Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012700-07.2019.8.06.0064.
APELANTE: PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO: MARIA LIDUINA BRANDAO, REDE ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de REDE ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA - EPP e MARIA LIDUINA BRANDÃO. Na origem, a exequente ajuizou execução fundada em contrato de locação de loja comercial no empreendimento Outlet Fashion Fortaleza, em razão da entrega antecipada das chaves e do alegado inadimplemento de aluguéis e encargos. Após o regular processamento do feito, o Juízo de origem consignou que a parte executada apresentou defesa diretamente nos autos da execução, tendo sido oportunizada a retificação do vício processual, mediante distribuição de embargos à execução em autos apartados, sem que a irregularidade fosse sanada. Posteriormente, a parte exequente foi intimada, por meio de seu patrono, para indicar meios objetivos ao prosseguimento do feito e à satisfação do crédito, sob pena de extinção por falta de interesse processual ou abandono da causa. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a exequente, embora intimada, não indicou medidas úteis ao prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485,§1º, do CPC. Afirma, ainda, que não houve abandono da causa, pois apresentou manifestações nos autos, combatendo a defesa apresentada pelas executadas e requerendo o prosseguimento do feito. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução por abandono da causa deve ser anulada em razão da ausência de intimação pessoal da exequente e da inexistência de inércia apta a caracterizar abandono processual. Assiste razão à apelante. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece requisito específico para a extinção por abandono, ao dispor que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de exigência legal expressa, cuja inobservância impede a extinção do processo por abandono da causa. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente foi intimada por intermédio de seu advogado para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Todavia, não há notícia de intimação pessoal da parte autora para suprir eventual falta, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. A intimação dirigida apenas ao patrono, ainda que contenha advertência quanto à possibilidade de extinção, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte. Além disso, não se extrai dos autos quadro de completa inércia ou desídia deliberada da exequente. A própria sentença reconhece que a parte autora se manifestou, ainda que o Juízo tenha considerado a manifestação inadequada ou insuficiente para impulsionar a execução. O abandono da causa pressupõe comportamento omissivo e desidioso da parte, não se confundindo com a apresentação de requerimento reputado inadequado pelo magistrado. Nessa hipótese, caberia ao Juízo, se necessário, determinar a prática de providência específica ou adotar o regime próprio da execução frustrada, e não extinguir o feito por abandono sem observância da intimação pessoal legalmente exigida. Ressalte-se, ainda, que, em se tratando de execução de título extrajudicial, a ausência momentânea de indicação de bens penhoráveis ou de meios eficazes à satisfação do crédito não conduz, automaticamente, à extinção do processo por abandono. O Código de Processo Civil prevê mecanismos próprios para a execução frustrada, notadamente a suspensão do feito, quando não localizados bens penhoráveis. É que em se tratando de Execução, após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, a partir dessa data, houve substancial alteração do art. 921, do CPC que passou a dispor: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (grifei) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (grifei) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (grifei) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Infere-se da novel redação do art. 921, do CPC, que a falta de citação passou também a ser causa de suspensão da execução e de prescrição intercorrente. A propósito, em que pese a presente demanda haver sido ajuizada em 2014, diante de desconstituição de penhora em 2025, conclui-se que o caso concreto é regido pelo novel art. 921, do Código de Ritos. Pois bem, no novo regime, inaugurado pela Lei 14.195/2021, o art. 921, do CPC, passou a disciplinar que a suspensão do processo é automática, não mais é necessário despacho do Juiz nesse sentido, decorre da Lei e se dará a partir da primeira intimação do Exequente acerca da não citação ou acerca da não localização de bens do executado. Suspenso o processo por até 1 (um) ano a partir da intimação, igualmente permanece suspenso o prazo prescricional que voltará a correr depois de escoado o prazo ânuo ou se houver qualquer petição do exequente dentro desse prazo. A partir dessas premissas, em havendo restado frustrada a ordem de penhora ou mesmo desconstituída, se fosse o caso, caberia ao juízo da causa, a partir da intimação do Exequente que se deu já sob a égide do novo art. 921, citado, considerar automaticamente suspensa a Execução por até 1 (um) ano com posterior início do prazo de prescrição, tudo nos termos delineados nas linhas pretéritas. Ou seja, descabe na hipótese a extinção do processo por suposto abandono, até porque eventual silêncio da parte Exequente poderia ser compreendido como de preferência à suspensão do feito por até 1 (um) ano, enquanto buscava, administrativamente, a localização de bens do devedor, porquanto se realizasse qualquer peticionamento após a intimação, a suspensão levantar-se-ia e o prazo de 1 (um) ano a mais para tentar localizar bens do Executado esvair-se-ia. E aqui imperioso uma breve consideração: Não se afirma, com isso, que seja absolutamente incabível a extinção da execução por abandono; apenas se reconhece que, quando a paralisação decorrer da não localização do executado ou de bens penhoráveis, deve prevalecer o regime específico do art. 921 do CPC. Ou seja, poderá haver sim, desde que a intimação do Exequente não se referira à manifestação sobre não localização do devedor ou de bens penhoráveis, já que se for sobre esse aspecto, o que prevalece é o rito do art. 921, do CPC, com a suspensão do processo e, posteriormente, início do prazo de prescrição intercorrente. A hipótese em que poderá se dar a extinção da Execução, sem resolução de mérito, poderá acontecer, por exemplo, quando o Juiz determina a expedição de Mandado de Citação/Penhora ou Carta Precatória, e, intimado, sob pena de extinção, para recolhimento de custas de diligência/precatória, o Exequente se mantém inerte. Portanto, importante essa diferenciação, na hipótese que lancei, o processo não poderia permanecer à espera da parte Exequente indefinidamente. O recolhimento das custas se fazia imprescindível para a ocorrência da citação ou ao menos para a expedição do ato. O art. 921 não trata desta hipótese, aplicável, pois, o art. 485, do CPC. Sobre o tema, julgados deste Sodalício e de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA JURISDICIONAL NECESSÁRIA/ÚTIL E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. em face da sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial por ausência interesse processual, ante a ausência de localização de bens, valores ou direitos que possam saldar a dívida cobrada nos autos. 2. Aduz o recorrente que Ação de Execução não poderia ser extinta por ausência de interesse processual, por não ter havido desídia do Banco credor, devendo ser dado prosseguimento ao feito com a realização da pesquisa de bens do devedor nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo possível, ainda, suspender a demanda nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora. 3. O Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir a demanda executiva por ausência de interesse processual, haja vista que demonstradas a adequação da ação e a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, subsistindo o interesse jurídico no provimento jurisdicional. 4. Evidencia-se a extinção prematura do feito pela sentença fundada na falta de indicação de bens penhoráveis do devedor quando sequer foi observada a suspensão prevista no artigo 921, inciso III, §1o., do CPC. 5. Inobservância aos princípios fundamentais da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da efetividade da prestação jurisdicional, esculpidos nos artigos 4o., 6o., 9o.,caput, e 10, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0001910-22.2000.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO LOCALIZADO O EXECUTADO OU BENS PENHORÁVEIS A EXECUÇÃO SERÁ SUSPENSA (ART. 921, III e § 1º, CPC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame. 1.1
Trata-se de apelação cível interposta por Jansen Valente Serra contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em desfavor de Francisco Mardônio de Oliveira, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão. 2.1 O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela apelante/exequente (artigo 485, III, do CPC/2015). III. Razões de decidir. 3.1 Insurge-se o apelante contra a ¿extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito,¿ nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 3.2 As normas do procedimento comum podem ser aplicadas subsidiariamente à execução, conforme preconiza o art. 771, parágrafo único, do CPC. Entretanto, a incidência de que se cogita tem como premissa a ausência de norma específica no processo de execução. 3.3 In casu, embora evidenciada a inércia do exequente em impulsionar o feito no prazo assinalado pelo juiz, não é caso para extinção da execução, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC, visto que há regra específica determinando apenas a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, sendo este o caso dos autos. Destarte, configurado o error in procedendo, a anulação da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo. 4.1 Recurso provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0129898-46.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte que se sente prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. Na espécie, o recorrente alega que o acórdão partiu de premissa equivocada, ao argumento de que não teria transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o inciso III do art. 485 do CPC, não se configurando, portanto, o abandono da causa. 3. Em que pese o trâmite da Execução desde o ano de 2017 sem que se tenha ultrapassado a fase de penhora e expropriação, por si só, não justifica a extinção da execução, sem resolução do mérito. Quando o executado não possui bens penhoráveis, a lei processual civil determina que o juiz suspenda a execução por 1 (um) ano, e, após o decurso desse prazo, não sendo encontrados bens, os autos deverão ser arquivados, iniciando-se, a partir daí, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, parágrafos 1º ao 5º, cumulado com art. 924, V, do Código de Processo Civil. 4. Ademais, não se vislumbra dos autos o comportamento desidioso ou desinteressado do exequente em promover os atos que lhe competem no sentido de localizar bens penhoráveis para garantir a satisfação do seu crédito, apesar de não ter logrado êxito durante todo esse tempo. 5. Destarte, impõe-se reconhecer que o juiz a quo incorreu em error in procedendo, uma vez que a inexistência de bens penhoráveis enseja apenas a suspensão do processo, e não a extinção da execução, o que leva à reforma do acórdão para anular a sentença primeva, ainda que por fundamentos diversos. 6. Embargos conhecidos e providos. Acórdão reformado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0016487-36.2017.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Erivelto Eduardo Bitencourt e Esthela Freitas Soares Bitencourt contra acórdão da 11ª Câmara Cível do TJMG, que deu provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A. para anular sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial por abandono da causa. Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, alegando que a decisão reconheceu a inércia do exequente e, mesmo assim, afastou a extinção com base no art. 485, III, do CPC/2015, aplicando o art. 921, III. Pleiteiam o acolhimento dos embargos para restabelecer a sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que afastou a extinção da execução por abandono da causa, com fundamento na aplicação do art. 921, III, do CPC/2015, apesar da alegada inércia do exequente após intimações. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício de contradição previsto no art. 1.022, I, do CPC/2015 refere-se à incoerência interna da decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com discordância quanto à tese jurídica adotada. O acórdão embargado é claro ao afirmar que, em caso de ausência de bens penhoráveis, a medida cabível é a suspensão da execução por até um ano (art. 921, III, do CPC/2015), e não a extinção por abandono da causa. A tese dos embargantes de aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 ao processo de execução não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência dominante, uma vez que a execução possui regime jurídico próprio. A existência de requerimento de extinção por parte dos executados não supre o requisito material da inércia deliberada do exequente, especialmente quando este realizou diligências ainda que infrutíferas, afastando a configuração de abandono. Não há omissão quanto ao pedido de extinção formulado pelos executados, o qual foi implicitamente rejeitado ao se afirmar que o abandono da causa não é aplicável à execução frustrada pela ausência de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O vício de contradição previsto no art. 1.022, I, do CPC/2015 exige incoerência interna entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se configurando por discordância quanto à tese jurídica adotada. A ausência de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial enseja a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, sendo incabível a extinção por abandono da causa com base no art. 485, III, do CPC/2015. A existência de requerimento de extinção por parte do executado não supre a ausência de inércia qualificada do exequente quando este realiza diligências, ainda que sem êxito. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.244870-4/004, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, INC. III, DO CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NA HIPÓTESE, TRATANDO-SE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A INÉRCIA DO CREDOR DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E NÃO A SUA EXTINÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 921, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50010998420168210005, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 18-12-2024) Assim, a sentença recorrida padece de error in procedendo, impondo-se sua anulação, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator