Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010021-37.2015.8.06.0173.
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil
Apelado: Manoel Messias Lima Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Prescrição intercorrente configurada. Leis de renegociação de dívidas rurais que apenas suspendem as ações se comprovada a adesão formal do devedor. ausência de morosidade do poder judiciário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo banco exequente contra a sentença de extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o juízo reconheceu a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em verificar se houve prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A execução fundada em cédula de crédito rural sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4. A paralisação processual por aproximadamente sete anos (2017 a 2024), sem atos úteis do exequente, configura prescrição intercorrente, pois ultrapassa o prazo trienal. 5. As Leis nºs 12.844/2013 e 13.340/2016 não suspendem automaticamente as execuções e os prazos prescricionais, exigindo adesão formal do devedor, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que apenas atos efetivos voltados à satisfação do crédito suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficientes requerimentos genéricos ou suspensões legais sem comprovação de adesão. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de Manuel Messias Lima. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 30883142):
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução por ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais (§ 5º do art. 921 do CPC). Sem honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. Embargos de declaração do banco promovente que foram rejeitados pelo juízo a quo (ID 30883155). Apelação Cível interposta pelo banco promovente, na qual alega, em síntese que: 1) diligenciou a fim de que o processo seguisse o curso legal; 2) eventuais demoras decorreram de inércia do Poder Judiciário; 3) as leis nºs, 12.844/2013 e 13.340/2016 trouxeram verdadeira causa suspensiva legal, obstando o prosseguimento da demanda; e 4) não ocorreu a prescrição intercorrente. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 30883161). Contrarrazões recursais (ID 30883168). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 33209682) Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. Mérito Apelação interposta pelo banco exequente contra a sentença de extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o juízo reconheceu a prescrição intercorrente. A questão em discussão reside em verificar se houve prescrição intercorrente. Constata-se, de início, a partir da análise detida dos autos, que o recurso deve ser desprovido. Explica-se. Da análise dos fólios, verifica-se que o banco ingressou com a presente execução de cédula de crédito rural, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Ao sentenciar o feito, o magistrado considerou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que "A parte exequente foi efetivamente ciente em 08/11/2017 sobre a não localização de bens penhoráveis do devedor. Por força de lei, o processo e prazo prescricional mantiveram-se suspensos até a data de 09/11/2018, a partir da qual iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, que se consumou em 10/11/2023". É cediço que o exequente tem o dever de promover efetivamente a movimentação do processo, sendo responsável por diligenciar na busca pelo cumprimento do seu direito. Nesse sentido, a prescrição somente poderá ser reconhecida quando demonstrada a inércia injustificada do exequente na condução do feito. Registre-se que a "prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição", nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. O art. 240 do CPC disciplina a questão da prescrição e da citação, dispondo que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Em se tratando de execução, o art. 921, III, do CPC, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nesta hipótese, o § 1º do mesmo dispositivo, determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O § 4º, por sua vez, afirma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Destaca-se que o "prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º", conforme Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Segundo o art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente teve início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do de bens penhoráveis, ocorrida em 08.11.2017, primeiro dia útil seguinte à data da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do art. 224 do CPC (Id 30883086). Assim, o prazo de prescrição foi suspenso automaticamente por 1 ano, com base no art. 921, § 1º, do CPC, até 08.11.2018. A partir de 09.11.2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC. Em sua defesa, o banco invocou as suspensões dos prazos com base nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, que previam a possibilidade de suspensão para renegociação de créditos rurais, o que, caso fosse aderido pelos devedores, acarretaria as referidas suspensões, veja-se: LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013. Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) [...] § 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016. Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018); II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) III - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018) (Com destaques) Contudo, no caso em julgamento, não restou demonstrado nos autos que os devedores aderiram às renegociações propostas, razão pela qual as suspensões não se aplicam, pois não suspendem automaticamente os prazos prescricionais, conforme jurisprudência a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ajuizada em face de José Leopoldo de Carvalho, fundada em cédula rural pignoratícia. A citação válida do executado ocorreu em 13/09/2011, com posterior constrição de bem imóvel. Contudo, o processo permaneceu paralisado por mais de uma década, sem impulso útil do exequente, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia do exequente por período superior a três anos, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fundada em cédula rural pignoratícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A citação válida do executado interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência posterior da prescrição intercorrente, caso não haja impulso efetivo do exequente. 5.A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que, mesmo sob o CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. 6. As leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não suspendem automaticamente os prazos prescricionais, exigindo formal adesão do devedor, não demonstrada nos autos. 7. A modificação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, regido pela redação anterior do CPC, nos termos do art. 14 do próprio Código. 8. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que apenas atos processuais eficazes, voltados à satisfação do crédito, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo inócuas as meras manifestações formais ou pedidos desprovidos de utilidade prática. 9. A penhora de imóvel, desacompanhada de avaliação e atos subsequentes de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em cédula rural pignoratícia configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido constrição inicial de bem, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito. A suspensão do prazo prescricional por normas de renegociação de dívidas rurais depende de adesão formal do devedor, não sendo presumida. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 797; 921, §§ 1º e 4º; 924, V. Decreto-Lei nº 167/1967. Decreto nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra). Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19/12/2019. STJ, AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/11/2019. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000334620118170360, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. NECESSIDADE DE ADESÃO FORMAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Dorgival Paulo de Brito e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Apelante sustenta que a dívida decorre de operação de crédito rural alcançada por normas legais que teriam suspendido os prazos prescricionais entre 2008 e 2019. Pugna pelo afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se as normas legais que regulam a renegociação de dívidas rurais suspenderam o prazo prescricional da pretensão executiva no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 206-A do Código Civil, exige a conjugação com o art. 921 do CPC e aplica-se quando, após a suspensão do processo pela ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorrer o prazo prescricional da pretensão sem impulso útil do credor. 4. No caso, o processo foi ajuizado em 2010 e a parte executada foi citada, mas, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens, permaneceu paralisado por período superior a 10 anos, sem que houvesse atos processuais capazes de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 5. Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural é de três anos. 6. As leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não suspendem automaticamente a prescrição, exigindo a adesão formal do devedor ao programa, o que não foi demonstrado nos autos. 7. Ainda que se considerasse a suspensão da prescrição até dezembro de 2019, o prazo de três anos findaria em dezembro de 2022, sendo a sentença proferida apenas em junho de 2024, o que corrobora a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Simples petições ou requerimentos genéricos não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme reiteradamente decidido, inclusive no REsp 1.340.553/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V. Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 28.02.2025; TJPE, AC nº 00000334620118170360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07.05.2025; TRF4, AC nº 50032635120114047103, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 30.04.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00023800320108200102, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 21/07/2025, Segunda Câmara Cível) A hipótese de suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, instituída no contexto do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de direito privado durante a pandemia de Covid-19, mostra-se aplicável ao caso dos autos somente nos períodos de 10/06/2020 a 30/10/2020. Dessa forma, o prazo prescricional transcorreu de 09.11.2018 a 10.06.2020, ficando suspenso até 30.10.2020 e voltando a correr da data seguinte integralmente até 30.03.2022, quando se consumou a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Nos termos do art. 924, V, do CPC, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, colhe-se do entendimento desta e. Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PROCESSO PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de piso que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo, com base no art. 487, II, do CPC. 2. A prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por desídia de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada em uma Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme. 3. Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: ¿1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.¿ 4. Na espécie, o prazo prescricional começou 1 (um) ano após o final do prazo da suspensão, ou seja, em agosto/2004, e findou 3 (três) anos depois, em agosto/2007, entretanto, o feito restou paralisado até 06/03/2012, quando o Juízo Singular determinou a intimação do credor para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (fl. 67). 5. Frise-se que o Colendo STJ, embora tenha dispensado a intimação do credor para dar andamento ao feito, firmou entendimento de que deve ser oportunizada à parte a apresentação de defesa quanto a eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (tese 1.4), com vistas a dar cumprimento aos princípios do contraditório e da não surpresa. In casu, inobstante intimado, o exequente não foi capaz de apontar nenhum fato que obstaculizasse a configuração da prescrição intercorrente. 6. Oportuno salientar que o início do curso da prescrição independe de intimação pessoal da parte exequente para a prática de ato processual a seu cargo, porquanto não há previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a intimação da parte autora através de advogado regularmente habilitado nos autos, o que foi feito. Ademais, não se cuida de extinção por abandono da causa, mas de prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0294299-43.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) Consoante o enunciado n. 106 da súmula do col. STJ, a demora na em citação, quando imputável ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, observa-se que não há que se falar em morosidade de atos processuais que os pedidos de diligências do exequente se mostraram inócuas, não logrando êxito na localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, configurada a fluência do prazo prescricional trienal, impõe-se a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). 3. Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E. STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; deixa-se de majorá-lo pois não fixado na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora