancária, haja vista que ausente a prova no sentido de que tal quantia ingressou na sua conta bancária ou que foi sacada pelo promovente. A falha na prestação do serviço, aliada à responsabilidade do fornecedor, resulta na contratação ilegal do empréstimo consignado, porém, a violação da honra, intimidade ou dignidade do autor somente se configuram se houver prova de que houve elemento objetivo que supere o mero aborrecimento. A Constituição Federal Brasileira, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana. Ademais, gravou com especial proteção de direito fundamental, no artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para tanto, basta estar presente o liame de causalidade entre a ação ou omissão e os resultados aptos a apontar a responsabilidade na reparação do dano sofrido assim como insculpido no artigo 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Os arts. 187, 927 e 944 do Código Civil assim preveem: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Embora presente a falha no fornecimento do serviço, o dever de indenizar provado nos autos refere-se às retenções de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, em contrato com valor de face de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), que remonta ao mês de fevereiro de 2015, ocorrendo descontos mensais a partir de março de 2015 no importe de R$ 35,86 (trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), enquanto o promovente recebia a quantia mensal de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) por mês a título de benefício previdenciário, impactando em 4,55% da sua renda, afastando a configuração do dano moral in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que não é devido o dano moral presumido, como se verifica adiante: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA. SIMPLES REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I.Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 2. Recurso especial interposto em 16/9/2024 e concluso ao gabinete em 28/5/2025. II Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa). III.Razões de decidir 4. A ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação do serviço pelo fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e das Resoluções n. 96/2021 e 365/2023 do BACEN, passível de fiscalização e sanção pelos órgãos administrativos competentes e pelo Judiciário, quando cabível. 5. Apesar da falha na prestação de serviço, não se presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação à consumidora. O fato, por si só, não configura violação evidente à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco. 6. Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável. 7. No recurso sob julgamento, conquanto tenha ocorrido a redução do limite sem a prévia comunicação à consumidora, impõe-se a manutenção do acórdão estadual que rejeitou a pretensão indenizatória em razão da ausência de comprovação do efetivo prejuízo, visto que o dano moral não é presumido nessa hipótese. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp nº 2.215.427/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 08/10/2025, publicação DJEN 13/10/2025) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento e conhecer e não prover o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO O Banco Bradesco Financiamentos S/A e Gentil dos Santos Oliveira interpuseram apelações objetivando a reforma da sentença (Id's 27255395/27255402) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulado com repetição do indébito e danos morais. A sentença: reconheceu que o contrato de empréstimo nº 803405216 é nulo, condenando o promovido às obrigações de pagar relativas à repetição do indébito de forma simples e danos morais arbitrados em três mil reais. A apelação do requerido (Id's 27255405 a 27255428) defende que a contratação é válida, não ocasionando as obrigações de repetir o indébito e reparar o autor por dano extrapatrimonial, sendo excessivo o arbitramento, considerando que o valor foi depositado na conta bancária do promovente, requestando o improvimento dos pedidos autorais, sendo possível a celebração de contratos com analfabeto. Preparo demonstrado nos Id's 27255429 e seguinte. Recurso adesivo do autor apresentado nos Id's 27255502 e 27255503/27255511 pugnando pela majoração da fixação dos danos morais para vinte mil reais e dos honorários advocatícios, assim como, que a repetição do indébito ocorra em dobro. Contra-apelo do promovente constante dos Id's 27255512/27255523 e 27255512/27255519. Certidão de decurso de prazo para o requerido oferecer a sua contrariedade recursal (Id 27255526). Feito remetido ao tribunal. Trâmite processual suspenso por força do processamento do IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, no âmbito da Seção de Direito Privado deste Sodalício (Id 27255533), retornando conclusos por força do expediente firmado no Id 27255552. Termo de transferência à minha relatoria (Id 27255543). Comunicado o óbito do autor, os seus herdeiros pugnaram pela habilitação e sucessão processual (Id's 27255546 a 27255549). Citado, o requerido não se pronunciou a respeito (certidão, Id 27255559). Petição dos habilitandos apresentada no Id 28907364, juntando, ainda, procuração pública (Id 28907363). Novamente citado, o promovido peticionou e afirmou não se opor ao pedido de habilitação (Id 30720389). Decisão deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros e sucessores processuais Luiza Gomes de Oliveira, José Gomes Oliveira, Antônio Nilton Gomes de Oliveira, Maria Gomes de Oliveira, Luciana Gomes de Oliveira, Luziana Gomes de Oliveira Pinheiro, Lucilene Gomes de Oliveira Machado, Luzileide Gomes de Oliveira e Francisco Wilson de Oliveira no polo ativo do feito (Id 31675646). É o relatório. VOTO Levantada a causa de suspensão do processo ante o julgamento do IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 nesta Corte de Justiça, constato que as apelações são próprias e tempestivas, preparo demonstrado nos autos, portanto, conhecidos os recursos. A relação jurídica existente entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 da Lei Processual Civil. A sentença julgou que o contrato nº 803405216 é nulo, condenando o promovido à repetição do indébito de forma simples e em danos morais fixados em R$ 3.000,00. Não há impedimento para o autor, que é analfabeto, celebrar negócios jurídicos, todavia, em assim o fazendo, é obrigatório o cumprimento de formalidade legal, como expressa o art. 595 do Código Civil ao prever que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". O controle da legalidade da assinatura a rogo é feito caso a caso, como bem informa a jurisprudência uniformizada do Tribuna de Justiça do Estado do Ceará quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000, como se depreende do teor da tese que restou sufragada: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. O Superior Tribunal de Justiça resolveu, no âmbito do recurso especial nº 1.943.178/CE, afetar a questão federal com o propósito de decidir a respeito da "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", originando o tema repetitivo nº 1.116, pendente de resolução, porém, com suspensão do trâmite de recursos envolvendo esta pontuação envolve apenas os recursos especiais e agravos em recursos especiais, não atingindo as apelações. Sobre o disposto no art. 595 do Código Civil, a doutrina ensina que: Temos aqui mais uma norma de tutela ao hipossuficiente, resguardando o contratante analfabeto. A exigência da forma escrita é ad probationem, pois o negócio jurídico permanece não solene e consensual, na medida em que a simples prestação do serviço é bastante para acarretar a aplicação do Código Civil. Aliás, é suficiente o instrumento particular. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. Aqui há uma inovação substancial do Código Civil, pois na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.217) eram necessárias quatro testemunhas, procedimento que desafia a diretriz atual da operabilidade e efetividade das regras civis. (PELUSO, César (Coord.). Código Civil Comentado - Barueri, SP: Manole, 2007,1ª edição, pg.469) A questão probatória vinculada à regularidade da assinatura do contrato e à prova da validade do instrumento contratual e do efetivo crédito no quantum mutuado na conta bancária do promovente é do requerido, considerando o disposto nos arts. 428, I e II, e 429, II, da Lei de Ritos, que assim dispõem: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ao julgar o tema repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese uniformizadora da interpretação infraconstitucional definindo que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O requerido é revel, nos termos da certidão aposta no Id 27255394, motivo pelo qual, a apresentação do contrato apenas na sua apelação não se mostra possível, por não se tratar de documento novo, como prediz o art. 435: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Por outro lado, o instrumento contratual acostado ao apelo do requerido (Id's 27255431 a 27255438) contém a assinatura de duas testemunhas instrumentárias e uma digital, ausente a assinatura a rogo, violando, por conseguinte, a literalidade do art. 595 do CC/2002, não se exigindo a outorga de procuração pública, ausente, também, o comprovante de transferência para a conta bancária do autor. A dicção extraída dos arts. 171, II, e 172 do Código Civil é no sentido de que o negócio jurídico é anulável "por incapacidade relativa do agente" ou por "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", porém, pode ser confirmado pelas partes, circunstância ausente nos autos. Portanto, o ônus processual para provar a regularidade do contrato não foi exercitado pelo requerido que, consoante afirmado anteriormente, é revel. A inversão do ônus da prova atribui ao réu a atribuição de provar "a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". A irregularidade contida no consentimento da pactuação (ausência de assinatura a rogo) e a falta de apresentação do contrato na oportunidade processual correta, impõe a nulidade dos negócios jurídicos, ex vi dos arts. 595, 171, I e II, e 172 do Código Civil, devendo ser restituído o status quo ante. Em relação à aplicação do art. 107 do CC/2002 ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"), tese defensiva, ainda que o analfabetismo não induza necessariamente à incapacidade relativa, tem-se que não prescinde da observância do art. 595 do mencionado diploma legal. Não se exige na espécie a forma pública para a contratação ser válida, suficiente que sendo analfabeta uma das partes, a validade do instrumento exige a assinatura a rogo junto à digital, feita por pessoa da sua confiança, que deve ser identificada na oportunidade, além da firma de duas testemunhas, igualmente individualizadas, o que não ocorreu na espécie. Provada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exclui-se a culpa exclusiva ou concorrente do
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) As provas dos autos ensejam o reconhecimento do dano moral, embora a repercussão do montante dos descontos efetivados no benefício previdenciário do apelante atinja 4,55% dos seus proventos mensais, de forma a não acarretar decisão conflitante com a adotada no julgamento da apelação nº 0009081-68.2016.8.06.0066, devendo ser aquilatado, ainda, a revelia do requerido, com a presunção de veracidade da alegação de dano extrapatrimonial (art. 344 do CPC). A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça afirma que "na fixação da indenização a esse título [dano moral], recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (cfr. REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). No que tange ao arbitramento da indenização por dano moral, constato que o promovido efetivou descontos mensais e sucessivos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor a partir de março de 2015, sendo excessivo o montante arbitrado na sentença, possível a sua redução para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não existindo prova para exasperar o arbitramento para a quantia de vinte mil reais postulada no apelo do autor. A jurisprudência assinala o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e danos morais, na qual se anulou contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa incapaz, determinando-se a restituição simples e fixando-se indenização por dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC quanto à existência de ato ilícito e à proporcionalidade do dano moral; (iii) há ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC que imponha afastar a repetição em dobro; (iv) é exigível, no caso, a demonstração da relevância da questão federal nos termos da EC 125/2022. 3. A condenação por dano moral decorre de falha na prestação de serviços bancários em contratações com pessoa incapaz, com descontos sobre verba de natureza alimentar, o que configura ato ilícito e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a pretensão de reduzir o quantum para montante ínfimo não supera o óbice sumular. Quanto à repetição em dobro, inexiste interesse recursal porque determinada restituição foi simples nas instâncias ordinárias; a alegação de má-fé não se sustenta no contexto delineado. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.834.049/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De início, passa-se à análise da prejudicial de prescrição suscitada em sede de contrarrazões, antecipando que não merece acolhimento. Explico. 2.Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. Desse modo, superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido
trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional
no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. 4. Denote-se que, ao contrário do que alega a recorrida, termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, portanto, considerando que o último desconto data de 29/01/2019, não há que se falar em ocorrência de prescrição, vez que a ação foi ajuizada em 15/02/2023. 5. Desse modo, não há que se falar em incidência da prescrição. 6. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição recorrida não demonstrou a regular pactuação do contrato objeto da lide, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual, sendo prova da recorrida, por se tratar de ônus negativo para a apelante. 7. Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a contrato não reconhecido pela parte apelante, no âmbito de operações financeiras, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Assim, não há que se falar em ausência de dano moral, razão pela qual a sentença comporta reforma, vez que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 9. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 10. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, e analisando que foram realizados dois descontos no valor de R$89,04 (oitenta e nove reais e quatro centavos). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação nº 0200089-13.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 27/03/2024, publicação: 27/03/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REFORMA EX OFFICIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais julgada procedente, cuja sentença hostilizada por este recurso que devolve ao tribunal questão da legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora os quais se originam da anuidade de um cartão de crédito e proveniente de uma contratação que ela afirma desconhecer, bem como se tal conduta ensejaria a reparação por danos materiais e morais. 2) Compulsando os autos, infere-se que a demandante comprovou, através dos documentos que acompanham a inicial, que são descontados em seu benefício previdenciário valores mensais decorrentes de transação bancária que não reconhece. O banco promovido, por sua vez, não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade do contrato. Ademais, também não apresentou os documentos pessoais da autora, necessários para confirmação da contratação, contribuindo para a inconsistência de suas alegações. 3)Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por desconto efetuado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas todas as cobranças intituladas "cartão de crédito anuidade". Dessa forma, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa".4) 4)No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em quantitativo ínfimo, melhor se adequando a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5) Quanto à repetição do indébito, assertivo o entendimento do magistrado sentenciante, posto que a devolução deve ser feita de forma simples para as parcelas cobradas até março de 2021, porquanto não se apurou má-fé na conduta da parte requerida. Outrossim, a restituição deve ser dobrada para as parcelas debitadas a partir de abril de 2021. 6) No que diz respeito ao pedido subsidiário de compensação dos valores, não consta comprovação nos autos de valor algum transferido para conta de titularidade da autora. Para que referido pleito pudesse ser concedido o banco demandado deveria ter juntado referidos comprovantes bancários. 7) Concernente aos consectários legais dos juros moratórios, este deve ser contado a partir da data do ato ilícito, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível-0201543-22.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 20/03/2024, publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando que a validade da contratação do empréstimo consignado não é mais objeto de discussão no recurso, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do recurso se restringe à busca pela repetição do indébito em dobro, ao pedido de majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao afastamento do prazo prescricional relativo à devolução das parcelas descontadas indevidamente há mais de cinco anos. 2.Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 3. Observa-se que os descontos mensais no valor R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos) referentes à cobrança do empréstimo tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014(conforme fls.28). 4. Assim, a partir da análise dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) fixado na sentença é adequado ao caso concreto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e as quantias descontadas, pelo que não acolho a pretensão de majoração do numérico. 5. Sobremais, quanto ao pleito de fixação da repetição do indébito em dobro, cumpre esclarecer que, também, não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ. 6. Portanto, considerando que os descontos tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014 (conforme consta à fl. 28), ou seja, antes de 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, pelo que mantenho a sentença nesse aspecto. 7. No que se refere à irresignação autoral em relação à prescrição parcial determinada pelo juízo primevo, em relação as parcelas que venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, entendo que não assiste razão à autora recorrente. 8. O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" 9. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2019 os descontos tiveram início em julho de 2014, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos, foi acertada a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. Desse modo, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. 10.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(Apelação nº 0008647-88.2019.8.06.0126, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em:03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A ESSE CAPÍTULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se da verificação da necessidade de devolução do indébito em dobro e da razoabilidade do valor arbitrado a título de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão do empréstimo consignado, ora considerado como irregular (nº 306304146-5). Da repetição do indébito: Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Desse modo, tratando-se de contrato cujo início dos descontos se deu em 05/2015, ou seja, antes da data de publicação do acórdão paradigma, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Dos danos morais: Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta-salário que a parte autora recebe do INSS, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo quando considerado o valor do empréstimo considerado irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para condenar a ré à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.(Apelação nº 0050378-30.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em:03/04/2024, publicação: 03/04/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SEGURO (BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA). DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA. VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S.A, objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jose Maurício Ferreira Viana, sob alegação de que foi surpreendido com descontos referentes a cobranças de seguro, sob a rubrica "BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA", produto jamais contratado, informando ainda que é analfabeto. 2.Tratando-se de relação de consumo, para que a seguradora, ora apelante, consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o apelado, tem o dever de provar que o usuário autorizou o débito em sua conta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. 3. A Resolução n. 4.790/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, preconiza, em seu art. 3º, caput, que "a realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular". 4. Embora o recorrente tenha defendido a higidez da contratação, não juntou aos autos provas suficientes na regularidade da contratação, ou seja, documentos pessoais da parte autora ou comprovante de endereço, além de existir patente divergência do endereço residencial do apelado no contrato que foi colacionado pelas partes apelantes nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Saliente-se que a parte apelada é pessoa analfabeta e, portanto, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, o qual prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 7. Em respeito ao primado do colegiado, ressalvando-se o entendimento desta Relatoria, indefiro o pleito recursal de redução da indenização moral, fixada pelo juízo a quo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), até inferior ao usualmente estabelecido por esta Câmara, conforme demonstrado supra. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível-0000525-06.2018.8.06.0067, Rel. Desembargador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 28/02/2024, publicação: 28/02/2024) A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de desde o evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e correção monetária contada desde NOVO o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se, para o primeiro parâmetro a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), que não pode ser cumulada com outro critério de atualização monetária, como restou reafirmado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP. Indevida a majoração dos honorários advocatícios em favor da representação processual do autor, eis que, fixada em patamar razoável e a extensão do decaimento do requerido, que leva em consideração o importe dos danos morais, a restituição simples das quantias descontadas do benefício previdenciário do promovente e, também, a declaração de nulidade do contrato. Isto posto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, conhecendo, ainda, do recurso adesivo, porém, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0009095-52.2016.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0009095-52.2016.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0009095-52.2016.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0009095-52.2016.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0009095-52.2016.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0009095-52.2016.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0009095-52.2016.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009095-52.2016.8.06.0066.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., GENTIL DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: GENTIL DOS SANTOS OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando as informações prestadas na petição de id. 28907364, determino nova citação do Banco Bradesco Financiamentos S.A., por meio da sua representação processual, para que se pronuncie, nos termos do art. 690 do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009095-52.2016.8.06.0066.
APELANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E GENTIL DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: GENTIL DOS SANTOS OLIVEIRA E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Em petição de id. 27255546, os patronos constituídos informaram o óbito do autor Gentil dos Santos Oliveira e apresentaram os herdeiros José Gomes Oliveira, Antonio Nilton Gomes de Oliveira, Maria Gomes de Oliveira, Luciana Gomes de Oliveira, Luziana Gomes de Oliveira Pinheiro, Lucilene Gomes de Oliveira Machado, Luzileide Gomes de Oliveira e Francisco Wilson Gomes de Oliveira, que requereram habilitação. A análise da documentação acostada aos IDs 27255547, 27255548 e 27255549 revela, contudo, a ausência da certidão de óbito do autor, documento essencial à apreciação do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros. Ademais, verifica-se, a partir do documento pessoal constante no ID 27255548, que Maria Gomes de Oliveira é identificada como pessoa não alfabetizada. No entanto, há assinatura atribuída a ela no instrumento de mandato juntado sob o mesmo identificador (página 02), o que demanda esclarecimento quanto à sua autenticidade e validade. Por fim, observa-se, ainda, que foram anexados documentos referentes a Luiza Gomes de Oliveira, sem que tenha sido comprovada a sua condição de herdeira do autor, tampouco tenha sido promovida a inclusão entre os requerentes da habilitação.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, determino a intimação dos patronos da parte autora para que, no prazo legal, prestem os esclarecimentos que entenderem pertinentes relativamente aos fatos acima elencados, bem como para que complementem a documentação acostada aos autos, com especial atenção à juntada da certidão de óbito do autor, documento indispensável à análise do pedido de habilitação. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 0009095-52.2016.8.06.0066 - Apelação Cível - Cedro - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apte/Apdo: Gentil dos Santos Oliveira - Considerando a notícia de falecimento do autor e o pedido de habilitação dos herdeiros, determino a citação do requerido, por meio da sua representação processual, para que se pronuncie, nos termos do art. 690 do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 4 de junho de 2025. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) - José Newton Ferreira de Medeiros Filho (OAB: 24754/CE) - Luiz Gonzaga dos Santos Neto (OAB: 23997/CE)