Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051245-53.2021.8.06.0040.
Apelantes: Antônia Irailda de Oliveira Palacio e Raimundo Hildo Palacio
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA FORMAL DA AÇÃO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por Antônia Irailda de Oliveira Palacio e Raimundo Hildo Palacio contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os apelantes requerem, alternativamente: (i) a reforma da sentença para julgamento de improcedência da execução, alegando pagamento da parcela inadimplida com anuência do banco; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10% II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível substituir a extinção do processo sem resolução de mérito por julgamento de improcedência da execução, diante de pagamento da dívida com anuência do exequente; e (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados abaixo do mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de Decidir 3.A desistência da execução, requerida pelo próprio credor após o pagamento da parcela inadimplida e a renegociação extrajudicial do débito, caracteriza perda superveniente do interesse processual, o que justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.A pretensão de substituição da extinção sem julgamento de mérito por julgamento de improcedência da execução não pode ser acolhida, pois implicaria análise de mérito sem cognição exauriente e contrariaria a manifestação expressa do exequente pela desistência. 5.Após o trânsito em julgado da decisão no agravo, a parte permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas iniciais, incorrendo em descumprimento de pressuposto processual essencial à constituição e regular desenvolvimento do processo. 6. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao mínimo legal (5%) viola o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o percentual de 10% como piso, salvo justificativa excepcional, não presente no caso concreto. IV. Dispositivo 7.Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Irailda de Oliveira Palacio e Raimundo Hildo Palacio contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A,. Eis o dispositivo (Id 25561856): […] O art. 485, VI, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Revelou, o autor, desinteresse na tramitação desse procedimento, uma vez que o objeto fora alcançado por outro meio. Pelo exposto, homologo a desistência da ação e ante aos fatos e fundamentos até aqui expostos, EXTINGO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o presente processo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sentença integralizada no ID 101243153 Apelação dos executados aduzindo, em síntese: (i) a necessidade de reforma da sentença para julgamento de improcedência da execução, uma vez que o pagamento da parcela inadimplida foi realizado com anuência do gerente da instituição bancária, o que teria tornado o título inexigível; e, (ii) subsidiariamente, a majoração da verba honorária de 5% para 10%, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, por se tratar de percentual mínimo legal. (ID25561880) Contrarrazões no ID 25561888 pelo não conhecimento ou desprovimento da apelação. Feito concluso. É em síntese o relatório. Peço a inclusão na pauta de julgamento. VOTO Recurso cabível e tempestivo. A controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se, essencialmente, à possibilidade de modificação da extinção do processo, decretada com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para julgamento de improcedência da execução, sob o fundamento de que o pagamento da parcela inadimplida fora realizado com a anuência do exequente, e, em caráter subsidiário, à majoração da verba honorária sucumbencial de 5% para 10%, consoante dispõe o § 2º do art. 85 do CPC. No caso em apreço, não se discute a existência e validade da Cédula Rural Hipotecária nº 21.2017.3998.37800, tampouco o descumprimento da obrigação assumida contratualmente pelos executados, ora apelantes. A discussão instaurada neste recurso diz respeito às consequências jurídicas advindas do pagamento da parcela inadimplida após a citação, com anuência do banco exequente, seguido de pedido formal de desistência da execução, sob a alegação de que a dívida foi objeto de renegociação extrajudicial e, por conseguinte, quitada. A exceção de pré-executividade oposta pelos devedores veiculou o pagamento da parcela inadimplida em 26/10/2021, realizado com a anuência expressa do gerente da instituição financeira, o que, segundo alegam, teria tornado o título inexigível. Tal circunstância ensejou a manifestação do próprio exequente, que, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual em prosseguir com a demanda executiva, diante da renegociação extrajudicial do débito e do recebimento do valor correspondente, requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, não se revela cabível o acolhimento da pretensão recursal para substituir a extinção sem julgamento do mérito por julgamento de improcedência da execução, pois tal providência implicaria indevida análise de mérito quanto à exigibilidade do título, o que não se compatibiliza com a manifestação expressa do credor pela desistência da execução, bem como pela ausência de cognição exauriente sobre os fatos e fundamentos suscitados na exceção de pré-executividade. A sentença, ao reformar-se em sede de embargos de declaração para atribuir ao exequente os ônus da sucumbência, reconheceu corretamente a responsabilidade pela instauração da lide àquele que propôs a execução, embora o débito tenha sido posteriormente renegociado. Todavia, ao fixar os honorários advocatícios em 5%, incorreu em equívoco. O art. 85, § 2º, do CPC dispõe expressamente que: Art. 85. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação aquém do mínimo legal (5%), como ocorreu na origem, viola o comando normativo expresso e não encontra guarida na jurisprudência, que, de forma reiterada, vem reconhecendo o patamar de 10% como piso mínimo, salvo hipóteses excepcionais justificadas, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada integralmente pelo exequente, conforme o princípio da causalidade processual, que atribui as despesas àquele que deu causa à instauração do feito. Isto posto, vota-se conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga Relatora.